Lei nº 16641 DE 15/06/2015

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 16 jun 2015

Assegura aos portadores de deficiência visual o direito de receber as faturas de pagamento do consumo mensal dos serviços públicos estaduais de energia elétrica, água e gás, confeccionadas no sistema braile.

(Revogado pela Lei Nº 17292 DE 19/10/2017):

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:

Art. 1º Fica assegurada aos portadores de deficiência visual o direito de receber os boletos de pagamento mensal dos serviços públicos estaduais de energia elétrica, água e Sãs, confeccionados no sistema braile.

§ 1º Considera-se para eleitos desta Lei conforme Decreto federal nº 52.964 de 2 de dezembro de 2004:

I - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;

II - a baixa visão que significa acuidade visual entre 0.3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;

III - os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; e

IV - a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores,

§ 2º Para fins do cumprimento do disposto no caput deste artigo, as concessionárias e permissionárias deverão divulgar permanentemente aos usuários, mediante meios próprios adequados à sua deficiência visual, a disponibilidade do serviço.

§ 3º Para o recebimento dos boletos de pagamento confeccionados em brade., o portador de deficiência visual deverá efetuar a solicitação na empresa prestadora do serviço, onde será feito o seu cadastramento.

§ 4º Ficam as empresas prestadoras dos serviços públicos referidos no caput deste artigo obrigadas a constituir um cadastro específico dos clientes habilitados ao recebimento da conta impressa no método braile de leitura,

Art. 2º As empresas concessionárias dos serviços referidos no caput do art. 1º desta Lei dispõem do prazo máximo de 90 (noventa) dias. contados da vigência. desta Lei, para se adequarem às disposições nela estabelecidas.

Art. 3º O do descumprimento do disposto nesta Lei ensejará multa de R$ 10.000,00 (dez mil mais).

Art. 4º Esta Lei será regulamentada rio prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição do Estado.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 15 de junho de 2015,

Deputado GELSON EMERISIO

Presidente