Lei nº 16.645 de 06/12/2010

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 06 dez 2010

Acresce e altera dispositivos da Lei nº 13.758/2002, conforme especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescentados os arts. 8º-A e 8º-B a Lei nº 13.758/2002:

"Art. 8º-A. Os estabelecimentos comerciais que vendem fogos de artifício deverão identificar, em livro próprio para esse fim, o comprador, a qualidade e a espécie de fogos de artifício por este adquirida."

"Art. 8º-B. A venda dos fogos de artifício das classes "C" e "D" somente poderá ser feita para pessoas jurídicas, associações, clubes, condomínios e entidades que, munidas de autorização expedida pela autoridade competente, assumam a responsabilidade de sua queima em festividades e ocasiões especiais, com a supervisão e acompanhamento de empresas ou técnicos especializados devidamente registrados nos órgãos previstos na legislação em vigor e em espaços livres onde não haja possibilidade de ocasionar danos pessoais ou materiais."

Art. 2º Fica alterado o art. 17 da Lei nº 13.758/2002 que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. Fica proibida a venda de fogos de artifício e pirotécnicos de grande calibre (C e D) para as pessoas físicas. Apenas os fogos das classes "A" e "B", podem ser vendidos para quaisquer pessoas."

Art. 3º Fica alterado o § 3º do art. 21 da Lei nº 13.758/2002 que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º A queima de fogos das classes "C" e "D" só poderá ser promovida por empresas registradas no Exército Brasileiro, com Certificado de Registro (CR) para a atividade show pirotécnico, e, ainda, deverá contar com aprovação da autoridade competente da Defesa Civil, com hora e local previamente designados nos seguintes casos:

I - festa pública, seja qual for o local;

II - dentro do perímetro urbano, seja qual for o objetivo."

Art. 4º Fica acrescentado o § 4º ao art. 21 da Lei nº 13.758/2002:

"§ 4º A queima de fogos de artifício em eventos públicos ou em locais onde se coloque em perigo a segurança da população só é admitida após a autorização dos órgãos estaduais responsáveis pela Defesa Civil e pela fiscalização da atividade."

Art. 5º Fica acrescentado o art. 37-A à Lei nº 13.758/2002:

"Art. 37-A. São vedadas a venda e a utilização de fogos de artifício em cuja confecção sejam empregados materiais que não se desintegrem ou que possam ser projetados com a explosão."

Art. 6º Fica alterado o § 3º do art. 42 da Lei nº 13.758/2002 que passa a vigorar com seguinte redação:

"§ 3º A pena de multa a ser aplicada a critério da autoridade policial da DEAM será 200 (duzentas) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência)."

Art. 7º Ficam acrescentados os §§ 5º e 6º ao art. 42 da Lei nº 13.758/2002:

"§ 5º Por ocasião da segunda autuação, a multa só será aplicada em dobro."

"§ 6º Por ocasião da terceira autuação, será cancelado o alvará de Licença e interditado o estabelecimento."

Art. 8º Os estabelecimentos licenciados até a presente data deverão no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, adequar-se às normas previstas nesta lei, sob pena de cassação das respectivas licenças para localização.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 06 de dezembro de 2010.

Nelson Justus

Governador do Estado, em exercício

Aramis Linhares Serpa

Secretário de Estado da Segurança Pública

Maria Cecília M. Centa do Amaral

Chefe da Casa Civil, em exercício

Neivo Beraldin

Deputado Estadual