Lei nº 16.649 de 08/12/2010

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 20 dez 2010

Determina que os hipermercados e supermercados estabelecidos no Estado do Paraná, coloquem à disposição do consumidor um empacotador para cada caixa e dá providências correlatas.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 344/2009:

Art. 1º Os hipermercados e supermercados, com mais de 12 (doze) caixas, estabelecidos no Estado do Paraná, devem colocar à disposição do consumidor um empacotador para cada caixa em funcionamento no estabelecimento comercial.

Art. 2º A violação ao previsto nesta lei importará ao infrator a multa no mesmo valor do salário mínimo regional, sem prejuízo de outras sanções.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Dezenove de Dezembro, em 08 de dezembro de 2010.

ANTONIO ANIBELLI

Presidente, em exercício

(Projeto de Lei: autoria dos Deputado Fábio Camargo)