Lei nº 1.666 de 19/08/2005
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 19 ago 2005
Dispõe sobre a estruturação do quadro de pessoal do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Acre - IDAF/AC e dá outras providências.
O Governador do Estado do Acre
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TITULO I DA CRIAÇÃO DOS CARGOSArt. 1º (Revogado pela Lei nº 2.249, de 21.12.2009, DOE AC de 15.01.2010)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Ficam criados cargos na estrutura do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Acre - IDAF/AC nos quantitativos e denominações constantes do Anexo I desta lei."
Art. 2º (Revogado pela Lei nº 2.249, de 21.12.2009, DOE AC de 15.01.2010)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º Os cargos efetivos do IDAF/AC estão escalonados em cinco grupos, na forma discriminada no Anexo II desta lei."
Art. 3º Ficam criados no IDAF/AC trinta e dois cargos em comissão, no escalonamento CEC-1, CEC-2, CEC-3, CEC-4 e CEC-5, com a mesma remuneração prevista no art. 26 da Lei Complementar nº 171, de 31 de agosto de 2007.
§ 1º A instalação e preenchimento dos cargos criados no caput, conforme implantação dos serviços, terão o valor referencial mensal de até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), não incluídos os encargos sociais e previdenciários correspondentes.
§ 2º Fica criado o cargo de diretor-presidente do IDAF/AC, que perceberá a remuneração estabelecida no inciso II do art. 30 da Lei Complementar nº 171, de 2007. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.962, de 04.12.2007, Ed. de 04.12.2007)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º Os Cargos em Comissão criados nos termos do art. 6º da Lei nº 1.478, de 2003, que cria o IDAF, identificados e escalonados pela simbologia Gerência, terão as remunerações disciplinadas na forma dos arts. 41 e 90 da Lei Complementar nº 63, de 13 de janeiro de 1999, com suas alterações, que dispõe sobre a reorganização da Administração Pública, conforme a seguir:
I - a remuneração do Diretor-Presidente será de acordo com o § 7º do art. 41 da Lei Complementar nº 63, de 1999, com redação dada pela Lei Complementar nº 115, de 31 de dezembro de 2002;
II - Procuradoria Jurídica - G-3;
III - Gerência de Defesa e Inspeção Sanitária Animal - G-3;
IV - Gerência de Defesa e Inspeção Sanitária Vegetal - G-3;
V - Gerência de Certificação;
VI - Gerência de Educação Sanitária;
VII - Gerência de Laboratório;
VIII - Gerência de Epidemiologia e Controle - G-3;
IX - Gerência de Administração, Orçamento e Finanças - G-3; e
X - Gerências Regionais de Defesa e Inspeção Sanitária Animal - G-3."
Art. 4º Ficam criadas, na estrutura organizacional do IDAF/AC, Funções de Confiança - FC, escalonadas em dez níveis: FC-1, FC-2, FC-3, FC-4, FC-5, FC-6, FC-7, FC-8, FC-9, FC-10, que corresponderão às respectivas remunerações previstas no art. 28 da Lei Complementar nº 171, de 2007. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.962, de 04.12.2007, Ed. de 04.12.2007)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º Ficam criadas na estrutura básica do IDAF/AC as funções de confiança identificadas e escalonadas pela simbologia FC-1, FC-2, FC-3, FC-4, FC-5 e FC-6, nas seguintes quantidades:
I - três funções de confiança FC-1;
II - três funções de confiança FC-2;
III - três funções de confiança FC-3;
IV - oito funções de confiança FC-4; e
V - quinze funções de confiança FC-5.
Parágrafo único. Os valores das funções gratificadas acima criadas corresponderão aos estabelecidos no parágrafo único do art. 92 da Lei Complementar nº 63, de 1999, com suas alterações."
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei e expedirá os demais atos complementares necessários à sua plena execução, bem como disciplinará a função e remuneração dos cargos.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a redistribuir cargos da administração direta para o quadro de pessoal do IDAF/AC, até a criação de sua estrutura de carreira, na quantidade e necessidade dos seus serviços, (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.962, de 04.12.2007, Ed. de 04.12.2007)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 6º A fim de atender ao ajustamento da estrutura organizacional instituída por esta lei, fica o Poder Executivo autorizado a redistribuir cargos da Secretaria do Estado de Agropecuária, integrante do extinto Departamento de Defesa e Inspeção Sanitária, para o quadro de pessoal do IDAF/AC, na quantidade e necessidade dos seus serviços."
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotação orçamentária do IDAF/AC.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 19 de agosto de 2005, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre
ANEXO I - QUANTIDADE E DENOMINAÇÃO DOS CARGOS (Revogado pela Lei nº 2.249, de 21.12.2009, DOE AC de 15.01.2010) Nota: Redação Anterior:
"ANEXO I
QUANTIDADE E DENOMINAÇÃO DOS CARGOS
GRUPO OCUPACIONAL | QUANT. | NOMENCLATURA |
NÍVEL SUPERIOR | 30 03 02 02 01 01 01 01 01 | MÉDICO VETERINÁRIO ENGENHEIRO AGRÔNOMO ZOOTECNISTA ENGENHEIRO FLORESTAL BIÓLOGO ECONOMISTA ADMINISTRADOR ANALISTA DE SISTEMAS CONTADOR |
GRUPO MÉDIO | 45 | AGENTE DE ATIVIDADE AGROPECUÁRIA |
Nota: Redação Anterior:
"ANEXO II
ESCALONAMENTO DOS CARGOS
GRUPO OCUPACIONAL | NOMENCLATURA |
BÁSICO I | AUX. OPERACIONAL SERV. DIVERSOS |
BÁSICO II | MOTORISTA OFICIAL AUXILIAR OPERACIONAL DE AGROPECUÁRIA |
GRUPO MÉDIO | AGENTE DE ATIVIDADE AGROPECUÁRIA TÉCNICO EM CONTABILIDADE AGENTE ADMINISTRATIVO AGENTE ADMINISTRATIVO AUXILIAR DATILÓGRAFO (DIGITADOR) |
GRUPO TECNÓLOGO | TECNÓLOGO EM HEVEICULTURA |
NÍVEL SUPERIOR | MÉDICO VETERINÁRIO ENGENHEIRO AGRÔNOMO ZOOTECNISTA ENGENHEIRO FLORESTAL BIÓLOGO ECONOMISTA ADMINISTRADOR ANALISTA DE SISTEMAS CONTADOR |