Lei nº 16665 DE 23/05/2017
Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 24 mai 2017
Autoriza o Poder Executivo a instituir serviço social autônomo denominado São Paulo Negócios - SP Negócios; introduz alterações nas Leis nº 14.517, de 16 de outubro de 2007, e nº 14.649, de 20 de dezembro de 2007.
João Doria, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 9 de maio de 2017, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I - DA SÃO PAULO NEGÓCIOS
Seção I - Da Denominação, Duração, Sede e Foro
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir serviço social autônomo, a ser denominado São Paulo Negócios - SP Negócios, pessoa jurídica de direito privado de fins não econômicos, de interesse coletivo e de utilidade pública, vinculado, por cooperação, à Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 1º A SP Negócios reger-se-á pelas disposições desta lei e por seu estatuto, que disporá sobre seus objetivos, atividades, estrutura, organização e funcionamento.
§ 2º O estatuto social da SP Negócios e suas alterações serão aprovados por decreto.
Art. 2º A SP Negócios, com sede e foro no Município de São Paulo e duração por tempo indeterminado, adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição de seu ato constitutivo no registro civil de pessoas jurídicas, ao qual serão apresentados o estatuto e respectivo decreto de aprovação.
Seção II - Do Objeto
Art. 3º A SP Negócios terá por objeto:
I - identificar e articular oportunidades de investimentos nos setores econômicos definidos como estratégicos pelo Poder Executivo;
II - articular-se com entes públicos e privados, nacionais ou estrangeiros, para a promoção de oportunidades de negócios no Município de São Paulo e de exportações de produtos e serviços das empresas do Município;
III - potencializar a imagem da Cidade de São Paulo, no Brasil e no Exterior, como polo de realização de negócios;
IV - articular parcerias institucionais, públicas e privadas, para estimular investimentos no Município de São Paulo, inclusive atuação em rede;
V - atrair novos investimentos, nacionais ou estrangeiros, bem como promover e estimular a expansão de empresas instaladas no Município de São Paulo;
VI - auxiliar na proposição e implementação de medidas pela Administração Pública com a finalidade de otimizar o ambiente de negócios no Município;
VII - estimular a criação de formas de economia solidária, em especial cooperativas, para proporcionar oportunidades de trabalho e renda para a população em situação de rua;
VIII - atuar em outras atividades relacionadas com as finalidades previstas nos incisos deste artigo;
IX - outras atividades e projetos aprovados pelo Conselho Deliberativo, desde que estritamente relacionados aos incisos I a VII.
Art. 4º Para a realização do seu objeto, a SP Negócios:
I - firmará contrato de gestão com a Prefeitura do Município de São Paulo, por meio da Secretaria Municipal da Fazenda;
II - poderá celebrar convênios, contratos, ajustes e parcerias com pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais, atendidas as exigências do contrato de gestão;
III - poderá celebrar contratos de prestação de serviços com quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, mediante processo licitatório simplificado, sempre que considere ser essa a solução mais econômica para atingir os objetivos previstos no contrato de gestão, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.
Seção III - Do Patrimônio e da Receita
Art. 5º O patrimônio da SP Negócios será constituído pelo acervo de bens e direitos que adquirir ou vierem a ser-lhe incorporados.
Art. 6º Com a extinção da SP Negócios, os seus bens e direitos serão revertidos ao patrimônio da Prefeitura do Município de São Paulo.
Art. 7º Constituirão receitas da SP Negócios:
I - os recursos que lhe forem transferidos em decorrência de dotações consignadas no orçamento, créditos adicionais, transferências ou repasses;
II - os recursos provenientes de contrato de gestão, de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades, organizações e empresas, públicas ou privadas;
III - as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
IV - os valores decorrentes da exploração econômica de seu patrimônio, como rendimentos resultantes de aplicações financeiras e de venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;
V - outras receitas que lhe sejam atribuídas;
VI - as decorrentes de decisão judicial.
Seção IV - Da Organização
Subseção I - Dos Órgãos Superiores
Art. 8º São órgãos superiores da SP Negócios:
I - Conselho Deliberativo: órgão colegiado de deliberação, composto por 8 (oito) membros e respectivos suplentes;
II - Conselho Fiscal: órgão colegiado de fiscalização e controle interno dos atos do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva, composto por 3 (três) membros e respectivos suplentes;
III - Diretoria Executiva: órgão de direção e administração, composta por 5 (cinco) membros, sendo um deles o Diretor-Presidente.
Parágrafo único. O detalhamento da composição, as atribuições e as competências dos Conselhos de que trata este artigo, assim como a forma de escolha e destituição de seus membros, serão estabelecidos no estatuto da entidade.
Art. 9º Os membros dos Conselhos e da Diretoria Executiva, o Presidente do Conselho Deliberativo e o Diretor-Presidente serão nomeados pelo Prefeito, entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento, devendo ser atendidos, alternativamente, um dos requisitos das alíneas "a" e "b" do inciso I e, cumulativamente, os requisitos dos incisos II e III:
I - ter experiência profissional de, no mínimo:
a) 5 (cinco) anos, no setor público ou privado, na área de atuação da SP Negócios ou em área conexa àquela para a qual forem indicados em função de direção superior; ou
b) 4 (quatro) anos ocupando pelo menos um dos seguintes cargos:
1. cargo de direção ou de chefia superior em empresa de porte ou objeto social semelhante ao da empresa pública ou da sociedade de economia mista, entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos 2 (dois) níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa;
2. cargo em comissão ou função de confiança equivalente a DAS-15 ou superior, no setor público;
3. cargo de docente ou de pesquisador em áreas de atuação da empresa pública ou da sociedade de economia mista;
4. 4 (quatro) anos de experiência como profissional liberal em atividade direta ou indiretamente vinculada à área de atuação da empresa pública ou sociedade de economia mista;
II - ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado; e
III - não se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas do inciso I do "caput" do art. 1º da Lei Complementar nº 64 , de 18 de maio de 1990, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 135 , de 4 de junho de 2010.
§ 1º O estatuto social da SP Negócios poderá dispor sobre a contratação de seguro de responsabilidade civil pelos administradores.
§ 2º O Diretor-Presidente e os demais membros da Diretoria Executiva podem ser destituídos pelo Prefeito a qualquer tempo, de ofício ou por proposta do Conselho Deliberativo, aprovada por maioria absoluta de seus membros.
§ 3º É vedada a indicação para a Diretoria Executiva:
I - de Secretário de Estado, de Secretário Municipal, de titular de cargo, sem vínculo permanente com o serviço público, de natureza especial ou de direção e assessoramento superior na Administração Pública, de dirigente estatutário de partido político e de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação, ainda que licenciados do cargo;
II - de pessoa que atuou, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado à organização, estruturação e realização de campanha eleitoral;
III - de pessoa que exerça cargo em organização sindical;
IV - de pessoa que tenha firmado contrato ou parceria, como fornecedor ou comprador, demandante ou ofertante, de bens ou serviços de qualquer natureza, com órgãos da administração direta, empresas públicas municipais ou autarquias municipais em período inferior a 3 (três) anos antes da data da nomeação;
V - de pessoa que tenha ou possa ter qualquer forma de conflito de interesse com órgãos da administração direta, empresas públicas municipais ou autarquias municipais.
§ 4º A vedação prevista no inciso I do § 3º estende-se também aos parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau das pessoas nele mencionadas.
§ 5º Os administradores eleitos devem participar, na posse e anualmente, de treinamentos específicos sobre legislação societária e de mercado de capitais, divulgação de informações, controle interno, código de conduta, a Lei nº 12.846 , de 1º de agosto de 2013 - Lei Anticorrupção, e demais temas relacionados às atividades da empresa pública ou da sociedade de economia mista.
Art. 10. Estará impedida de participar de licitações e de ser contratada pela empresa e demais órgãos da administração direta, indireta, fundacional ou autárquica a empresa que tiver entre seus sócios ou diretores membros da Diretoria Executiva, Conselho Deliberativo ou Conselho Fiscal, até seis meses após seu desligamento.
Art. 11. Aplicam-se aos membros da Diretoria Executiva as limitações e prazos definidos pela Lei Federal nº 12.813, de 16 de maio de 2013 - Lei do Conflito de Interesses.
Subseção II - Do Conselho Deliberativo
Art. 12. Ao Conselho Deliberativo compete:
I - aprovar o estatuto social da entidade, sujeito à ratificação pelo Prefeito e publicação por meio de decreto;
II - aprovar a política de atuação institucional, em consonância com o estatuto social da entidade e o contrato de gestão celebrado com o Poder Executivo;
III - deliberar sobre o planejamento estratégico da SP Negócios;
IV - deliberar sobre os planos de trabalho anuais e os relatórios de acompanhamento e avaliação, inclusive o relativo ao contrato de gestão firmado com o Poder Executivo;
V - deliberar sobre a proposta do orçamento e o plano de aplicações apresentados pela Diretoria Executiva;
VI - deliberar sobre as demonstrações contábeis e a respectiva prestação de contas da Diretoria Executiva;
VII - deliberar sobre a proposta da Diretoria Executiva referente ao plano de gestão de pessoal e ao plano de cargos, salários e benefícios, assim como sobre o quadro de pessoal;
VIII - deliberar sobre a proposta de Regimento Interno, contendo os procedimentos a serem adotados para contratação de obras e serviços, bem como para compras e alienações, elaborado pela Diretoria Executiva, e suas posteriores alterações;
IX - fixar o valor da remuneração dos membros da Diretoria Executiva, compatíveis com os padrões estabelecidos para o cargo, em valor não superior ao subsídio mensal do Chefe do Executivo;
X - exercer outras competências que o estatuto social lhe atribuir;
XI - garantir a publicidade e a transparência de suas deliberações;
XII - aprovar a prática de outras atividades e projetos, nos termos do inciso VIII do art. 3º desta lei.
§ 1º O Conselho, em situações devidamente justificadas, poderá realizar e coordenar audiências e consultas públicas sobre as propostas de orçamento, plano de aplicações, política de atuação institucional e planejamento estratégico da instituição, bem como as avaliações e prestações de contas.
§ 2º O Conselho deliberará mediante resoluções, por maioria absoluta de seus membros.
Subseção III - Do Conselho Fiscal
Art. 13. Ao Conselho Fiscal compete:
I - fiscalizar a gestão administrativa, orçamentária, contábil e patrimonial da SP Negócios, compreendendo os atos do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva, observado o disposto no contrato de gestão;
II - deliberar sobre as demonstrações contábeis;
III - dar publicidade e transparência às suas deliberações.
Parágrafo único. O Conselho Fiscal deliberará por maioria absoluta de seus membros.
Subseção IV - Da Diretoria Executiva
Art. 14. Ao Diretor-Presidente compete:
I - dirigir e coordenar as atividades da SP Negócios e da Diretoria Executiva;
II - cumprir e fazer cumprir o estatuto social e as diretrizes da SP Negócios;
III - cumprir e fazer cumprir o contrato de gestão celebrado com o Poder Executivo;
IV - representar a SP Negócios em Juízo ou fora dele.
Art. 15. São atribuições da Diretoria Executiva:
I - elaborar e executar o planejamento estratégico;
II - elaborar e executar os planos de trabalho, bem como produzir os relatórios de acompanhamento e avaliação, inclusive o relativo ao contrato de gestão firmado com o Poder Executivo;
III - acompanhar matérias relevantes que lhe forem submetidas pela Administração Municipal;
IV - elaborar a proposta de orçamento, para apreciação e deliberação pelo Conselho Deliberativo, e executá-lo;
V - elaborar as demonstrações contábeis;
VI - prestar contas ao Conselho Deliberativo sobre a execução do contrato de gestão;
VII - elaborar proposta de plano de gestão de pessoal e plano de cargos, salários e benefícios, assim como definir o quadro de pessoal da entidade;
VIII - elaborar proposta de Regimento Interno, contendo os procedimentos a serem adotados para contratação de obras e serviços, bem como para compras e alienações e suas posteriores alterações;
IX - exercer as demais atribuições que o estatuto estabelecer.
Subseção V - Do Quadro de Pessoal
Art. 16. O regime jurídico dos funcionários da SP Negócios será o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
§ 1º A contratação de pessoal permanente será precedida de processo seletivo simplificado.
§ 2º O processo seletivo deverá ser precedido de edital publicado no Diário Oficial da Cidade e observará os princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade.
Art. 17. Os níveis de remuneração do pessoal da SP Negócios deverão ser estabelecidos em padrões compatíveis com o aplicado às empresas municipais.
Art. 18. As funções dos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal serão consideradas serviço público relevante, vedada sua remuneração a qualquer título.
Parágrafo único. Os Conselheiros e Diretores da SP Negócios e os seus empregados não poderão exercer outra atividade na entidade, remunerada ou não, com ou sem vínculo empregatício.
Art. 19. As remunerações do Diretor-Presidente e dos membros da Diretoria Executiva da SP Negócios serão fixadas pelo Conselho Deliberativo, compatíveis com os padrões estabelecidos para o cargo, em valor não superior ao subsídio mensal do Chefe do Executivo, e atenderão às normas federais e municipais quanto à publicidade.
Seção V - Do Contrato de Gestão
Art. 20. Para os efeitos desta lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a SP Negócios, com vistas ao fomento e execução de atividades voltadas ao desenvolvimento econômico da Cidade.
§ 1º Compete ao Poder Executivo, na supervisão da gestão da SP Negócios:
I - definir os termos do contrato de gestão;
II - aprovar, anualmente, o orçamento da SP Negócios para a execução das atividades previstas no contrato de gestão;
III - indicar fiscal do contrato de gestão e respectivo suplente com formação de ensino superior acadêmico compatível.
§ 2º Até o dia 31 de março de cada exercício, o Poder Executivo apreciará o relatório de gestão e emitirá parecer sobre o cumprimento do contrato de gestão pela SP Negócios.
Art. 21. Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e economicidade, bem como os estabelecidos nos incisos I e II do art. 149 e nos arts. 161, 162 e 163 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, prevendo-se, expressamente:
I - a especificação do programa de trabalho;
II - as metas e objetivos a serem atingidos e os respectivos prazos de execução;
III - critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;
IV - critérios para avaliação da aplicação dos recursos repassados.
§ 1º O contrato de gestão discriminará ainda:
I - as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da SP Negócios;
II - as penalidades para o caso de inadimplemento das obrigações;
III - limites e critérios para a despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos empregados da SP Negócios;
IV - os recursos orçamentários e financeiros destinados à execução do contrato, bem como os bens públicos e ativos municipais.
§ 2º São assegurados à SP Negócios os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.
§ 3º Os bens, móveis ou imóveis, serão destinados à SP Negócios, dispensada a licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa no contrato de gestão, requerida autorização legislativa para sua transferência, quando necessária.
§ 4º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo, dispondo também sobre o acompanhamento e fiscalização da execução do contrato de gestão.
Art. 22. São obrigações da SP Negócios:
I - apresentar, anualmente, ao Poder Executivo, até 28 de fevereiro, relatório circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão no exercício anterior, com a prestação de contas dos recursos públicos nele aplicados, a avaliação geral do contrato e as análises gerenciais cabíveis;
II - remeter ao Tribunal de Contas do Município e à Câmara Municipal de São Paulo, até 31 de março do ano seguinte ao término do exercício financeiro, as contas da gestão anual aprovadas pelo Conselho Deliberativo;
III - divulgar e manter atualizada, nos respectivos sítios na internet, a relação dos nomes de seus dirigentes e dos demais membros do corpo técnico;
IV - contratar e submeter suas contas e demonstrativos contábeis à auditoria externa independente com periodicidade mínima de 2 (dois) anos;
V - atender todas as exigências da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e legislação municipal referente à transparência, exceto informações de ordem estratégica providas pelo setor privado;
VI - manter sítio eletrônico com prestação de contas mensais ao cidadão com indicação dos contratos, despesa e demais deliberações da SP Negócios.
Art. 23. O Tribunal de Contas do Município e a Comissão de Administração Pública da Câmara Municipal de São Paulo, bem como as demais comissões naquilo que estiver em sua área de abrangência, fiscalizarão a execução do contrato de gestão e determinará, a qualquer tempo, a adoção das medidas que julgar necessárias para corrigir eventuais falhas ou irregularidades que identificar.
Seção VI - Das Disposições Gerais sobre a SP Negócios
Art. 24. A SP Negócios fará publicar, no Diário Oficial da Cidade, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da sua instalação, o seu Regimento Interno.
Art. 25. O estatuto da SP Negócios será aprovado por decreto do Prefeito, após aprovação pelo Conselho Deliberativo, no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua instalação.
Seção VII - Das Disposições Finais
Art. 26. Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir créditos especiais até o limite de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), destinados à cobertura das despesas necessárias à constituição e instalação da SP Negócios.
Parágrafo único. O impacto financeiro de instalação da SP Negócios não comprometerá as metas fiscais no exercício de 2017 e nos dois exercícios subsequentes.
CAPÍTULO II - DA ALTERAÇÃO DA LEI Nº 14.517 , DE 16 DE OUTUBRO DE 2007
Art. 27. A Lei nº 14.517 , de 16 de outubro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações, ficando a denominação do seu CAPÍTULO IV modificada para "Da São Paulo Parcerias - SP Parcerias":
"Art. 13. Fica o Executivo autorizado a constituir pessoa jurídica, sob a forma de sociedade por ações, denominada São Paulo Parcerias - SP Parcerias, vinculada à Secretaria Municipal de Desestatização e Parcerias, tendo por objeto social:
I - viabilizar e garantir a implementação do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e do Plano Municipal de Desestatização;
II - gerir os ativos a ela transferidos pelo Município ou que tenham sido adquiridos a qualquer título;
III - atuar em outras atividades relacionadas ao Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e ao Plano Municipal de Desestatização;
IV - estruturar projetos de infraestrutura, concessões, parcerias público-privadas, desestatização e outros projetos de interesse público, fornecer subsídios técnicos e auxiliar na sua implementação, conforme diretrizes fixadas pelo Poder Executivo;
V - auxiliar o Poder Executivo na promoção do desenvolvimento econômico e social da Cidade de São Paulo e na mobilização de ativos do Município;
VI - auxiliar órgãos e entidades da Administração Pública de outros entes federativos, além de particulares, na formulação e implementação de projetos de infraestrutura, concessões, parcerias público-privadas, desestatização, parcerias em geral e outros projetos de interesse público;
VII - atuar em outras atividades relacionadas com as finalidades previstas neste artigo.
Parágrafo único. A SP Parcerias sujeitar-se-á ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários." (NR)
"Art. 15. O capital social da SP Parcerias será composto por ações ordinárias ou preferenciais nominativas, sem valor nominal, podendo o Município integralizá-lo em dinheiro ou em bens e direitos na forma da legislação pertinente.
§ 1º Poderão participar do capital da SP Parcerias a União e o Estado de São Paulo, bem como entidades da Administração Direta e Indireta da União, do Estado de São Paulo e do Município, ou, ainda, investidores privados, desde que o Município mantenha, no mínimo, a titularidade direta de 50% (cinquenta por cento) mais uma das ações com direito a voto, observado o disposto no § 2º deste artigo.
.....
§ 8º A SP Parcerias poderá, por deliberação da Assembleia Geral, assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos à negociação em bolsa ou mercado de balcão, desde que resguardado ao Município direito de veto em determinadas matérias relevantes de competência do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral, previamente elencadas no estatuto social da entidade e, ainda, desde que observado o controle direto do Município, nos termos do § 1º deste artigo." (NR)
"Art. 16. Para a consecução de seus objetivos, a SP Parcerias poderá:
I - celebrar, participar ou intervir nos contratos que tenham por objeto:
a) a instituição de parcerias público-privadas e concessões;
b) a instituição dos projetos de desestatização e outros de interesse público;
c) a elaboração dos estudos técnicos a que se refere o art. 12, inciso II, desta lei;
II - assumir, total ou parcialmente, direitos e obrigações decorrentes dos contratos de que trata o inciso I deste artigo;
III - contrair empréstimos e emitir e distribuir quaisquer títulos e/ou valores mobiliários, observadas as normas emanadas da Comissão de Valores Mobiliários;
IV - adquirir, alienar e dar em garantia, inclusive em contratos de parcerias público-privadas, ativos, créditos, títulos e valores mobiliários;
V - prestar garantias reais, fidejussórias e contratar seguros;
VI - constituir subsidiárias e participar do capital de outras empresas controladas por ente público ou privado;
VII - firmar convênios ou contratos com órgãos e entidades da Administração Pública da União, do Estado e do Município de São Paulo para que realizem investimentos prioritários no Município de São Paulo, suportados por recursos fornecidos pela SP Parcerias, em especial nas áreas de saúde, educação, transportes e segurança;
VIII - firmar convênios, instrumentos de cooperação e contratos, inclusive de prestação de serviços, com órgãos e entidades da Administração Pública de outros entes federativos, além de particulares;
IX - exercer outras atividades necessárias ao cumprimento de seu objeto social e de suas finalidades sociais, conforme definido em seu estatuto.
Parágrafo único. Nos casos previstos pelo inciso VI, a participação em sociedade empresarial em que a empresa pública, a sociedade de economia mista e suas subsidiárias não detenham o controle acionário, essas devem adotar, no dever de fiscalizar, práticas de governança e controle proporcionais à relevância, à materialidade e aos riscos do negócio." (NR)
"Art. 17. Constituem recursos da SP Parcerias:
..... " (NR)
"Art. 18. A SP Parcerias poderá, para a consecução de seus objetivos, celebrar convênios com órgãos e entidades da Administração Pública do Município de São Paulo, bem como dos demais entes federativos, e contratar, mediante processo licitatório e observada a legislação pertinente, serviços especializados de terceiros.
Parágrafo único. Os contratos celebrados pela SP Parcerias, para aquisição de bens e serviços, serão precedidos de procedimento licitatório simplificado e respeitarão, sempre que possível, as condições empresariais, os princípios da Administração Pública, nos termos do art. 37 da Constituição Federal e as normas gerais de contratação e licitação constantes da legislação federal." (NR)
"Art. 18-A. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta deverão contratar exclusivamente com a SP Parcerias os serviços relacionados ao objeto e finalidades sociais da empresa." (NR)
"Art. 19-A. O regime de pessoal da SP Parcerias será o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT , condicionada a contratação à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as funções de chefia, direção e assessoramento, observadas as diretrizes do Conselho de Administração." (NR)
CAPÍTULO III - DA ALTERAÇÃO DA LEI Nº 14.649, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007
Art. 28. O "caput" do art. 5º da Lei nº 14.649, de 20 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Para a consecução de seu objeto social, poderá a SPDA contratar pessoal próprio, mediante processo seletivo, do qual se dará ampla publicidade, bem como contar com servidores da Administração Pública Direta e Indireta do Município de São Paulo afastados para esse fim, podendo ainda contratar, quando necessários, serviços especializados de terceiros.
..... " (NR)
CAPÍTULO IV - DA COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PRODAM
Art. 29. (VETADO)
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. Aplica-se aos membros da Diretoria Executiva da SP Parcerias, criada pela Lei Municipal nº 14.517 , de 16 de outubro de 2007, e da Diretoria Executiva da Companhia São Paulo de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - SPDA, criada pela Lei Municipal nº 14.649, de 20 de dezembro de 2007, o disposto no art. 9º desta lei.
Art. 31. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de maio de 2017, 464º da fundação de São Paulo.
JOÃO DORIA,
PREFEITO
ANDERSON POMINI,
Secretário Municipal de Justiça
JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO,
Secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de maio de 2017.
RAZÕES DE VETO
PROJETO DE LEI Nº 179/2017
Ofício ATL nº 46, de 23 de maio de 2017
Ref.: OF-SGP23 nº 747/2017
Senhor Presidente Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 179/2017, de autoria deste Executivo, aprovado em sessão de 9 de maio do corrente ano, que objetiva autorizar o Poder Executivo a instituir serviço social autônomo denominado São Paulo Negócios - SP Negócios; introduz alterações nas Leis nº 14.517, de 16 de outubro de 2007, e nº 14.649, de 20 de dezembro de 2007.
Ocorre que, tendo essa Egrégia Câmara incluído no texto original, mediante Substitutivo, disposição que, na conformidade das razões a seguir explicitadas, não pode prevalecer, vejo-me na contingência de vetar parcialmente a propositura aprovada, atingindo o inteiro teor do seu artigo 29.
Segundo a redação contida nesse dispositivo, no "caput" está prevista a revogação, a partir de 31 de dezembro de 2018, da Lei nº 7.619, de 23 de junho de 1971, que dispõe sobre a constituição da Companhia de Processamento de Dados do Município de São Paulo - PRODAM e, nos seus §§ 1º a 5º, a disciplina da situação jurídica dos atuais servidores e empregados, bem como dos contratos em vigor, a proibição de novas contratações de pessoal e de empresas a partir da edição da nova lei e, por fim, a transferência dos bens e direitos para o Poder Público Municipal.
Cumpre assinalar, de início, que, cuidando-se de extinção de entidade da Administração Municipal Indireta, a proposta legislativa, por determinação constitucional e legal (artigo 61, § 1º, inciso II, alínea "e", da Constituição Federal e artigo 37 , § 2º, inciso IV, da Lei Orgânica do Município), é de iniciativa reservada exclusivamente ao Executivo. Nem poderia ser diferente, vez que uma medida desse porte só poderia ser efetivamente adotada após a realização de prévios estudos acerca de sua conveniência e oportunidade, abrangendo todos os aspectos daí decorrentes, inclusive os de cunho operacional e financeiro, bem como a definição das ações e estratégias voltadas à continuidade da prestação de serviços de tecnologia da informação e comunicação ao Município, sob pena de paralisação das atividades desenvolvidas pelo conjunto dos órgãos e entidades municipais.
No mérito, releva destacar que, por meio do incremento das atividades relativas à tecnologia da informação e da comunicação, a atual gestão da Prefeitura tem implementado inúmeras ações destinadas, em especial, à modernização e ao aumento da eficiência de sua máquina administrativa, tudo de modo a prover a prestação de serviços públicos com menor custo e maior celeridade, inclusive não apenas contemplando as demandas da população em sua plenitude, mas também, de forma proativa, até antecipando essas demandas.
De fato, com a criação da Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia - SMIT e o estabelecimento da nova Política Municipal de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação - PMGTIC (Decreto nº 57.653/17), já se fixaram importantes marcos de mudanças quanto ao tema, como é o caso da constituição da Coordenadoria de Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação - CGTIC, bem assim da reconfiguração de todos os papéis desempenhados pelos órgãos administrativos no Sistema Municipal de Tecnologia da Informação e Comunicação - SMTIC, dentre outros.
Particularmente, no que concerne à Empresa Municipal de Tecnologia da Informação e Comunicação - PRODAM, as mudanças foram ainda mais acentuadas, cabendo destacar o fim da obrigatoriedade de contratação da empresa para alguns serviços e, notadamente, a alteração de seu papel, às vezes de mera fornecedora de soluções de hospedagem para a Administração Direta, para o de integradora estratégica de soluções de tecnologia da informação e comunicação, com isso destinando-se-lhe o provimento, a integração e a convergência de processos e soluções de tecnologia.
Dessa forma, tem-se por certo que esse novo papel da PRODAM, aliada aos instrumentos de governança criados pela nova PGMTIC, propicia condições objetivas para que a relação entre a Administração Direta e a empresa seja requalificada, dotando os órgãos e entidades municipais de maior autonomia e maturidade para contratar soluções tecnológicas, circunstância que gerará ganhos de eficiência nas ações próprias de ambos os lados. Ademais, a remodelação da PRODAM não decorre só de medidas adotadas pela Administração Direta, mas também de iniciativas encetadas pela empresa, sendo certo que, desde o início de 2017, os seus objetivos estratégicos são atingir o equilíbrio financeiro, aumentar a satisfação do cliente, melhorar o clima organizacional e expandir a base de soluções inovadoras.
Nesse contexto, diante desse extensivo conjunto de ações estratégicas, táticas e operacionais voltado ao aumento da eficiência na implementação das demandas da Administração Municipal, bem assim considerando a mamaturidade dos órgãos e entidades municipais na área de tecnologia, tendo por consequência imediata a requalificação do modelo atual da PRODAM, não se afigura conveniente e oportuna a extinção da empresa, consoante pretendido pelo artigo 29 da presente propositura.
Nessas condições, evidenciados os motivos que me compelem a vetar parcialmente a mensagem aprovada, atingindo o inteiro teor do seu artigo 29, o que ora faço com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara.
Ao ensejo, renovo-lhe os meus protestos de apreço e consideração.
JOÃO DORIA,
Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
VEREADOR MILTON LEITE
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo