Lei nº 1.667 de 23/08/2006
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 25 ago 2006
Institui o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual - REFAZ-II.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos Tributários relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, REFAZ-II.
Art. 2º A opção pelo Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual - REFAZ-II contemplará a redução da multa e dos juros de mora relacionados com débitos fiscais do Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2005, nos percentuais abaixo indicados, desde que o pagamento do valor atualizado do imposto seja efetuado integralmente, em moeda corrente, com observância dos prazos a seguir estabelecidos:
I - 100% (cem por cento), se recolhido até 30 de setembro de 2006;
II - 90% (noventa por cento), se recolhido até 31 de outubro de 2006;
III - 80% (oitenta por cento), se recolhido até 30 de novembro de 2006;
IV - 70% (setenta por cento), se recolhido até 22 de dezembro de 2006.
§ 1º Considera-se débito fiscal, para os efeitos desta Lei, a somatória de imposto, multa e juros de mora, atualizados monetariamente, na forma da legislação própria, até a data da inclusão do crédito no REFAZ-II.
§ 2º Os créditos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias, cujos fatos geradores tenham ocorrido 31 de dezembro de 2005, poderão ser pagos com redução de 70% (setenta por cento) do seu valor atualizado, se integralmente recolhidos até 30 de setembro de 2006.
§ 3º Em relação aos débitos quitados com o benefício previsto neste artigo, os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária serão reduzidos na mesma proporção aplicada às multas por infrações e acréscimos moratórios.
Art. 3º O benefício de que trata esta Lei não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Art. 4º O REFAZ-II alcança os créditos tributários lançados ou não, inscritos em dívida ativa ou não, ajuizados ou não, inclusive objeto de parcelamento, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2005.
Parágrafo único. A inclusão de créditos tributários oriundos de parcelamento somente será admitida para o pagamento integral do saldo do parcelamento, na forma prescrita no artigo 2º.
Art. 5º A opção pelo REFAZ-II implica a confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais e a expressa renúncia de qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como a desistência dos já interpostos.
Art. 6º O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do REFAZ-II, deverá aderir ao programa até os prazos limites para pagamento estabelecidos no artigo 2º.
§ 1º Independente do pagamento de taxas, a opção ao Programa dar-se-á mediante o recolhimento aos cofres públicos, dentro dos prazos previstos no artigo 2º, dos valores contemplados com o benefício, cujo cálculo e emissão do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE será disponibilizado por meio do Portal do Contribuinte, acessível no sítio da SEFIN na internet, no endereço eletrônico www.sefin.ro.gov.br, ou nas unidades de atendimento da Coordenadoria da Receita Estadual.
§ 2º A simples emissão do DARE não configura a adesão ao REFAZ-II nem implica direito relativo ao benefício concedido por esta Lei, os quais se concretizam apenas por meio do seu pagamento dentro do prazo estabelecido.
Art. 7º O sujeito passivo incluído no REFAZ instituído pela Lei nº 1226, de 29 de setembro de 2003, que optar por aderir ao REFAZ-II terá seus créditos excluídos do REFAZ e retornados a seus valores originais, sendo estes então recalculados e incluídos no REFAZ-II.
Art. 8º Aplicam-se à quitação integral dos créditos tributários incluídos no REFAZ-II as disposições do art. 9º, da Lei Federal nº 10.684, de 30 de maio de 2003.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de agosto de 2006, 118º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador