Lei nº 16.671 de 08/01/2007

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 jan 2007

Dispõe sobre o incentivo à adesão dos criadores de gado bovino e bubalino ao Serviço de Rastreabilidade da Cadeia Produtiva de Bovinos e Bubalinos - Sisbov.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O poder público desenvolverá programas, projetos e atividades com a finalidade de apoiar e incentivar a adesão dos criadores de gado bovino e bubalino ao Serviço de Rastreabilidade da Cadeia Produtiva de Bovinos e Bubalinos - Sisbov -, instituído pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 2º Os programas, projetos e atividades a que se refere o art. 1º incluirão, entre outras, as seguintes ações:

I - pesquisa e desenvolvimento de dispositivos internos e externos de identificação e monitoramento individual de bovinos e bubalinos;

II - suporte técnico, metodológico e operacional;

III - instituição de linhas especiais de financiamento;

IV - realização de seminários, debates, palestras, audiências públicas e outros eventos;

V - confecção de manuais e cartilhas;

VI - realização de campanhas institucionais.

Parágrafo único. No desenvolvimento dos dispositivos de que trata o inciso I do caput deste artigo, dar-se-á prioridade àqueles que conciliem as seguintes características:

I - emprego de tecnologia avançada;

II - menor custo de produção, implantação e monitoramento;

III - preservação do bem-estar do animal no qual o dispositivo será implantado.

Art. 3º O poder público celebrará convênios ou parcerias com Municípios, instituições de pesquisa, associações de criadores, sindicatos rurais e outras entidades, visando ao desenvolvimento e à divulgação das ações de que trata esta Lei.

Art. 4º Os programas, projetos e atividades de que trata esta Lei serão desenvolvidos em conformidade com as normas expedidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento relativas ao Sisbov.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Governador do Estado.