Lei nº 16671 DE 23/07/2009
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 28 jul 2009
Dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal destinado à implantação ou ampliação de empreendimento industrial de veículo automotor no Estado de Goiás.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo, na forma, limite e condições que estabelecer, autorizado a conceder crédito outorgado relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido por empresa que implantar ou ampliar empreendimento industrial de veículo automotor no Estado de Goiás.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se inclusive ao industrial fabricante de extintores de incêndio descartáveis de polímero de engenharia de uso automotivo e cilindros em polímero para uso de GLP, desde que o beneficiário atenda aos requisitos previstos em regulamento específico e em termo de acordo de regime especial. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 19727 DE 12/07/2017).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se inclusive ao industrial fabricante de extintores de incêndio descartáveis de polímero de engenharia, de uso automotivo. (Redação dada pela Lei Nº 17626 DE 09/05/2012).
Art. 2º O crédito outorgado do ICMS será concedido ao industrial de veículo automotor beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR - de que trata a Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, ou do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR -, de que trata a Lei nº 9.489, de 19 de julho de 1984.
(Revogado pela Lei Nº 17443 DE 26/11/2011):
§ 1º O valor total do crédito outorgado do ICMS deve corresponder ao montante efetivamente investido na construção ou na aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado e em direitos correspondentes à tecnologia necessária à fabricação de veículo automotor, limitado ao valor de R$ 132.000.000,00 (cento e trinta e dois milhões de reais) para cada empreendimento.
(Revogado pela Lei Nº 17443 DE 26/11/2011):
§ 2º Na hipótese de ampliação de empreendimento já existente no Estado de Goiás, o Secretário da Fazenda deve estabelecer metas de arrecadação para o estabelecimento beneficiário.
§ 3º O industrial de veículo automotor, atendidas as normas fixadas em regime especial celebrado com a Secretaria de Estado da Fazenda, pode incluir, como abrangidas pelo crédito outorgado de que trata esta Lei, as operações com o produto resultante de industrialização efetuada neste Estado, por sua encomenda e ordem, em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro. (Paragrafo acrescentado pela Lei Nº 17918 DE 27/12/2012).
Art. 3º Para o industrial de veículo automotor beneficiário do PRODUZIR, o crédito outorgado do ICMS:
(Redação do inciso dada pela Lei Nº 17443 DE 26/11/2011):
I - será concedido até o limite do valor equivalente:
a) ao percentual de 98% (noventa e oito por cento) do valor do saldo devedor do imposto correspondente à saída de mercadorias não abrigada pela aplicação do incentivo do PRODUZIR;
b) ao percentual de 92,593% (noventa e dois inteiros, quinhentos e noventa e três milésimos por cento) do valor da parcela não incentivada do imposto, correspondente à saída de veículos, suas partes e peças;
(Revogado pela Lei Nº 20654 DE 18/12/2019):
c) a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), em até 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
Nota: Redação Anterior:(Redação dada ao inciso pela Lei nº 16.870, de 30.12.2009):
I - será concedido no valor equivalente ao percentual de 98% (noventa e oito por cento).
a) do valor do saldo devedor do imposto correspondente à saída de veículos, suas partes e peças, importados do exterior;
b) do valor da parcela não incentivada do imposto, correspondente à saída de veículos, suas partes e peças, cuja industrialização tenha sido efetuada em estabelecimento da empresa já existente no Estado de Goiás;
c) a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais), em até 60 (sessenta) parcela mensais, iguais e sucessivas; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 18455 DE 30/04/2014).
Nota: Redação Anterior:"I - será concedido no valor equivalente ao percentual de 98% (noventa e oito por cento) do valor do saldo devedor do imposto correspondente à saída de veículos, suas partes e peças, inclusive os importados do exterior;"
II - abrange apenas projetos de implantação e ampliação de empreendimento no Estado de Goiás. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 16870 DE 30.12.2009).
Nota: Redação Anterior:"II - abrange apenas projetos de implantação de empreendimento no Estado de Goiás."
Art. 4º Para o industrial de veículo automotor beneficiário do FOMENTAR, o crédito outorgado do ICMS:
(Redação do inciso dada pela Lei Nº 17443 DE 26/11/2011):
I - será concedido até o limite do valor equivalente:
a) ao percentual de 98% (noventa e oito por cento) do valor do saldo devedor do imposto correspondente à saída de mercadorias não abrigada pela aplicação do incentivo do FOMENTAR;
b) ao percentual de 93,333% (noventa e três inteiros, trezentos e trinta e três milésimos por cento) do valor da parcela não incentivada do imposto, correspondente à saída de veículos, suas partes e peças;
(Revogado pela Lei Nº 20654 DE 18/12/2019):
c) a R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais), em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
Nota: Redação Anterior:I - será concedido no valor equivalente ao percentual de 98% (noventa e oito por cento) do valor da parcela não incentivada do ICMS, correspondente à saída de veículos, suas partes e peças, inclusive os importados do exterior;
II - abrange apenas projetos de ampliação de empreendimento já existente no Estado de Goiás.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 17443 DE 26/11/2011):
Art. 5º O valor do crédito outorgado do ICMS deve ser utilizado diretamente na subtração do ICMS a pagar correspondente à saída de veículos, suas partes e peças, materiais institucionais, inclusive os importados do exterior, após a aplicação do incentivo PRODUZIR ou FOMENTAR, se for o caso.
Parágrafo único. O crédito outorgado previsto:
I - nas alíneas “a” e “b” do inciso I dos arts. 3º e 4º deve ter o valor máximo de fruição estabelecido em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda;
II - na alínea “c” do inciso I dos arts. 3º e 4º pode ser utilizado, também, na quitação do ICMS devido por substituição tributária ou transferido a outro contribuinte localizado no Estado de Goiás para quitação do ICMS a pagar.
Nota: Redação Anterior:Art. 5º O valor do crédito outorgado do ICMS deve ser utilizado diretamente na subtração do ICMS a pagar correspondente à saída de veículos, suas partes e peças, inclusive os importados do exterior, após a aplicação do incentivo PRODUZIR ou FOMENTAR, se for o caso. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 16.870, de 30.12.2009, DOE GO de 07.01.2010) Nota: Redação Anterior:
"Art. 5º O valor do crédito outorgado do ICMS deve ser utilizado diretamente na subtração do ICMS a pagar correspondente à saída de veículos, suas partes e peças, inclusive os importados do exterior, após a aplicação do incentivo FOMENTAR, se for o caso."
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 17443 DE 26/11/2011):
Art. 5º-A O industrial de veículo automotor beneficiário do crédito outorgado do ICMS pode:
I - ser eleito substituto tributário do ICMS relativamente ao imposto devido na aquisição, de outro estabelecimento industrial localizado neste Estado, de insumo, matéria-prima, inclusive parte, peça e componente, e de material secundário e de acondicionamento destinados à fabricação de veículo ou à comercialização, devendo pagá-lo com o devido na saída de mercadoria do seu estabelecimento, resultando em um só débito por período, excetuada a aquisição de energia elétrica e de combustível, assim como a contratação de serviço de comunicação;
II - apurar o ICMS devido na importação do exterior de matéria-prima (partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos acabados e semi-acabados), insumos, bem como de veículo automotor e de suas peças e partes, com o devido na saída de mercadoria do seu estabelecimento, resultando em um só débito no período;
III - efetuar o pagamento do ICMS devido na importação de bens para integrar o ativo imobilizado, mediante o seu registro a débito em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
IV - usufruir o benefício da isenção do ICMS:
a) na aquisição interestadual de bem para integrar o ativo imobilizado de estabelecimento beneficiário do tratamento tributário de que trata esta Lei, relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas;
b) na venda de veículo para órgão da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado de Goiás, com manutenção de crédito;
V - incluir as seguintes operações de saída como contempladas pelos benefícios dos programas FOMENTAR e PRODUZIR:
a) de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante;
b) de veículos importados, suas partes e peças, e materiais institucionais nacionais ou importados do exterior.
Parágrafo único. O disposto no inciso II deste artigo aplica-se inclusive à importação realizada pelo beneficiário por intermédio de empresa comercial importadora, na modalidade por conta e ordem.
Nota: Redação Anterior:Art. 5°-A. O industrial de veículo automotor beneficiário do crédito outorgado do ICMS pode: (Acrescentado pela Lei n° 17.443 / 2011 (DOE de 26.10.2011) , vigência a partir de 26.10.2011.)
I - ser eleito substituto tributário do ICMS relativamente ao imposto devido na aquisição: (Alterado pela Lei n° 17.918 / 2012 (DOE de 27.12.2012) , vigência a partir de 27.12.2012.)
a) de outro estabelecimento industrial localizado neste Estado, de insumo, matéria-prima, inclusive parte, peça e componente, de material secundário e de acondicionamento destinados à fabricação ou comercialização de veículo, devendo pagá-lo com o devido na saída de mercadoria do seu estabelecimento, resultando em um só débito por período, excetuada a aquisição de energia elétrica e de combustível, assim como a contratação de serviço de comunicação; (Acrescentado pela Lei n° 17.918 / 2012 (DOE de 27.12.2012) , vigência a partir de 27.12.2012.)
b) de empresa comercial importadora localizada neste Estado, de produtos ou mercadorias que tenham sido importados por encomenda do industrial de veículo automotor; (Acrescentado pela Lei n° 17.918 / 2012 (DOE de 27.12.2012) , vigência a partir de 27.12.2012.)
II - apurar o ICMS devido na importação do exterior de matéria-prima (partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos acabados e semi-acabados), insumos, bem como de veículo automotor e de suas peças e partes, com o devido na saída de mercadoria do seu estabelecimento, resultando em um só débito no período;
III - efetuar o pagamento do ICMS devido na importação de bens para integrar o ativo imobilizado, mediante o seu registro a débito em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
IV - usufruir o benefício da isenção do ICMS:
a) na aquisição interestadual de bem para integrar o ativo imobilizado de estabelecimento beneficiário do tratamento tributário de que trata esta Lei, relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas;
b) na venda de veículo para órgão da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado de Goiás, com manutenção de crédito;
V - incluir as seguintes operações de saída como contempladas pelos benefícios dos programas FOMENTAR e PRODUZIR:
a) de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante;
b) de veículos importados, suas partes e peças, e materiais institucionais nacionais ou importados do exterior.
§ 1º O disposto no inciso II deste artigo aplica-se inclusive à importação realizada pelo beneficiário por intermédio de empresa comercial importadora, nas modalidades por conta e ordem ou por encomenda. (Alterado pela Lei n° 17.918 / 2012 (DOE de 27.12.2012) , vigência a partir de 27.12.2012.)
§ 2º O disposto no inciso I deste artigo aplica-se inclusive ao estabelecimento industrial pertencente ao mesmo grupo econômico do industrial de veículo automotor beneficiário, desde que aquele seja fornecedor deste. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18715 DE 23/12/2014).
§ 3º Grupo econômico, para os efeitos do disposto no § 2º deste artigo, é o conjunto de duas ou mais empresas em que, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, o industrial de veículo automotor beneficiário detenha o controle acionário, por si, seus sócios ou acionistas. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18715 DE 23/12/2014).
Art. 6º Para ser beneficiário do crédito outorgado do ICMS, o industrial de veículo automotor deve ter aprovado seu projeto de implantação ou ampliação junto ao Conselho Deliberativo do FOMENTAR - CD/FOMENTAR - ou ao Conselho Deliberativo do PRODUZIR - CD/PRODUZIR -, conforme o caso, o qual deve conter, no mínimo:
I - o valor total do investimento, podendo compreender ativo imobilizado, pesquisa e desenvolvimento, engenharia automotiva, logística, publicidade e propaganda e outros investimentos relacionados à atividade-fim do estabelecimento incentivado; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17443 DE 26/11/2011).
Nota: Redação Anterior:I - o valor total do investimento;
II - o cronograma físico-financeiro das obras civis e da colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações;
III - a indicação do número de empregos diretos e indiretos a serem gerados pelo empreendimento;
IV - a data prevista para o início da atividade industrial correspondente à implantação ou ampliação do empreendimento.
Parágrafo único. Para fruição dos benefícios desta Lei, o contribuinte deve celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, no qual devem ficar especificados os incentivos concedidos, o prazo de duração e as condições a serem observados pelo beneficiário, respeitados eventuais acordos firmados com o Estado. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 17443 DE 26/11/2011).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. Para a fruição do crédito outorgado do ICMS, o contribuinte deve celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda.
Art. 7º Implica a revogação do regime especial a:
I - desistência do projeto;
II - falta de comprovação do início das obras de implantação ou ampliação no prazo estabelecido no respectivo projeto;
III - infração às disposições do regime especial;
IV - existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida.
Parágrafo único. A revogação do regime especial será efetivada pela Secretaria da Fazenda 30 (trinta) dias após o contribuinte ter sido notificado da ocorrência da situação ensejadora da revogação, permitida a regularização da situação dentro do referido prazo.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 17443 DE 26/11/2011):
Art. 7º-A O industrial de veículo automotor beneficiário do crédito outorgado do ICMS fica dispensado de:
I - efetuar a antecipação a que se refere o inciso VI do art. 20 da Lei nº 13.591/00;
II - utilizar montante equivalente ao desconto obtido na arrematação do saldo devedor leiloado, previsto na alínea “a” do inciso VII do art. 20 da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, no § 1º do art. 1º da Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1998, na ampliação ou na modernização do parque industrial do estabelecimento;
III - pagar os emolumentos previstos no art. 2º, § 1º, “b”, da Lei nº 11.180/90;
IV - aplicar o montante equivalente ao desconto obtido com a quitação antecipada do contrato de financiamento relativo aos Programas FOMENTAR e PRODUZIR na ampliação ou na modernização do parque industrial incentivado, permitindo a destinação do referido montante aos fins que convierem à empresa e seus acionistas;
V - tratar como subvenção para investimento o montante equivalente ao desconto obtido:
a) com a quitação antecipada do contrato de financiamento relativo ao Programa FOMENTAR;
b) no financiamento relativo ao Programa PRODUZIR.
Nota: Redação Anterior:Art. 7º-A. O industrial de veículo automotor beneficiário do crédito outorgado do ICMS fica dispensado de efetuar a antecipação a que se refere o inciso VI do art. 20 da Lei nº 13.591/2000. (Artigo acrescentado pela Lei nº 16.870, de 30.12.2009, DOE GO de 07.01.2010)
I - efetuar a antecipação do valor do financiamento, bem como de oferecer garantia contratual independentemente da opção pelo acréscimo adicional, a que se referem, respectivamente, o inciso VI e o § 9º do art. 20 da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 17918 DE 27/12/2012).
Art. 8º (Revogado pela Lei nº 16.870, de 30.12.2009, DOE GO de 07.01.2010)
Nota: Redação Anterior:"Art. 8º Às saídas de veículos, suas partes e peças, importados do exterior não se aplicam quaisquer outros benefícios fiscais enquanto o industrial de veículo automotor estiver fruindo do crédito outorgado do ICMS."
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de julho de 2009, 121º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
LUIZ MEDEIROS PINTO
JORCELINO JOSÉ BRAGA