Lei nº 16.671 de 20/12/2010
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 20 dez 2010
Dispõe que as empresas que especifica têm responsabilidade direta e objetiva por descumprimento contratual, prática abusiva e qualquer dano causado ao consumidor.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º As empresas prestadoras de serviços privados essenciais ou contínuos e por concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, têm responsabilidade direta e objetiva por descumprimento contratual, prática abusiva e qualquer dano causado ao consumidor no Estado do Paraná.
Art. 2º Para fins desta lei são considerados essenciais ou contínuos, os serviços de limpeza urbana; telefônicos, postais e telegráficos; televisivos por assinatura, à cabo e/ou por sinal de antena ou por instrumento similar; prestados por empresas de segurança particular; educacionais e de ensino; e planos de saúde.
Art. 3º Os serviços prestados deverão seguir as normas gerais estabelecidas pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor, Lei Federal nº 8.078, de 1990, especificamente no que diz respeito aos prazos de prestação e pagamento e acerca do impedimento ao fornecedor em estabelecer cláusulas contratuais abusivas, mesmo se tratando de contratos de adesão.
Art. 4º Quando do pagamento efetuado pelo usuário dos serviços, ou em caso de falta de pagamento a contar da data de vencimento estabelecida no contrato, o fornecedor deverá aguardar pelo menos sete dias úteis para efetivar qualquer procedimento de suspensão ou interrupção na prestação de seus serviços, causada por inadimplemento contratual do usuário.
Art. 5º Na ocorrência de qualquer irregularidade na prestação dos serviços de que trata esta lei, e mediante prévia solicitação do usuário, o fornecedor deverá restabelecer em até quarenta e oito horas e devida prestação de seus serviços, sob pena de responsabilização por danos causados aos consumidores.
Art. 6º Qualquer vício ou defeito aparente ou oculto, originário ou posterior, dos serviços prestados deverá ser sanado pelo fornecedor nos prazos estabelecidos pelas normas gerais em vigor que regem a defesa e a proteção do consumidor, sem a interrupção dos serviços.
Parágrafo único. Os consumidores poderão ser onerados pelos procedimentos citados no caput deste artigo desde que tenham interferido ou participado na causa dos vícios ou defeitos apontados.
Art. 7º As empresas e fornecedores tratados nesta lei deverão manter:
I - serviço próprio de atendimento aos usuários para recebimento de reclamações, de encaminhamento e de soluções de possíveis irregularidades; e
II - banco de dados que trate das condições reais, de informações e do perfil de fornecimento de seus serviços.
§ 1º As informações contidas no referido banco de dados poderão ser auditadas e conferidas pelas autoridades competentes.
§ 2º As informações contidas no referido banco de dados deverão ser publicadas resumidamente em veículos de comunicação de grande circulação na região de sua prestação, pelas empresas prestadoras de serviços essenciais ou contínuos de que trata esta lei, como garantia dos princípios da transparência da disponibilidade e da eficiência.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 20 de dezembro de 2010.
Orlando Pessuti
Governador do Estado
José Moacir Favetti
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Ney Caldas
Chefe da Casa Civil
Osmar Bertoldi
Deputado Estadual