Lei nº 16.675 de 28/07/2009
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 04 ago 2009
Dispõe sobre a transação e o parcelamento tributários em âmbito judicial.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS E DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece as condições que o Estado de Goiás, por meio da Procuradoria-Geral do Estado, e os sujeitos passivos de execuções fiscais devem observar para celebrar transação ou aderir ao parcelamento que consigna, em âmbito judicial.
§ 1º Não será permitida a divisão do crédito tributário em execução, para fazer uso de ambos os institutos de que trata esta Lei.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se crédito tributário remanescente o montante obtido pela soma dos valores do tributo devido, da multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, dos juros de mora e da atualização monetária, apurado na data do pagamento à vista.
Art. 2º Em todos os atos e procedimentos desta Lei serão observados, entre outros, os princípios da legalidade, impessoalidade, igualdade, não-discriminação, colaboração, aproximação da administração aos cidadãos, moralidade, imparcialidade, segurança jurídica, confidencialidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, boa-fé, confiança legítima, economicidade, publicidade, transparência e do interesse público.
Art. 3º São objetivos da presente Lei:
I - ampliar o relacionamento da Fazenda Pública com os sujeitos passivos de obrigação tributária, como meio para solucionar litígios tributários;
II - propiciar eficiência na tutela do crédito tributário e conferir maior flexibilidade e agilidade à Secretaria de Estado da Fazenda em âmbito administrativo, bem como conferir celeridade à atuação de Procuradoria-Geral do Estado, com o propósito de ampliar a capacidade de arrecadação de tributos pelo Estado de Goiás;
III - privilegiar a garantia de segurança e boa-fé no cumprimento das leis tributárias, mediante instauração de novo contexto cultural de modernização da ação fiscal;
IV - reduzir progressivamente o estoque de processos judiciais, com economia para a Fazenda Estadual, mediante o emprego de instrumentos ágeis de solução de Controvérsias;
V - garantir o crédito tributário, mesmo na situação de crise econômico-financeira do devedor, mas com preservação da empresa, pela manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses públicos correspondentes, em reconhecimento à função social e ao estímulo à atividade econômica;
VI - reprimir a evasão fiscal em todas as suas modalidades.
Art. 4º O contribuinte tem o dever de veracidade, de proceder com lealdade e boa-fé em seus atos e de prestar todas as informações que lhe forem solicitadas, com franca colaboração e transparência, para esclarecimento dos fatos e solução efetiva dos litígios que sejam objeto de transação ou de qualquer outra modalidade de solução alternativa de controvérsia tributária.
(Revogado pela Lei Nº 19089 DE 06/11/2015):
Art. 5º É condição temporal para a viabilização da transação ou de parcelamento judiciais que o executivo fiscal esteja ajuizado há, pelo menos, 2 (dois) anos.
Art. 6º A transação e a adesão ao parcelamento implicam, por parte do contribuinte, prévia confissão irretratável da dívida em cobrança judicial, bem como renúncia ou desistência de quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais ou administrativas.
§ 1º A confissão, renúncia e desistência mencionadas no caput serão consignadas em termo próprio.
§ 2º As despesas processuais correrão por conta do executado, que, também, arcará com os honorários advocatícios devidos à Procuradoria-Geral do Estado, nos termos de art. 56, § 2º, da Lei Complementar nº 58, de 4 de julho de 2006.
Art. 7º O Procurador-Geral do Estado é a autoridade administrativa competente para chancelar a transação judicial ou deferir o parcelamento em tal âmbito, podendo delegar esta competência aos demais procuradores. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 19089 DE 06/11/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 7º O Procurador-Geral do Estado é a autoridade administrativa competente para chancelar a transação judicial ou deferir o parcelamento em tal âmbito.
Art. 8º O Estado de Goiás, por meio da Procuradoria-Geral da Estado, e o contribuinte poderão dar início à transação ou ao parcelamento sempre que atendidos os requisitos previstos nesta Lei, por intermédio de audiência de conciliação solicitada perante o Poder Judiciário, ocasião em que os institutos serão celebrados durante esta, ou mediante petição conjunta, instruída com todos os documentos necessários à finalidade colimada.
CAPÍTULO II - DA TRANSAÇÃO JUDICIAL
Art. 9º A transação judicial tributária consiste em concessões mútuas por parte do Estado de Goiás e do devedor do crédito tributário, amparada por cláusulas exorbitantes do direto comum, e tem por fim a resolução do litígio judicial.
Parágrafo único. Havendo penhora de dinheiro, veículos automotores, bens de raiz, navios e aviões nos autos do executivo fiscal, suficientes para cobrir 75% (setenta e cinco por cento) do crédito tributário, em avaliação feita em período não superior a 180 (cento e oitenta) dias, fica vedada a transação disposta nesta Lei.
Art. 10. A transação prestar-se-á à solução de litígios e não poderá resultar em negociação do montante dos tributos devidos, salvo as remissões autorizadas nesta Lei ou em leis especificas.
(Revogado pela Lei Nº 19089 DE 06/11/2015):
Parágrafo único. A vedação deste artigo não se aplica às sanções de natureza pecuniária, que poderão ser reduzidas em até 98% (noventa e oito por cento), de acordo com ato editado pelo Chefe do Poder Executivo, mediante proposta conjunta da Procuradoria-Geral do Estado e Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 11. O descumprimento das obrigações relativas ao termo de transação enseja o prosseguimento do executivo fiscal, pela totalidade do crédito tributário, ante a ausência de homologação judicial, observadas a confissão, renúncia e desistência em relação aos meios de impugnação, constante do termo a que se refere o § 1º do art. 6.
Art. 12. O termo, de transação, apresentado pela Procuradoria-Geral do Estado na audiência da conciliação ou como instrumento de petição a ser protocolizada, tem como requisitos:
I - apresentação por escrito, com qualificação das partes, relatório, motivações e decisão, com a data e o local de sua realização, e a assinatura de todos os envolvidos;
II - o relatório, que conterá o resumo do litígio, a descrição do procedimento adotado e as recíprocas concessões;
III - os fundamentos da decisão, em que devem ser mencionadas as questões de fato e de direito e as condições para cumprimento do acordo;
IV - termo de confissão, renúncia e desistência mencionado no § 1º do art. 6º;
V - a manutenção da penhora, se houver, até a comprovação do pagamento do crédito tributário remanescente.
§ 1º O devedor tem obrigação de realizar o pagamento do crédito tributário no prazo de 5 (cinco) dias a contar da audiência, via Documento de Arrecadação da Receita Estadual (DARE) próprio, o que deverá ser informado ao juízo e ao Estado de Goiás, por intermédio da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2º Em caso de pleito de transação por petição conjunta, esta será instruída com o DARE referente ao crédito tributário remanescente.
Art. 13. O termo de transação judicial surtirá seus efeitos quando homologado pelo juiz competente.
§ 1º Somente será homologado o termo após a demonstração do pagamento do crédito tributário remanescente.
§ 2º A transação alcançada em cada caso não gera direito subjetivo e somente haverá extinção do crédito tributário com o cumprimento integral de seu termo.
§ 3º O termo de transação é ato pessoal e será assinado exclusivamente pelo contribuinte ou por seu representante legal, no caso de pessoa jurídica.
CAPÍTULO III - DO PARCELAMENTO JUDICIAL
Art. 14. O parcelamento judicial consiste em medida facilitadora do adimplemento do crédito tributário em execução fiscal, mediante o aproveitamento das remissões consignadas neste Capítulo.
§ 1º Aplica-se ao parcelamento tributário o disposto no parágrafo único do art. 9º desta Lei.
§ 2º O disposto neste Capítulo não se aplica aos créditos tributários que foram objeto de parcelamento administrativo ou judicial, com ou sem benefício legal, denunciados a partir da publicação desta Lei.
Art. 15. O parcelamento judicial prestar-se-á à suspensão da execução fiscal e não poderá resultar em negociação do montante dos tributos devidos, salvo as remissões autorizadas nesta Lei ou em leis específicas.
(Revogado pela Lei Nº 19089 DE 06/11/2015):
Parágrafo único. A remissão relativa ao parcelamento judicial incidirá sobre a multa, em até 98% (noventa e oito por cento), de acordo com ato editado pelo Chefe do Poder Executivo, mediante proposta conjunta da Procuradoria-Geral do Estado e Secretaria de Estado da Fazenda
Art. 16. O devedor do crédito tributário poderá parcelar o crédito remanescente em até 40 (quarenta) parcelas.
Parágrafo único. O valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais).
Art. 17. A adesão ao parcelamento judicial será feita por termo próprio, assinado pelo devedor e pelo Procurador-Geral do Estado e implicará:
I - a aplicação das normas próprias para concessão de parcelamento previstas na legislação tributária;
II - a confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos.
Art. 18. A adesão considera-se formalizada com o pagamento da primeira parcela.
Art. 19. O crédito tributário remanescente será pago em parcelas mensais e sucessivas.
Parágrafo único. O valor da primeira parcela não será inferior a 5% (cinco por cento) do valor do crédito remanescente.
Art. 20. O parcelamento judicial do crédito tributário remanescente não será renegociado.
Art. 21. O vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, excetuado o da primeira.
§ 1º A primeira parcela será paga 5 (cinco) dias após a audiência de conciliação, quando o devedor executado providenciará a comunicação ao juízo competente e à Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2º Cuidando-se de parcelamento judicial requerido por petição conjunta, esta será instruída com o Documento de Arrecadação da Receita Estadual (DARE) pertinente.
§ 3º Considera-se efetivado o pedido de parcelamento na data da audiência ou de protocolização da petição contendo o termo devidamente assinado.
§ 4º O pagamento será realizado por meio de Documentos de Arrecadação da Receita Estadual (DARE), retirados na Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 22. A concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia do juízo, caso esteja constituída.
Art. 23. O parcelamento fica automaticamente denunciado, situação em que o devedor executado perde o direito, relativamente ao saldo devedor remanescente, aos benefícios autorizados neste Capítulo, a partir da denúncia, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento, por mais de 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento de qualquer parcela.
Parágrafo único. Denunciado o parcelamento, o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que compõem o crédito.
Art. 24. A Secretaria de Estado da Fazenda comunicará a Procuradoria-Geral do Estado sobre eventual denúncia.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de julho de 2009, 121º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
JORCELINO JOSÉ BRAGA