Lei nº 16.725 de 23/12/2010
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 23 dez 2010
Súmula Dispõe que os estabelecimentos da rede estadual pública e da rede privada ficam obrigados a disponibilizar, tantas quantas forem necessárias, cadeiras especiais para os alunos portadores de deficiência.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos da rede estadual pública e da rede privada ficam obrigados a disponibilizar, tantas quantas forem necessárias, cadeiras especiais para os alunos portadores de deficiência.
Art. 2º Os estabelecimentos de ensino discriminados no art. 1º desta Lei terão o prazo de 12 meses para tomarem as devidas providências para disponibilização das referidas cadeiras.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 23 de dezembro de 2010.
Orlando Pessuti
Governador do Estado
Altevir Rocha de Andrade
Secretário de Estado da Educação
Ney Caldas
Chefe da Casa Civil
Marcelo Rangel
Deputado Estadual