Lei nº 16735 DE 09/12/2019

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 10 dez 2019

Altera a Lei nº 16.504, de 6 de dezembro de 2018, que determina a afixação de cartaz informativo em Terminais Rodoviários, no âmbito do Estado de Pernambuco, de autoria do Deputado Zé Maurício, a fim de determinar a divulgação do direito previsto no art. 40 da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 16.504, de 6 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º As concessionárias responsáveis pela gestão dos terminais rodoviários intermunicipais do Estado de Pernambuco, também servidos pelo sistema de transporte coletivo interestadual, ficam obrigados a afixar cartazes informando os benefícios previstos: (NR)

I - no art. 40 da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003; e, (AC)

II - no art. 32 da Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013." (AC)

Art. 2º .....

"Os idosos que tenham renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos possuem direito à reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículos e ao desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor da passagem para os demais assentos, no sistema de transporte coletivo interestadual, nos termos do art. 40 da Lei Federal nº 10.741, de 2013."

"Os jovens de baixa renda possuem direito à reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo e a reserva de 2 (duas) vagas por veículo com desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, no sistema de transporte coletivo interestadual, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 12.852, de 2013." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de dezembro ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO AGLAILSON VICTOR - PP