Lei nº 16.741 de 29/12/2010
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 29 dez 2010
Dispõe que o módulo unitário do Valor de Referência de Custas (VRC), previsto na Lei Estadual nº 6.149/1970, com suas posteriores alterações, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008, será conforme especifica e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O módulo unitário do Valor de Referência de Custas (VRC), previsto na Lei Estadual nº 6.149, de 09 de setembro de 1970, com suas posteriores alterações, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008, será igual a R$ 0,141 (cento e quarenta e um milésimos de real), correspondendo a aproximados 0,271% (zero vírgula duzentos e setenta e um por cento) da Unidade Padrão Fiscal do Paraná (UPF).
Art. 2º Os valores das custas e dos emolumentos, do Regimento de Custas, passam a vigorar, a partir de 1º de janeiro de 2008, em conformidade com as Tabelas I, II, III, VI, VII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, e XX, anexas à presente lei.
§ 1º O percentual de reajuste a ser aplicado nas tabelas constantes do caput deste artigo vigorará com redução de 50% (cinquenta por cento) a partir de 1º de janeiro de 2011.
§ 2º Deverá ser encaminhado à Assembléia Legislativa uma nova proposta de regimento de Custas e Emolumentos corrigindo as distorções existentes, com a incorporação de novas tecnologias na tramitação dos processos judiciais.
Art. 3º Ficam expressamente excluídos os atos de reconhecimento de firmas nas hipóteses do art. 9º do Decreto Federal nº 6.932/2009.
Parágrafo único. Com base no art. 6º, III e art. 36 do Código de Defesa do Consumidor, fica obrigado a afixação, em todos os cartórios extrajudiciais do Estado, de cartaz, que de modo visível esclareça sobre a proibição do artigo citado. O cartaz deverá conter a seguinte redação:
"Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.
Art. 9º Salvo na existência de dúvida fundada quanto à autenticidade e no caso de imposição legal, fica dispensado o reconhecimento de firma em qualquer documento produzido no Brasil destinado a fazer prova junto a órgãos e entidades da administração pública federal, quando assinado perante o servidor público a quem deva ser apresentado.
Art. 10. A juntada de documento, quando decorrente de disposição legal, poderá ser feita por cópia autenticada, dispensada nova conferência com o documento original.
§ 1º A autenticação poderá ser feita, mediante cotejo da cópia com o original, pelo próprio servidor a quem o documento deva ser apresentado.
§ 2º Verificada, a qualquer tempo, falsificação de assinatura ou de autenticação de documento público ou particular, o órgão ou entidade considerará não satisfeita a exigência documental respectiva e, dentro do prazo máximo de cinco dias, dará conhecimento do fato à autoridade competente para adoção das providências administrativas, civis e penais cabíveis."
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 29 de dezembro de 2010.
Orlando Pessuti
Governador do Estado
José Moacir Favetti
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Ney Caldas
Chefe da Casa Civil
ANEXO