Lei nº 16768 DE 24/11/2015
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 26 nov 2015
Dispõe sobre a instalação obrigatória de dispositivos de segurança nas piscinas residenciais ou coletivas, no Estado de Santa Catarina.
O Governador do Estado de Santa Catarina
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a instalação, em todas as piscinas residenciais ou coletivas, no âmbito do Estado de Santa Catarina do sistema de antissucção, contendo ra l o antiaprisionamento ou tampas de tamanho não bloqueável nos ralos de sucção.
Art. 2º O não cumprimento do estabelecido nesta Lei acarretará as seguintes penalidades, de forma sucessiva:
I - notificação;
II - advertência;
III - multa; e
IV - interdição da piscina, se não sanada a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação.
Art. 3º Os proprietários de piscinas residenciais ou coletivas terão o prazo de 1 (um) ano, a partir da publicação do regulamento para promoverem as adaptações necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentara a presente Lei, nos termos do disposto no art. 71, inciso III da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 24 de novembro de 2015.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON ANTÔNIO SERPA