Lei nº 16784 DE 23/12/2019
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 24 dez 2019
Altera os Anexos I, II e III da Lei nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o licenciamento ambiental, infrações e sanções administrativas ao meio ambiente.
O Governador do Estado de Pernambuco:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os Anexos I, II e III da Lei nº 14.249 , de 17 de dezembro de 2010, passam a vigorar com as alterações constantes nos Anexos I, II e III, respectivamente, desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOSÉ ANTÔNIO BERTOTTI JÚNIOR
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO I "ANEXO I DA LEI Nº 14.249, DE 2010
.....
TABELA 4 - ESGOTAMENTO SANITÁRIO
.....
4.2 - Estações de Tratamento de Esgoto Sanitário (NR)
Capacidade de atendimento (habitantes) | Tipo de Estação de Tratamento | |
Sistema Simplificado | Sistema não simplificado | |
Até 100 | D | G |
De 101 a 500 | E | H |
De 501 a 1000 | F | I |
De 1001 a 5.000 | G | J |
De 5.001 a 10.000 | H | L |
De 10.001 a 20.000 | I | M |
De 20.001 a 30.000 | J | N |
De 30.001 a 50.000 | L | O |
De 50.001 a 100.000 | M | P |
Acima de 100.000 | N | Q |
(NR)
OBSERVAÇÕES:
Para efeito de enquadramento considerar:
1. Sistemas simplificados: Tanque séptico e Valas de Infiltração; Tanque Séptico e Sumidouros; e Tanque Séptico acoplado com filtro anaeróbios de fluxo ascendente; (NR)
2. Sistemas não simplificados: Lagoas de estabilização não aeradas mecanicamente; Lagoas aeradas mecanicamente; Reatores UASB acoplados a filtros anaeróbios de fluxo ascendente ou lagoas de polimento; Lodos ativados; Filtros Biológicos; Processos físico-químicos, Processos mecanizados e que requerem energia elétrica para o seu funcionamento. (NR)
.....
TABELA 8 - EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS E PECUÁRIOS
.....
8.1.12 - Carcinicultura tanque suspenso (marinha)
Área utilizada nos tanques (ha) | ||||
Até 1 | Acima de 1 a 10 | Acima de 10 a 30 | Acima de 30 a 50 | Acima de 50 |
F | G | H | I | J |
(AC)
8.1.13 - Carcinicultura tanque suspenso (água doce)
Área utilizada nos tanques (ha) | ||||
Até 1 | Acima de 1 a 10 | Acima de 10 a 30 | Acima de 30 a 50 | Acima de 50 |
F | G | H | I | J |
(AC)
8.1.14 - Carcinicultura tanque edificado (marinha)
Área utilizada nos tanques (ha) | ||||
Até 1 | Acima de 1 a 10 | Acima de 10 a 30 | Acima de 30 a 50 | Acima de 50 |
F | G | H | I | J |
(AC)
8.1.15 - Carcinicultura tanque edificado (água doce)
Área utilizada nos tanques (ha) | ||||
Até 1 | Acima de 1 a 10 | Acima de 10 a 30 | Acima de 30 a 50 | Acima de 50 |
F | G | H | I | J |
(AC)
8.1.16 - Carcinicultura tanque-rede (marinha)
Volume utilizado (m³) | ||||
Até 300 | Acima de 300 a 1.000 | Acima de 1.000 a 3.500 | Acima de 3.500 a 9.000 | Acima de 9.000 |
E | F | G | H | I |
(AC)
8.1.17 - Carcinicultura tanque-rede(água doce)
Volume utilizado (m³) | ||||
Até 300 | Acima de 300 a 1.000 | Acima de 1.000 a 3.500 | Acima de 3.500 a 9.000 | Acima de 9.000 |
E | F | G | H | I |
(AC)
8.1.18 - Psicultura tanque suspenso (água doce)
Área utilizada nos tanques (ha) | ||||
Até 1 | Acima de 1 a 10 | Acima de 10 a 30 | Acima de 30 a 50 | Acima de 50 |
F | G | H | I | J |
(AC)
8.1.19 - Psicultura tanque edificado (água doce)
Área utilizada nos tanques (ha) | ||||
Até 1 | Acima de 1 a 10 | Acima de 10 a 30 | Acima de 30 a 50 | Acima de 50 |
F | G | H | I | J |
(AC)
8.1.20 - Psicultura em Raceways
Volume utilizado (m³) | ||||
Até 500 | Acima de 500 a 1.000 | Acima de 1.000 a 3.500 | Acima de 3.500 a 9.000 | Acima de 9.000 |
E | F | G | H | I |
(AC)
8.1.21 - Pesque-pague
Área utilizada nos tanques (ha) | ||||
Até 1 | Acima de 1 a 10 | Acima de 10 a 30 | Acima de 30 a 50 | Acima de 50 |
F | G | H | I | J |
(AC)
8.1.22 - Policultivo
Área utilizada nos tanques (ha) | ||||
Até 1 | Acima de 1 a 10 | Acima de 10 a 30 | Acima de 30 a 50 | Acima de 50 |
F | G | H | I | J |
(AC)
8.1.23 - Pecuária Semi Intensiva e Intensiva
Área (ha) | ||||
Até 10 | 10 a 50 | 50 a 100 | 100 a 300 | Acima de 300 |
D | E | F | G | H |
(AC)
8.1.24 - Caprinocultura e Ovinocultura
Área (ha) | ||||
Até 10 | 10 a 50 | 50 a 100 | 100 a 300 | Acima de 300 |
D | E | F | G | H |
(AC)
8.1.25 - Incubatório
Área construída (m2) | ||||
Até 1000 | 1000 a 2000 | 2000-3000 | 3000- 4000 | Acima de 4000 |
D | E | F | G | H |
(AC)
.....
TABELA 11 - UTILIZAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS
.....
11.3 - (REVOGADO)
.....
TABELA 12 - ENERGIA E TELECOMUNICAÇÕES
.....
12.5.6 - Geração de energia Solar (fotovoltaica)x
Potência (MW) | ||||
Até 0,5 | Acima de 05 a 1,0 | Acima de 1,0 a 5,0 | Acima de 5,0 a 10,0 | Acima de 10,0 |
- | G | H | I | J |
(AC)
12.5.7 - Não especificados anteriormente
Potência (MVA) | ||||
até 5 | acima de 5 a 15 | acima de 15 a 45 | acima de 45 a 135 | acima de 135 |
J | L | M | N | P |
(AC)
.....
TABELA 14 - EQUIPAMENTOS DE LAZER E ESPORTES
.....
14.13 - (REVOGADO)
.....
TABELA 16 - Manejo e Uso da Fauna Silvestre Nativa e Exótica (AC)
16.1 Centro de triagem e reabilitação da fauna silvestre nativa e/ou exótica
Área do empreendimento em metros quadrados (m²) - área construída | ||||
Até 2.000 | Acima de 2.000 a 5.000 | Acima 5.000 até 10.000 | Acima de 10.000 a 15.000 | Acima de 15.000 |
G | H | I | J | L |
(AC)
16.2 Criadouro científico para fins de pesquisa
Área do empreendimento em metros quadrados (m²) - área construída | ||||
Até 1.200 | Acima de 1.200 a 2.400 | Acima 2.400 a 4.800 | Acima de 4.800 a 9.600 | Acima de 9.600 |
C | D | E | F | G |
(AC)
16.3 Criador comercial de fauna silvestre nativa e/ou exótica
Área do empreendimento em metros quadrados (m²) - área construída | ||||
Até 200 | Acima de 200 a 600 | Acima 600 a 1.000 | Acima de 1.000 a 1.400 | Acima de 1.400 |
G | H | I | J | L |
(AC)
16.4 Criadouro conservacionista
Área do empreendimento em metros quadrados (m²) - área construída | ||||
Até 1.200 | Acima de 1.200 a 2.400 | Acima 2.400 a 4.800 | Acima de 4.800 a 9.600 | Acima de 9.600 |
A | B | C | D | E |
(AC)
16.5 Empreendimento comercial de animais vivos da fauna silvestre nativa e/ou fauna exótica
Área do empreendimento em metros quadrados (m²) - área construída | ||||
Até 200 | Acima de 200 a 600 | Acima 600 a 1.000 | Acima de 1.000 a 1.400 | Acima de 1.400 |
D | E | F | G | H |
(AC)
16.6 Empreendimento comercial de partes, produtos e subprodutos da fauna silvestre nativa e/ou exótica
Área do empreendimento em metros quadrados (m²) - área construída | ||||
Até 200 | Acima de 200 a 600 | Acima 600 a 1.000 | Acima de 1.000 a 1.400 | Acima de 1.400 |
G | H | I | J | L |
(AC)
16.7 Mantenedor de fauna silvestre nativa e/ou exótica
Área do empreendimento em metros quadrados (m²) - área construída | ||||
Até 200 | Acima de 200 a 600 | Acima 600 a 1.000 | Acima de 1.000 a 1.400 | Acima de 1.400 |
A | B | C | E | F |
(AC)
16.8 Zoológico ou jardim zoológico
Área do empreendimento em metros quadrados (m²) | ||||
Até 2.000 | Acima de 2.000 a 5.000 | Acima 5.000 até 10.000 | Acima de 10.000 a 15.000 | Acima de 15.000 |
G | H | I | J | L |
(AC)
16.9 Criador de passeriformes silvestres nativos - amador
Licença anual para criação amadorística de passeriforme de acordo com números total de animais, incluindo matrizes e nascidos em cativeiro | |||||||||
De 1 a 10 | De 11 a 20 | De 21 a 30 | De 31 a 40 | De 41 a 50 | De 51 a 60 | De 61 a 70 | De 71 a 80 | De 81 a 90 | De 91 a 100 |
A | B | C | D | E | F | G | H | I | J |
¹As atividades relacionadas na Tabela 16.9 estão sujeitas aos enquadramentos a que se referem o ANEXO III, na coluna "Serviços de Gestão de Fauna"."
(AC)
ANEXO II "ANEXO II DA LEI Nº 14.249, DE 2010
.....
1.25 Captura, coleta e transporte de fauna silvestre nativa (NR)
CAPTURA, COLETA E TRANSPORTE DE FAUNA SILVESTRE | ||
NATUREZA DO SERVIÇO | UNIDADE DE MEDIDA | ENQUADRAMENTO |
PARA FINS DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL | ||
- Levantamento de fauna | Táxon | C |
- Monitoramento de fauna | Táxon | I |
- Resgate e afugentamento de fauna | Operação | J |
PARA MANEJO DE FAUNA SINANTRÓPICA COM FINS PARTICULARES | Operação | E |
PARA FORMAÇÃO DE PLANTEL | Espécime | C |
PARA PESQUISA CIENTÍFICA SEM VÍNCULO COM INSTITUIÇÕES DE PESQUISA PÚBLICAS OU COM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO TÉCNICO OU SUPERIOR | Operação | G |
PARA PESQUISA CIENTÍFICA COM VÍNCULO COM INSTITUIÇÕES DE PESQUISA PÚBLICAS OU COM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO TÉCNICO OU SUPERIOR | Operação | A |
PARA MANEJO DE FAUNA EM AERÓDROMO | Operação | J |
¹As atividades relacionadas na Tabela 1.25 estão sujeitas aos enquadramentos a que se referem o ANEXO III, na coluna "Serviços de Gestão de Fauna"
(NR)
1.26 Manejo e uso da fauna silvestre nativa ou exótica (AC)
AUTORIZAÇÃO PARA CRIAÇÃO DE FAUNA SILVESTRE | ||
NATUREZA DO SERVIÇO | UNIDADE DE MEDIDA | ENQUADRAMENTO |
CENTRO DE TRIAGEM E REABILITAÇÃO DA FAUNA SILVESTRE NATIVA E/OU EXÓTICA | ||
- Autorização manejo de fauna | Operação | I |
- Renovação da Autorização | Operação | F |
CRIADOURO CIENTÍFICO DE FAUNA SILVESTRE PARA FINS DE PESQUISA | ||
- Autorização manejo de fauna | Operação | F |
- Renovação da Autorização | Operação | C |
CRIADOURO CIENTÍFICO DE FAUNA SILVESTRE PARA FINS DE PESQUISA - VINCULADO A INSTITUIÇÕES DE PESQUISA E ENSINO | ||
- Autorização manejo de fauna | Operação | ISENTO |
- Renovação da Autorização | Operação | ISENTO |
CRIADOURO COMERCIAL DA FAUNA SILVESTRE NATIVA E/OU EXÓTICA | ||
- Autorização de Manejo de Fauna | Operação | J |
- Renovação da Autorização | Operação | G |
CRIADOURO CONSERVACIONISTA | ||
- Autorização manejo de fauna | Operação | D |
- Renovação da Autorização | Operação | A |
EMPREENDIMENTO COMERCIAL DE FAUNA SILVESTRE NATIVA E/OU EXÓTICA (ANIMAIS VIVOS) | ||
- Autorização de Manejo de Fauna | Operação | F |
- Renovação da Autorização | Operação | D |
EMPREENDIMENTO COMERCIAL DE FAUNA SILVESTRE NATIVA E/OU EXÓTICA (PARTES, PRODUTOS E/OU SUBPRODUTOS) | ||
- Autorização de Manejo de Fauna | Operação | E |
- Renovação da Autorização | Operação | C |
MANTENEDOR DE FAUNA SILVESTRE NATIVA E/OU EXÓTICA | ||
- Autorização manejo de fauna | Operação | B |
- Renovação da Autorização | Operação | A |
ZOOLÓGICO OU JARDIM ZOOLÓGICO | ||
- Autorização manejo de fauna | Operação | J |
- Renovação da Autorização | Operação | G |
ABATEDOURO E FRIGORÍFICO DE FAUNA SILVESTRE | ||
- Autorização de Manejo de Fauna | Operação | J |
- Renovação da Autorização | Operação | G |
CURTUME | ||
- Autorização manejo de fauna | Operação | F |
- Renovação da Autorização | Operação | D |
TRANSPORTE NACIONAL DE FAUNA SILVESTRE; E PARTE, PRODUTOS E DERIVADOS DA FAUNA EXÓTICA CONSTANTE DO ANEXO I DA CONVENÇÃO SOBRE COMÉRCIO INTERNACIONAL DE ESPÉCIMES DA FAUNA E FLORA EM PERIGO DE EXTINÇÃO - CITES | Operação | B |
¹As atividades relacionadas na Tabela 1.26 estão sujeitas aos enquadramentos a que se referem o ANEXO III, na coluna "Serviços de Gestão de Fauna" (AC)
1.27 Criação amadora de passeriformes silvestres nativos - amador (AC)
NATUREZA DO SERVIÇO | UNIDADE DE MEDIDA | ENQUADRAMENTO |
Homologação | Operação | C |
Transferência de ave entre criadores | Ave | A |
Transporte de ave com finalidade de treinamento ou participação em torneios | Ave | A |
Transporte de ave com finalidade de mudança | Ave | A |
Transporte de ave com finalidade de pareamento | Ave | A |
Inclusão no Plantel de ave oriunda de criador comercial | Ave | A |
Reversão de fuga, furto ou óbito | Ave | B |
Alteração de vínculo de anilhas | Anilha | B |
Declaração de nascimento | Ave | B |
Autorização e/ou Alteração para exposição/torneio de canto/fibra ou concurso de animais silvestres | Evento | C |
Autorização para Registro de nova Entidade Associativa | Operação | E |
¹As atividades relacionadas na Tabela 1.27 estão sujeitas aos enquadramentos a que se referem o ANEXO III, na coluna "Serviços de Gestão de Fauna" (AC)
1.28 - Autorizações não especificadas anteriormente (AC)
Classificação |
H |
(AC)
ANEXO III "ANEXO III DA LEI Nº 14.249, DE 2010
TAXAS EM REAIS, POR ANO, PARA OBTENÇÃO DE LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES E CONSULTA PRÉVIA
Enquadramento | Consulta prévia | Licença prévia | Licença de instalação | Licença de operação | Autorização | Licença simplificada | Serviços de Gestão de Fauna Especificados na tabela 16.9 do anexo I e tabelas 1.25, 1.26 e 1.27 do Anexo II (AC) |
A | 57,03 | 57,03 | 76,05 | 57,03 | 57,03 | 133,08 | 57,03 |
B | - | 76,05 | 152,10 | 76,05 | 76,05 | 228,15 | 76,05 |
C | - | 114,07 | 228,15 | 152,10 | 152,10 | 380,25 | 114,07 |
D | - | 152,10 | 304,19 | 228,15 | 228,15 | 532,34 | 152,10 |
E | - | 228,15 | 456,28 | 304,19 | 304,19 | 760,47 | 228,15 |
F | - | 304,19 | 608,38 | 456,28 | 456,28 | 1.064,66 | 304,19 |
G | - | 456,28 | 912,57 | 608,38 | 608,38 | 1.520,95 | 456,28 |
H | - | 608,38 | 1.216,77 | 912,57 | 912,57 | 2.129,34 | 608,38 |
I | - | 912,57 | 1.825,77 | 1.216,77 | 1.216,77 | 3.041,94 | 912,57 |
J | - | 1.216,77 | 2.433,56 | 1.825,77 | 1.825,77 | 4.258,73 | 1.216,77 |
L | - | 1.825,17 | 3.650,32 | 2.433,56 | 2.433,56 | 6.083,88 | 1.825,17 |
M | - | 2.433,56 | 4.867,08 | 3.650,32 | 3.650,32 | 8.517,40 | 2.433,56 |
N | - | 3.650,32 | 7.300,63 | 4.867,08 | 4.867,08 | 12.167,71 | 3.650,32 |
O | - | 4.687,08 | 9.734,16 | 7.300,63 | 7.300,63 | 17.034,79 | 4.687,08 |
P | - | 6.083,85 | 12.167,72 | 9.734,16 | 9.734,16 | 21.901,88 | 6.083,85 |
Q | - | 7.300,63 | 14.825,05 | 12.167,72 | 12.167,72 | 26.992,77 | 7.300,63 |
"