Lei nº 1.679 de 06/12/2006

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 15 dez 2006

Estabelece diretrizes para a simplificação e integração do procedimento de registro e legalização de empresas individuais e de pessoas jurídicas, cria a Rede Estadual para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM-RO, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece as normas gerais do Cadastro Compartilhado de Rondônia, que consiste do processo de simplificação e integração do procedimento de registro e legalização de empresas individuais e pessoas jurídicas no âmbito do Estado de Rondônia e seus Municípios.

Art. 2º Fica criada a Rede Estadual para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM-RO, com a finalidade de propor ações e normas aos seus integrantes, e cuja participação na sua composição é obrigatória para os órgãos estaduais e voluntária, por adesão mediante ajuste da legislação interna e comunicação da adesão à Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER, para os municípios rondonienses e convênio, para os órgãos, autoridades e entidades federais com competências e atribuições vinculadas aos assuntos de interesse da REDESIM-RO.

Parágrafo único. A REDESIM-RO será administrada por um Comitê Gestor, presidido pelo Presidente da Junta Comercial do Estado de Rondônia, composto pelos representantes indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades que a componham, com estrutura e funcionamento definidos em regimento interno, aprovado por seus componentes.

CAPÍTULO I - DAS DIRETRIZES

Art. 3º Na elaboração de normas de sua competência, os órgãos e entidades que componham a REDESIM deverão considerar a integração do processo de registro e de legalização de empresas individuais e pessoas jurídicas, e articular as competências próprias com aquelas dos demais membros, buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário.

Art. 4º Os órgãos e entidades que componham a REDESIM-RO, no âmbito de suas competências, deverão manter à disposição dos usuários, de forma presencial e pela internet, informações, orientações e instrumentos que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresas individuais e pessoas jurídicas, de modo a prover ao usuário certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou inscrição.

Parágrafo único. As pesquisas prévias à elaboração de ato constitutivo ou de sua alteração deverão permitir que o usuário seja informado pelos órgãos e entidades competentes:

I - da descrição oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido;

II - de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de funcionamento, segundo a natureza da atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização; e

III - da possibilidade de uso do nome empresarial de seu interesse.

Art. 5º Os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de empresas individuais e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos que componham a REDESIM-RO, no âmbito de suas competências.

§ 1º Observada a legislação específica do órgão ou entidade, os componentes da REDESIM-RO que sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento poderão realizar vistorias após o início de operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

§ 2º Os órgãos e entidades competentes definirão as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia.

Art. 6º Os Municípios que aderirem à REDESIM-RO poderão incluir em sua legislação a figura do Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, ou não haja interesse do município.

§ 1º A transformação do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de Funcionamento será regulada pela legislação de cada órgão ou entidade componente da REDESIM-RO.

§ 2º O Alvará de Funcionamento Provisório será emitido contra a assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade por parte do responsável legal pela atividade, pelo qual este firmará compromisso, sob as penas da lei, de observar os requisitos exigidos para funcionamento e exercício das atividades econômicas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndio.

§ 3º Do Termo de Ciência e de Responsabilidade constarão informações sobre as exigências que deverão ser cumpridas com anterioridade ao funcionamento de empresas individuais e pessoas jurídicas para a obtenção das licenças necessárias à eficácia plena do Alvará de Funcionamento.

Art. 7º Os órgãos e entidades que compõem a REDESIM-RO utilizarão em seus cadastros e registros administrativos as classificações aprovadas pelo Comitê-Gestor de que trata esta Lei, e deverão zelar pela uniformidade e consistência das informações.

Art. 8º É assegurada ao usuário da REDESIM-RO entrada única de documentos cadastrais, por meio da Junta Comercial do Estado de Rondônia, resguardada a independência das bases de dados e observada a necessidade de informações por parte dos órgãos e entidades que a integrem.

Parágrafo único. A Junta Comercial do Estado de Rondônia colocará à disposição, por meio eletrônico, aos demais órgãos que integrem a REDESIM os dados de registro de empresas individuais e pessoas jurídicas, imediatamente após o arquivamento dos atos.

CAPÍTULO II - DO CADASTRO COMPARTILHADO DE EMPRESAS

Art. 9º Os órgãos e entidades componentes da REDESIM-RO disponibilizarão por meio da internet:

I - orientação sobre etapas e requisitos para processamento de registro, inscrição, alteração e baixa de empresas individuais e pessoas jurídicas, bem como sobre a elaboração de instrumentos legais pertinentes; e

II - sempre que o meio eletrônico permitir com segurança, serão prestados os serviços prévios ou posteriores à protocolização dos documentos exigidos, e documentação necessária aos cadastros será recepcionada e arquivada pela Junta Comercial do Estado de Rondônia, observada a legislação específica de cada órgão ou entidade.

CAPÍTULO III - DA CENTRAL DE ATENDIMENTO EMPRESARIAL - FÁCIL

Art. 10. As Centrais de Atendimento Empresarial - FÁCIL, são unidades operacionais da Junta Comercial do Estado de Rondônia, mantidas em parceria com os órgãos que a integrem e a Secretaria de Estado de Finanças, incumbidas do atendimento presencial da REDESIM-RO, que funcionarão como centros integrados para a orientação, registro e a legalização de empresas individuais e pessoas jurídicas, para o fim de promover a integração, em um mesmo espaço físico, dos serviços prestados pelos órgãos que integrem localmente a REDESIM-RO.

§ 1º Poderão fazer parte das Centrais de Atendimento Empresarial - FÁCIL, na qualidade de parceiros, as entidades representativas do setor empresarial, em especial das microempresas e empresas de pequeno porte, e outras entidades da sociedade civil que tenham como foco principal de atuação o apoio e a orientação empresarial, mediante convênio com a Junta Comercial do Estado de Rondônia.

§ 2º A Junta Comercial do Estado de Rondônia poderá firmar convênio com órgão ou entidade para que administre localmente Central de Atendimento Empresarial - FÁCIL.

Art. 11. Ato da Junta Comercial do Estado de Rondônia disporá sobre o funcionamento e organizaçao das Centrais de Atendimento Empresarial - FÁCIL.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 12. Verificada, pela fiscalização de qualquer órgão componente da REDESIM-RO, divergência em dado cadastral de empresas individuais e pessoas jurídicas, originária de documento apresentado para o procedimento de constituição, alteração ou baixa, constará do auto a que seja reduzido o ato de fiscalização a obrigatoriedade de sua atualização ou correção, no prazo de trinta dias, mediante registro de instrumento próprio no órgão executor do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso.

Art. 13. Até que seja implementada a sistemática de que trata o art. 7º, os órgãos integrantes da REDESIM-RO deverão:

I - promover entre si a unificação da atribuição de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal/CNAE-Fiscal aos estabelecimentos empresariais, com a utilização dos instrumentos de apoio à codificação, disponibilizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e

II - buscar as condições para a atualização permanente da codificação atribuída aos agentes econômicos registrados.

Art. 22. Ato do Poder Executivo regulamentará os atos necessários à execução desta Lei.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 6 de dezembro de 2006, 118º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador