Lei nº 16791 DE 27/12/2019
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 28 dez 2019
Altera a Lei nº 15.553, de 15 de julho de 2015, que determina critérios estruturais para hotéis, motéis, albergues, pousadas e assemelhados, localizados no Estado de Pernambuco, com a finalidade de promover a acessibilidade das pessoas com dificuldade de locomoção ou mobilidade reduzida, de autoria do Deputado Augusto César, a fim de fixar percentual mínimo de brinquedos e de equipamentos de lazer adaptados para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 15.553 , de 15 de julho de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º .....
.....
§ 5º Nas áreas dedicadas ao lazer, ao menos um dos brinquedos ou equipamentos de lazer existentes devem ser adaptados e identificados, tanto quanto tecnicamente possível, para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência, inclusive visual, ou com mobilidade reduzida, não podendo o percentual de brinquedos ou equipamentos nesta condição ser inferior a 05% (cinco por cento) do total." (AC)
Art. 2 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 27 de dezembro ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO PROFESSOR PAULO DUTRA - PSB