Lei nº 16796 DE 13/07/2018

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 jul 2018

Determina a todos os estabelecimentos comerciais no Estado que disponibilizem copos descartáveis de cor predominantemente azul, com a inscrição "zero açúcar" visível, para utilização em máquinas de refrigerantes.

O Presidente da Assembleia Legislativa:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 4º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Art. 1º Todos os estabelecimentos comerciais no Estado devem disponibilizar copos descartáveis de cor predominantemente azul, com a inscrição "zero açúcar" visível, para utilização em máquinas de refrigerantes.

Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata o "caput" ficam obrigados a manter o uso de sinalização na tampa do copo com a marcação de produto zero açúcar.

Art. 2º Os copos referidos no artigo 1º só podem ser utilizados para refrigerantes com zero açúcar, ficando vedada utilização diversa.

Parágrafo único. Fica vedado o uso do respectivo copo em sucos naturais ou artificiais.

Art. 3º Os estabelecimentos devem garantir ao menos 10% (dez por cento) da quantidade habitual dos copos utilizados para a finalidade de que trata esta lei.

Art. 4º Fica estabelecida multa de 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs) em caso de descumprimento da presente lei.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 13 de julho de 2018.

a) CAUÊ MACRIS

Presidente

Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 13 de julho de 2018.

a) Rodrigo Del Nero

Secretário-Geral Parlamentar