Lei nº 16796 DE 27/12/2019
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 28 dez 2019
Dispõe sobre a composição da alimentação hospitalar oferecida nas redes pública e privada de saúde do Estado de Pernambuco.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As refeições oferecidas aos pacientes hospitalares, em hospitais públicos ou privados de Pernambuco, devem ser elaboradas utilizando-se, preferencialmente, alimentos in natura ou minimamente processados.
Parágrafo único. Para os fins dessa Lei adota-se a classificação dos alimentos constantes no Guia Alimentar para a População Brasileira, elaborado pelo Ministério da Saúde.
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 27 de dezembro ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WANDERSON FLORÊNCIO - PSC