Lei nº 1.680 de 06/12/2006

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 15 dez 2006

Dispensa a exigência dos créditos tributários relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação relacionadas, nos termos do Convênio ICMS 72/06.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedida, nos termos e condições desta Lei, a dispensa da exigência de juros, multas e correção monetária relativos ao não pagamento do ICMS decorrentes das prestações dos serviços de comunicações realizadas até 31 de julho de 2006.

Parágrafo único. Entende-se por serviços de comunicação, para os efeitos desta Lei, aqueles tais como serviços de valor adicionado, serviços de meios de telecomunicação, contratação de porta, utilização de segmento espacial satelital, disponibilização de equipamentos ou de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação de serviços de transmissão de dados, voz, imagem e internet, independentemente da denominação que lhes seja dada.

Art. 2º Fica concedida a remissão parcial do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação de que trata o artigo 1º, realizadas até 31 de dezembro de 2005, de maneira que o valor a ser recolhido após a aplicação da alíquota definida pela legislação estadual corresponda ao percentual a seguir relacionado, conforme os fatos geradores ocorridos nos períodos descritos:

I - até 31 de dezembro de 2003, 5%;

II - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2004, 12%; e

III - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005, 15%.

§ 1º Em relação aos serviços prestados no período compreendido entre 1º de janeiro de 2006 e 31 de julho de 2006, o imposto deverá ser recolhido integralmente até 20 de dezembro de 2006, ficando dispensada a exigência de correção monetária, juros e multas.

§ 2º O benefício fiscal previsto neste artigo será utilizado em substituição à apropriação dos créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias ou serviços utilizados na prestação de serviços mencionados no caput e impede a compensação do ICMS devido com outros tributos pagos ao Estado de Rondônia em razão dos serviços indicados no artigo 1º.

Art. 3º O disposto nesta Lei fica condicionado:

I - a que o contribuinte beneficiado não questione a incidência do ICMS sobre as prestações indicadas no artigo 1º, judicial ou administrativamente;

II - a que o contribuinte beneficiado adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre os serviços de comunicações, em especial os de transmissão de dados, o valor total dos serviços e meios cobrados do tomador, especialmente os indicados no artigo 1º, bem como efetue o pagamento do imposto calculado na forma deste inciso nos prazos fixados na legislação;

III - a que o contribuinte beneficiado desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública do Estado de Rondônia, visando o afastamento da cobrança de ICMS sobre os serviços arrolados no artigo 1º; e

IV - a que o débito remanescente do imposto, calculado conforme previsto no artigo 2º, seja integralmente recolhido no prazo de 15 (quinze) dias úteis da data da implementação das disposições desta Lei.

§ 1º O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo implica o imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos por esta Lei, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.

§ 2º Em substituição à exigência prevista no inciso IV, o contribuinte poderá efetuar o parcelamento do montante do débito apurado até 31 de dezembro de 2005 em até 12 (doze) parcelas mensais, nos termos da legislação em vigor, desde que o primeiro pagamento se realize até 15 (quinze) dias úteis da data da implementação das disposições desta Lei.

Art. 4º Para efeito de fruição dos benefícios previstos nesta Lei, a empresa beneficiária deverá:

I - apresentar requerimento à Coordenadoria da Receita Estadual, juntando toda a documentação relativa ao período correspondente ao benefício solicitado, bem como os comprovantes de recolhimento efetuados, além de um relatório demonstrativo do montante do seu pleito; e

II - firmar declaração no sentido de que aceita e se submete às exigências desta Lei e que renuncia a qualquer questionamento administrativo ou judicial sobre a incidência do ICMS na prestação de serviços mencionadas no artigo 1º, sob pena de perda dos benefícios outorgados.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 6 de dezembro de 2006, 118º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador