Lei nº 16802 DE 17/01/2018
Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 18 jan 2018
Dá nova redação ao art. 50 da Lei nº 14.933/2009, que dispõe sobre o uso de fontes motrizes de energia menos poluentes e menos geradoras de gases do efeito estufa na frota de transporte coletivo urbano do Município de São Paulo e dá outras providências.
João Doria, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 14 de dezembro de 2017, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1 º O art. 50 da Lei nº 14.933, de 5 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 50. A partir da data de publicação desta lei, os operadores dos serviços de transporte coletivo por ônibus, integrantes do Sistema de Transporte Urbano de Passageiros do Município de São Paulo, bem como as empresas que prestam serviços de coleta de Resíduos Sólidos Urbanos e Hospitalares (lixo) no Município de São Paulo, deverão promover a redução progressiva das emissões de dióxido de carbono (CO2) de origem fóssil, e de poluentes tóxicos emitidos na operação de suas respectivas frotas, por meio da utilização gradual de combustíveis e tecnologias mais limpas e sustentáveis.
§ 1º As reduções do CO2 de origem fóssil mencionadas no "caput" referem-se exclusivamente às emissões no uso final dos insumos energéticos.
§ 2º A escolha dos combustíveis e fontes de energia alternativas deve ser feita sempre mediante aconselhamento das autoridades técnicas municipais, à luz de informação científica consistente, que indique a possibilidade de maximização das reduções das emissões de origem fóssil em todo ciclo de vida do combustível/energia a ser utilizado, dentro de custos aceitáveis.
§ 3º O processo de substituição por veículos e tecnologias mais limpas dar-se-á de modo gradual, e ocorrerá naturalmente no momento da substituição dos lotes de veículos mais velhos que são retirados da frota, conforme as regras contratuais de idade máxima permitida dos veículos.
§ 4º O processo de substituição de frota por insumos energéticos e tecnologias mais limpas deve priorizar a expansão da frota de trólebus, com unidades novas equipadas com bancos de baterias, no mínimo, até que a atual rede de distribuição de energia não fique com capacidade ociosa.
§ 5º O Poder Concedente poderá, a qualquer tempo, mediante negociações extracontratuais com os operadores das frotas e desde que garantam o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, solicitar intervenções ambientais extraordinárias, na totalidade ou em parcelas específicas da frota, de modo a atender demandas específicas e/ou novas exigências legais de redução de emissões e melhoria ambiental, na cidade como um todo, ou em determinados corredores e áreas sensíveis do Município.
§ 6º As escolhas das alternativas de combustíveis e tecnologia serão realizadas no âmbito do Programa de Acompanhamento da Substituição de Frota por Alternativas Mais Limpas, instituído pela presente lei no momento de sua promulgação, a qualquer tempo, desde que observado o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos firmados pela Administração Pública:
I - As metas intermediárias e finais de redução de emissões estabelecidas nesta lei serão fixas e inadiáveis, entretanto, havendo conjuntura favorável, poderão ser ajustadas para patamares mais rigorosos, em termos de quantidade de emissões reduzidas e prazos, mediante avaliações objetivas e transparentes a serem realizadas a cada 5 (cinco) anos, por um Comitê Gestor do Programa de Acompanhamento de Substituição de Frota por Alternativas Mais Limpas;
II - O Comitê Gestor do Programa de Acompanhamento da Substituição de Frota por Alternativas Mais Limpas será criado e regulamentado pela Administração Municipal, em até 180 (cento e oitenta) dias após o início da vigência desta lei, e será integrado, no mínimo, por representantes das Secretarias de Mobilidade e Transportes, Verde e Meio Ambiente, Obras e Serviços, Fazenda e Relações Internacionais do Município de São Paulo, bem como pelos operadores de transporte coletivo, empresas de coleta de lixo e representantes de organizações da sociedade civil que compõem o Comitê Municipal de Mudança do Clima e Ecoeconomia;
III - Os lotes de veículos substitutos de cada operadora devem ser compostos, obrigatoriamente, por unidades novas, dotadas de propulsores e/ou combustíveis de menor impacto poluidor do que os veículos convencionais substituídos, de modo a garantir reduções na emissão de poluentes. Num prazo de, no máximo 10 (dez) anos, a partir do início de vigência desta lei, deverá haver uma redução mínima de 50% (cinquenta por cento) e, num prazo máximo de 20 (vinte) anos, uma redução de 100% (cem por cento) das emissões totais de dióxido de carbono (CO2) de origem fóssil, relativamente às emissões totais das frotas, no ano de 2016, para os veículos de cada um dos respectivos sistemas, conforme tabela abaixo:
PARÂMETRO | AO FINAL DE 10 (DEZ) ANOS | AO FINAL DE 20 (VINTE) ANOS |
CO 2 de origem fóssil | 50% | 100% |
IV - Num prazo máximo de 10 (dez) anos, também contados do início de vigência desta lei, deverá haver uma redução mínima de 90% (noventa por cento) de material particulado (MP) e de 80% (oitenta por cento) de óxidos de nitrogênio (NOx) em relação ao total de emissões totais das frotas, no ano de 2016, para os veículos de cada um dos respectivos sistemas para, num prazo máximo de 20 (vinte) anos, ocorrer uma redução mínima de 95% (noventa e cinco por cento) tanto de material particulado como de óxidos de nitrogênio (NOx), conforme tabela abaixo:
PARÂMETRO | AO FINAL DE 10 (DEZ) ANOS | AO FINAL DE 20 (VINTE) ANOS |
MP | 90% | 95% |
NOx (expresso como NO 2 ) | 80% | 95% |
V - O Comitê Gestor do Programa de Acompanhamento da Substituição de Frota por Alternativas Mais Limpas deverá acompanhar permanentemente a evolução anual da melhoria ambiental das frotas individuais de cada operadora e da frota total do sistema municipal, no sentido de estabelecer, com a necessária antecipação, os arranjos necessários para garantir o efetivo cumprimento das metas intermediárias e finais globais de redução de emissões estabelecidas nesta lei;
VI - A métrica utilizada para os cálculos das emissões deverá ser definida pela Administração Municipal, no contrato de operação do sistema, e publicada em até 180 (cento e oitenta) dias após o início de vigência desta lei, mediante normativa oficial, seguindo os fatores típicos de emissão e os critérios amplamente utilizados e aceitos pelas autoridades ambientais municipais, estaduais e federais;
VII - As empresas operadoras de frotas de transporte coletivo e coleta de lixo deverão desenvolver programas internos de conscientização e treinamento de condutores, além de técnicos de manutenção e operação, e implantar, em até 180 (cento e oitenta) dias, após o início do contrato de operação do sistema, ações devidamente acompanhadas e documentadas pelas empresas e gestores municipais, que levem a reduções do consumo de combustível e emissões de poluentes, e que incluam, no mínimo, programas de direção econômica (direção ecológica) e de eliminação da operação desnecessária em marcha lenta em terminais, pontos de parada prolongada, garagens e situações extremas de congestionamento;
VIII - As empresas operadoras de transporte coletivo e coleta de lixo deverão apresentar, até 31 (trinta e um) de março de cada ano de exercício, um relatório anual de emissões da frota sob sua responsabilidade, relativo ao ano anterior, detalhando as quantidades de quilômetros rodados por cada veículo cadastrado no sistema, consumos de combustíveis, o total anual das emissões de cada poluente e gases do efeito estufa, bem como apresentar as medidas de controle já existentes e a serem implantadas, no sentido da redução adicional do consumo de combustível e das emissões;
IX - Os relatórios a serem emitidos por empresas operadoras de transporte coletivo e coleta de lixo mencionados no inciso VIII, do § 6º, do art. 50, da Lei nº 14.933, de 5 de junho de 2009, deverão ser conferidos por órgão público ou privado ou por auditoria externa independente nos termos de normativa oficial que vier a ser expedida com ampla publicidade.
§ 7º Em havendo avanço técnico por parte dos fabricantes e disponibilidade econômica por parte do Poder Concedente, a fim de garantir o equilíbrio econômico-financeiro de cada uma das avenças, a partir do décimo ano da vigência dos contratos de operação do sistema de transporte coletivo e do sistema de coleta de lixo, deverão ser estabelecidas novas metas para as emissões de Material Particulado, CO2 e NOx, para os veículos de cada um dos respectivos sistemas.
§ 8º A previsão das exigências, critérios, metas e prazos para a realização das intervenções ambientais, mencionadas nesta lei, e em seu respectivo regulamento, devem constar de forma clara e inequívoca nos editais e dispositivos contratuais.
§ 9º Os custos incrementais de aquisição de veículos e de operação das novas tecnologias, em relação aos custos da tecnologia convencional baseada no uso do diesel de origem fóssil, quando existentes, devem ser claramente identificados e objeto de engenharia financeira específica, de modo a garantir o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.
§ 10. Os eventos de substituição de lotes de veículos por alternativas mais limpas devem ser programados individualmente em cada empresa operadora, ano após ano, em comum acordo com a Administração Municipal, por meio de acompanhamento permanente do Comitê Gestor do Programa de Acompanhamento da Substituição de Frota por Alternativas Mais Limpas, mediante processos individuais, que apresentem com clareza a identificação e caracterização dos lotes substituídos e substitutos, os cronogramas físico-financeiros, os eventuais custos incrementais de investimento inicial, operacionais e uma projeção dos benefícios ambientais, a serem auferidos em termos de redução das emissões de cada poluente especificado nesta lei e do CO2 fóssil.
§ 11. (VETADO)
§ 12. A Administração Municipal deve apresentar em um prazo máximo de 18 (dezoito) meses, após o início de vigência desta lei, um estudo dos cenários possíveis de redução de emissões da frota pela melhoria da operação do Sistema de Transporte Coletivo Urbano Municipal, mediante a implantação de uma rede abrangente de corredores com operação avançada e com prioridade para os veículos que operam em canaletas segregadas, indicando as rotas já previstas nos planos munici-pais e as rotas possíveis, as diferentes tecnologias dos veículos a serem empregados nos corredores e os benefícios ao meio ambiente em termos de aumento de velocidades e redução do tempo de viagem, da quilometragem total rodada, do consumo energético e das emissões de poluentes tóxicos e gases do efeito estufa."
Art. 2º (VETADO)
Art. 3º (VETADO)
Art. 4º (VETADO)
Art. 5º (VETADO)
Art. 6º (VETADO)
Art. 7º (VETADO)
Art. 8º As pessoas físicas ou jurídicas e escolas (no sistema de autogestão) que prestam serviços, no âmbito do Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito - TEG no Município de São Paulo, devem observar o disposto nesta lei, inclusive os cronogramas de transição e as metas intermediárias e finais de redução de emissão de gases poluentes a serem definidos pelo Poder Público, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 9º, § 1º desta lei e suspensão de suas atividades até que ocorra a regularização de sua unidade veicular ou frota.
Art. 9º Os operadores de serviço de transporte coletivo por ônibus, integrantes do Sistema de Transporte Urbano de Passageiros do Município de São Paulo, empresas que prestam serviços de coleta de lixo no Município de São Paulo, as pessoas jurídicas e físicas que mantenham contratos com a Administração Pública Direta e Indireta, pessoas jurídicas e físicas proprietárias e/ou possuidoras de ônibus fretados e que realizem o transporte de passageiros no âmbito do Município de São Paulo ou que nele adentrem, como também toda a frota de veículos de carga, independentemente de capacidade e modelo, que abasteçam a Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo - CEAGESP e, finalmente, toda a frota de veículos de transporte intermunicipal de passageiros, independentemente de capacidade e modelo, que adentrem no Município de São Paulo devem observar o disposto nesta lei, inclusive os cronogramas de transição e as metas intermediárias e finais de redução de emissão de gases poluentes a serem definidos pelo Poder Público.
§ 1º O descumprimento do disposto no "caput" do art. 9º desta lei acarretará ao infrator multa mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada unidade veicular irregular a ser recolhida em favor do Fundo Municipal de Financiamento do Programa de Substituição e Melhoria Ambiental de Frota.
§ 2º Além da sanção pecuniária prevista no § 1º do art. 9º desta lei, os operadores de serviço de transporte coletivo por ônibus, integrantes do Sistema de Transporte Urbano de Passageiros do Município de São Paulo, e as pessoas físicas ou jurídicas proprietárias de frota de veículos de transporte intermunicipal de passageiros, independentemente de capacidade e modelo, que adentrem no Município de São Paulo, terão suas atividades suspensas no âmbito do Município de São Paulo até que ocorra a regularização de sua frota.
§ 3º Na hipótese de aplicação da pena de suspensão prevista no § 2º do art. 9º desta lei às pessoas físicas ou jurídicas proprietárias de frota de veículos de transporte intermunicipal de passageiros, independentemente de capacidade e modelo, que adentrem no Município de São Paulo, o transporte intermunicipal de passageiros será realizado por operadores dos serviços de transporte coletivo das linhas municipais.
Art. 10. Os operadores de micro-ônibus que integram o Subsistema Local do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Município de São Paulo poderão promover a redução progressiva das emissões de dióxido de carbono (CO 2 ) de origem fóssil e de poluentes tóxicos emitidos na operação de suas respectivas frotas, por meio da utilização gradual de combustíveis e tecnologias mais limpas e sustentáveis a serem definidas no âmbito do Programa de Acompanhamento da Substituição de Frota por Alternativas Mais Limpas, sendo que a transição da mudança do sistema de combustão interna dos veículos dos operadores de micro-ônibus dar-se-á no período de 5 (cinco) anos contados da vigência desta lei.
§ 1º O Comitê Gestor do Programa de Acompanhamento da Substituição de Frota por Alternativas Mais Limpas, no início do quinto ano, deverá prover relatório técnico avaliando a viabilidade técnica e econômica da implementação desta lei por parte dos operadores de micro-ônibus que integram o Subsistema Local do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Município de São Paulo.
§ 2º Na hipótese de não haver tecnologia motora disponível e economicamente viável que permita a mudança do sistema de combustão interna dos micro-ônibus que integram o Subsistema Local do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Município de São Paulo para a adoção de combustíveis renováveis ou fonte de energias alternativas dentro do lapso temporal descrito no "caput" deste artigo, ficarão os operadores de micro-ônibus obrigados a realizarem tão somente a inspeção veicular para o controle de emissão de gases poluentes.
Art. 11. Esta lei entrará em vigor após sua regulamentação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 12. Esta lei deverá ser regulamentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de janeiro de 2018, 464º da fundação de São Paulo.
JOÃO DORIA,
Prefeito
ANDERSON POMINI,
Secretário Municipal de Justiça
JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO,
Secretário do Governo Municipal
BRUNO COVAS,
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Casa Civil, em 17 de janeiro de 2018.
PROJETO DE LEI Nº 300/17
OFÍCIO ATL Nº 07, DE 17 DE JANEIRO DE 2018
REF.: OFÍCIO SGP-23 Nº 1992/17
Senhor Presidente
Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 300/2017, de autoria dos Vereadores Milton Leite, Adilson Amadeu, Caio Miranda Carneiro, Conte Lopes, João Jorge, Natalini, Ricardo Teixeira e Senival Moura, que objetiva alterar a redação do artigo 50 da Lei nº 14.933, de 14 de junho de 2009, a qual instituiu a Política de Mudança do Clima no Município de São Paulo, para nele dispor sobre o uso de fontes motrizes de energia menos poluentes e menos geradoras de gases do efeito estufa nos veículos de transporte coletivo e de coleta de resíduos sólidos urbanos e hospitalares do Município de São Paulo, bem como estabelecer, em novos dispositivos legais, outras medidas voltadas à máxima redução da poluição atmosférica.
Acolhendo o texto aprovado em virtude do seu evidente interesse público, vejo-me, no entanto, compelido a apor-lhe veto parcial que atinge o § 11 do artigo 50 da supramencionada Lei nº 14.933, de 2009, na redação conferida pelo seu artigo 1º, bem como os artigos 2º a 7º, na conformidade das razões a seguir explicitadas.
Segundo preconiza o novel § 11, "A Administração Municipal deve criar e regulamentar, em até 180 (cento e oitenta) dias da data de publicação desta lei, um Fundo Municipal de Financiamento do Programa de Substituição e Melhoria Ambiental da Frota, cujos gestores atuarão permanentemente na captação de recursos junto aos organismos nacionais e internacionais de fomento de projetos de desenvolvimento limpo e na elaboração das propostas e dos projetos específicos de financiamento dos custos incrementais, para cada iniciativa individual ou coletiva de intervenção ambiental nas frotas".
Contudo, conforme se tem colhido da experiência prática na gestão dos orçamentos públicos, a existência dos fundos especiais de que tratam os artigos 71 a 74 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, só faz sentido em situações cujas peculiaridades efetivamente recomendem a sua criação.
De início, entende-se que a gestão financeira é prejudicada pela criação e manutenção desses fundos, posto que sua presença impede a alocação dos recursos a eles destinados de acordo com as prioridades da sociedade. Realmente, a vinculação de receitas públicas sob essa forma constitui óbice ao atendimento de enorme quantidade de demandas públicas igualmente legítimas e possivelmente tão ou mais prioritárias que não poderão, em nenhuma hipótese, ser satisfeitas com os recursos direcionados aos fundos especiais, ainda que o seu saldo seja suficientemente elevado para concretizar todas as ações e objetivos para os quais foram criados.
Importa considerar, outrossim, que o processo anual de elaboração das peças orçamentárias afigura-se mais eficiente, democrático e republicano do que eventuais vinculações de receitas a determinados projetos ou atividades, vez que o debate daí emergente garante a destinação de recursos para cada finalidade de maneira afinada com a política pública eleita, atendendo com precisão as prioridades sociais, inclusive possibilitando sua evolução, ano a ano, sempre em consonância com as necessidades da sociedade.
Nesse contexto, a criação de fundos públicos especiais torna ineficiente e custoso o processo de mobilização de recursos para áreas classificadas como de atendimento urgente pelo Poder Público e pela população, pelo que se mostra de boa prática a utilização da lei orçamentária para a destinação de recursos a uma específica e determinada iniciativa, garantindo uma maior eficiência e fluidez na aplicação dos recursos no interesse público social.
De outra parte, também não pode prevalecer a aprovação, por essa Edilidade, dos artigos 2º a 7º da Carta de Lei em apreço, que, em síntese, preveem a retomada pela Administração Municipal, no prazo de 12 (doze) meses, contados da edição da nova lei, da inspeção veicular ambiental para o controle de emissão de gases poluentes, bem como dispõem sobre a submissão obrigatória de segmentos especiais de veículos a essa inspeção, sob pena de
cominação de multas pecuniárias, na forma que especifica, a serem recolhidas em favor do Fundo Municipal de Financiamento do Programa de Substituição e Melhoria Ambiental de Frota.
Entretanto, para que se possa efetivamente reduzir os níveis de emissão de poluentes por veículos automotores com vistas ao atendimento dos padrões de qualidade do ar favoráveis à saúde das pessoas, especialmente nas regiões em que se concentram grandes centros urbanos, como é o caso da Região Metropolitana de São Paulo (RMSP), é necessário que todos os municípios dela integrantes, não apenas o de São Paulo, exijam e realizem a inspeção veicular ambiental nos veículos de suas respectivas frotas.
A Região Metropolitana de São Paulo, a maior do Brasil, é composta por 39 (trinta e nove) municípios, os quais, em decorrência da estreita proximidade que justifica essa integração regional, contribuem, em maior ou menor escala, para a piora das condições atmosféricas na área que, em realidade, lhes é comum.
Por conseguinte, ante essa circunstância, afigura-se inócuo que apenas o Município de São Paulo mantenha programa de controle de poluição veicular, posto que, além não haver garantia dos resultados que se esperam com a sua reimplantação, poderá onerar despropositadamente os cidadãos paulistanos.
De toda forma, impende destacar que, nessa perspectiva - inspeção veicular ambiental em todos os municípios da Região Metropolitana de São Paulo-, o intento ora almejado pela propositura em foco poderá vir a ser brevemente concretizado em virtude da regulamentação do assunto em caráter nacional, nos termos da recém-editada Resolução nº 716, de 30 de novembro de 2017, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que, em atendimento ao disposto no artigo 104 do Código de Trânsito Brasileiro, estabelece a forma e as condições para a implantação e operação, a partir de 2020, do Programa de Inspeção Veicular pelos competentes órgãos dos Estados e do Distrito Federal, com previsão de sua realização conjuntamente com a inspeção veicular ambiental para o controle de emissão de gases poluentes e ruído, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
Nessas condições, demonstradas as razões que, nos termos do § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município, me compelem a vetar parcialmente o projeto de lei aprovado, atingindo os dispositivos acima indicados, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo-lhe os meus protestos de apreço e consideração.
JOÃO DORIA,
Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
VEREADOR MILTON LEITE
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo