Lei nº 16845 DE 03/04/2020
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 04 abr 2020
Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de proibir a cobrança, pelas instituições de ensino, de taxas extras ou similares por atividades que não resultem em vantagem adicional ao consumidor, bem como vedar às concessionárias de serviço público que condicionem o atendimento aos pedidos de nova ligação ou de alteração de titularidade à regularização de débitos pendentes em nome de terceiros.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado e Pernambuco:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 121-A. É vedada a cobrança de taxas extras ou similares por atividades que não resultem em vantagem adicional ao consumidor, tais como: (AC)
I - taxa de repetência, entendida esta como o acréscimo de valor à mensalidade, semestralidade ou anualidade como decorrência exclusiva da reprovação do aluno em uma ou mais disciplinas; (AC)
II - taxa sobre disciplina eletiva, entendida esta como o acréscimo de valor à mensalidade, semestralidade ou anualidade em razão de o aluno estar cursando disciplina de natureza não obrigatória, mas que integra a matriz curricular do respectivo curso e que compõe a sua carga horária mínima; e, (AC)
III - taxa de prova, entendida esta como o valor cobrado do aluno em virtude da realização de procedimento de avaliação de aprendizagem realizado pela instituição de ensino. (AC)
§ 1º Inclui-se na vedação de que trata o inciso I do caput deste artigo a cobrança diferenciada de valor de mensalidade, semestralidade ou anualidade entre alunos repetentes e não repetentes. (AC)
§ 2º Não se inclui na vedação de que trata o inciso I do caput deste artigo o acréscimo de valor decorrente das matérias adicionais que o aluno repetente vier a cursar, em regime de dependência. (AC)
§ 3º Não se inclui na vedação de que trata o inciso III do caput deste artigo a cobrança extraordinária motivada pela aplicação de prova quando o aluno não comparecer, salvo quando a ausência do aluno se der por motivo de saúde ou em decorrência de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovados. (AC)
§ 4º A ausência por motivo de saúde será comprovada mediante apresentação de atestado médico ou odontológico idôneo, com indicação do CID (Classificação Internacional de Doença), em conformidade com o procedimento estabelecido pela instituição de ensino. (AC)
§ 5º A comprovação dos casos fortuitos ou de força maior serão regulamentados pelas instituições de ensino. (AC)
§ 6º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código." (AC)
"Art. 149-A. É vedado condicionar o atendimento aos pedidos de nova ligação ou de alteração de titularidade à regularização de débitos pendentes em nome de terceiros. (AC)
§ 1º O fornecedor fica desobrigado de cumprir o disposto no caput caso comprove, cumulativamente, que: (AC)
I - o solicitante adquiriu, a qualquer título, o fundo de comércio ou o estabelecimento comercial, industrial ou profissional do devedor originário; e, (AC)
II - o solicitante continuou a exploração da mesma atividade econômica, sob a mesma ou outra razão social, firma ou nome individual, independentemente da classificação da unidade consumidora. (AC)
§ 2º Nos casos de imóveis particulares os pedidos de nova ligação e de alteração de titularidade, não será permitido sem o pagamento do débito. (AC)
§ 3º Nos casos de imóveis particulares em que o imóvel esteja alugado os pedidos de nova ligação e de alteração de titularidade, só será permitido com a apresentação do contrato entre as partes e reconhecido em cartório. (AC)
§ 4º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias B ou C, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código." (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de abril do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DOS DEPUTADOS ERIBERTO MEDEIROS (PP) E WANDERSON FLORÊNCIO (PSC)