Lei nº 1686 DE 26/06/2012

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 26 jun 2012

Dispõe sobre a comercialização de partes, peças e acessórios automotivos oriundos de veículos sinistrados ou qualquer automotor adquirido com o fim de desmanche, na forma que especifíca.

O Governador do Estado do Amapá,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Esta Lei regula a comercialização de partes, peças e acessórios automotivos retirados de veículo sinistrado, ou qualquer outro veículo automotor adquirido com fins de desmanche.

 

Parágrafo único. Os veículos de que trata o caput deverão permanecer na forma em que foram adquiridos e suas partes, peças e acessórios somente poderão ser retirados no momento da transação comercial.

 

Art. 2º. Os veículos sinistrados que receberem classificação de perda total pelas seguradoras somente poderão ser comercializados, no Estado do Amapá, após a baixa no cadastro de veículos automotores, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, do respectivo Estado de origem.

 

Art. 3º. Os proprietários de estabelecimentos que comercializem partes, peças e acessórios automotivos usados deverão manter um fichário de cada veículo, com fotos tiradas no local e na data da compra, identificação de procedência e recibos e/ou notas fiscais respectivos.

 

Art. 4º. Por ocasião da venda de partes, peças e/ou acessórios usados, deverá constar na nota fiscal emitida o número do chassi do veículo de origem e o número do boletim do sinistro, sendo uma via da nota fiscal arquivada no fichário referido no art. 3º desta Lei.

 

Art. 5º. A inobservância do disposto nesta Lei acarretará ao infrator a apreensão das partes, peças e acessórios em situação irregular, bem como a autuação do seu estabelecimento pelo órgão fiscal e a sua interdição sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas na legislação penal.

 

Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação.

 

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Macapá, 26 de junho de 2012

 

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

 

Governador