Lei nº 16869 DE 14/12/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 dez 2018
Autoriza o Poder Executivo a determinar que os ônibus intermunicipais tenham cobradores e fixa outras providências.
O presidente da Assembleia Legislativa:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a determinar a existência de cobradores no interior dos ônibus intermunicipais que recolham passageiros durante seu itinerário, seja qual for a linha ou trajeto.
Art. 2º O Poder Executivo fica também autorizado a aplicar multa de 1.000 (mil) a 2.000 (duas mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, dobrada na reincidência, para as empresas de transportes intermunicipais que ocuparem seus motoristas com:
I - cobrança das passagens aos usuários dos coletivos;
II - orientação sobre a utilização, pelos usuários dos coletivos, de cartões magnéticos que creditam os valores das passagens;
III - apuração da arrecadação diária, semanal ou mensal, dos valores obtidos, com o repasse para as empresas;
IV - ajuda técnica, com a operação de sistemas de ascensão, para a pessoa com deficiência física ou com mobilidade reduzida.
Art. 3º O Poder Executivo fica, ainda, autorizado, mediante comprovação das empresas da presença de cobradores em seus veículos, a permitir, por meio dos órgãos competentes, o fracionamento em trechos, dos trajetos das linhas, com diferentes valores, possibilitando o ingresso e a saída do usuário em pontos distintos do percurso total.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, se necessário, suplementadas.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de dezembro de 2018.
a) CAUÊ MACRIS - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de dezembro de 2018.
a) Rodrigo Del Nero - Secretário-Geral Parlamentar