Lei nº 16869 DE 23/04/2020
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 24 abr 2020
Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de determinar a obrigatoriedade de disponibilização de gel sanitizante - álcool em gel - nos estabelecimentos que especifica e dá outras providências.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 16.559 , de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
"Art. 21-A. É obrigatória a disponibilização de gel sanitizante, por parte dos shopping centers, centros de comércio e assemelhados, aos consumidores, em local visível e de fácil acesso. (AC)
§ 1º A obrigação prevista no caput não se aplica ao microempreendedor individual - MEI, assim definido pelo § 1º do art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (AC)
§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código."(AC)
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"Art. 155-A. É obrigatória a disponibilização de gel sanitizante aos consumidores, em local visível e de fácil acesso. (AC)
§ 1º A obrigação prevista no caput não se aplica ao microempreendedor individual - MEI, assim definido pelo § 1º do art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (AC)
§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código." (AC)
Art. 2 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 23 de abril do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA - AVANTE