Lei nº 16877 DE 19/12/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 dez 2018
Autoriza o Poder Executivo a extinguir o Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP, e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I - Disposições Preliminares
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir o Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP, entidade autárquica instituída nos termos do Decreto nº 10.291, de 10 de junho de 1939, e cujas atribuições foram redefinidas nos termos da Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010.
Artigo 2º - A Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo - Carteira dos Advogados, declarada em regime de extinção pela Lei nº 13.549, de 26 de maio de 2009, e a Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro - Carteira das Serventias, declarada em regime de extinção pela Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010, à vista do disposto no artigo 1º desta lei, serão administradas pela Secretaria da Fazenda, ficando extintos, na data da publicação desta lei, seus respectivos Conselhos.
Artigo 3º - A conclusão do processo de extinção do IPESP será atestada por declaração em resolução conjunta dos Secretários da Fazenda e de Planejamento e Gestão.
CAPÍTULO II - Das Carteiras
SEÇÃO I - Da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo - Carteira dos Advogados
Artigo 4º - Os beneficiários da Carteira dos Advogados, em gozo de aposentadoria ou pensão, bem como os que implementaram os requisitos para tanto até 26 de junho de 2009, receberão seus benefícios diretamente da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - O valor do benefício a que se refere este artigo será reajustado anualmente de acordo com o índice de inflação calculado pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.
Artigo 5º - Aplicam-se as disposições desta lei aos participantes da Carteira dos Advogados a partir da Lei nº 13.549, de 26 de maio de 2009, adimplentes ou inadimplentes, que não tenham completado os requisitos para aposentadoria até 26 de junho de 2009, incluídos os aposentados e pensionistas que tiveram seus benefícios concedidos com base na mesma lei.
§ 1º - Os participantes referidos no “caput” deste artigo terão os saldos de suas contas individuais restituídos em até 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta lei, conforme cronograma e regramento a serem definidos em decreto, reajustados de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor - IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.
§ 2º - O decreto regulamentador referido no § 1º deste artigo deverá ser editado em até 30 (trinta) dias contados da publicação desta lei.
§ 3º - A partir da entrada em vigor da presente lei, não mais serão devidas as contribuições mensais dos participantes referidos no “caput” deste artigo.
§ 4º - Fica facultada a portabilidade dos recursos restituídos para entidade de previdência privada.
§ 5º - Esgotado o prazo previsto no § 1º deste artigo sem a devida restituição dos valores, estes serão acrescidos de multa de 1% (um por cento) ao mês sobre o montante.
Artigo 6º - Os beneficiários da Carteira dos Advogados em gozo de aposentadoria ou pensão, bem como os que implementaram os requisitos para tanto até 26 de junho de 2009, que receberão seus benefícios diretamente da Secretaria da Fazenda, pagarão uma contribuição mensal equivalente a 11% (onze por cento) sobre o valor do benefício, a ser recolhida diretamente à Secretaria da Fazenda.
§ 1º - No prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da presente lei, será restituída a diferença de 15% (quinze por cento) recolhida a maior dos beneficiários de que trata este artigo, a partir da Lei Estadual nº 13.549, de 26 de maio de 2009, devidamente corrigida pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.
§ 2º - Fica vedada a cobrança retroativa, sob qualquer forma, de valores relativos à contribuição prevista no § 2º do artigo 33 da Lei nº 13.549, de 26 de maio de 2009.
Artigo 7º - As pensões legadas por participantes, aposentados com fundamento na Lei nº 10.394, de 16 de dezembro de 1970, ou leis anteriores, independentemente da data em que ocorrer o falecimento do segurado, corresponderão a 75% (setenta e cinco por cento) dos proventos que o segurado vinha percebendo, e observarão as regras vigentes para benefícios de pensão por morte concedidos até 26 de junho de 2009.
Artigo 8º - O artigo 51 da Lei nº 10.394, de 16 de dezembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 51 - A contribuição fixada no artigo 48 desta lei, relativa ao mandato judicial, deverá ser recolhida em código distinto, à ordem da Secretaria da Fazenda.” (NR)
SEÇÃO II - Da Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro - Carteira das Serventias
Artigo 9º - Os beneficiários da Carteira das Serventias, em gozo de aposentadoria ou pensão, bem como os atuais participantes ativos quando requererem, preenchidos os requisitos do artigo 20 da Lei nº 10.393, de 16 de dezembro de 1970, com alterações posteriores, receberão seus benefícios diretamente
da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - O valor do benefício a que se refere este artigo será reajustado anualmente de acordo com o índice de inflação calculado pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.
Artigo 10 - Constitui obrigação do titular de Serventia não Oficializada da Justiça, o recolhimento das contribuições previstas nos artigos 43 e 45 da Lei nº 10.393, de 16 de dezembro de 1970, diretamente para a Secretaria da Fazenda e Planejamento, até o 15º (décimo quinto) dia do mês seguinte ao vencimento. (Redação do artigo dada pela Lei nº 17.293, de 15/10/2020).
Nota: Redação Anterior:Artigo 10 - As contribuições previstas nos artigos 43 e 45 da Lei nº 10.393, de 16 de dezembro de 1970, deverão ser recolhidas diretamente para a Secretaria da Fazenda.
Artigo 11 - Os dispositivos adiante indicados do artigo 19 da Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a alínea “c” do inciso I:
“c) 9,157894% (nove inteiros, cento e cinquenta e sete mil, oitocentos e noventa e quatro centésimos de milésimos percentuais) são contribuição à Secretaria da Fazenda;” (NR)
II - a alínea “b” do inciso II:
“b) 16,6667% (dezesseis inteiros, seis mil seiscentos e sessenta e sete centésimos de milésimos percentuais) são contribuição à Secretaria da Fazenda;” (NR)
III - o item 2 do parágrafo único:
“2 - a parcela destinada à Secretaria da Fazenda em montante correspondente a 4,8% (quatro inteiros e oito décimos percentuais) sobre o valor da parcela prevista na alínea “a” do inciso I deste artigo.” (NR)
SEÇÃO III - Das Demais Carteiras
Artigo 12 - Fica autorizada a transferência da atual Carteira Predial do IPESP, com todos os seus elementos ativos e passivos, a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta do Estado de São Paulo, na forma a ser estabelecida em decreto.
Parágrafo único - A transferência a que se refere este artigo poderá ser a título oneroso ou gratuito, e adotar qualquer forma jurídica em direito admitida.
Artigo 13 - Fica extinta a Carteira de Previdência dos Economistas, instituída nos termos da Lei nº 7.384, de 6 de novembro de 1962.
Artigo 14 - A Secretaria da Fazenda fica responsável pelo pagamento dos benefícios da Carteira:
I - de Previdência dos Economistas, a que se refere o artigo 13 desta lei, concedidos por decisão judicial;
II - de Previdência dos Vereadores e Prefeitos do Estado de São Paulo, de que trata a Lei nº 8.816, de 7 de junho de 1994; e
III - do Servidor Municipal (CASEM).
CAPÍTULO III - Das Disposições Finais
Artigo 15 - Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Fazenda, o Fundo Especial da Carteira dos Advogados em Regime de Extinção - FECARE com a finalidade exclusiva de custear os pagamentos a que fazem jus os correspondentes beneficiários, na forma prevista no artigo 4º desta lei.
(Antigo parágrafo único renumerado pela pela Lei nº 17.293, de 15/10/2020):
§ 1º - Constituirão receitas do FECARE, a ele vinculadas de acordo com as necessidades financeiras correspondentes:
1 - contribuição prevista no § 2º do artigo 33 da Lei nº 13.549, de 26 de maio de 2009, conforme artigo 6º desta lei;
2 - contribuição fixada no artigo 48 da Lei nº 10.394, de 16 de dezembro de 1970, conforme artigo 8º desta lei;
3 - dotações orçamentárias próprias;
4 - quaisquer outras receitas que legalmente lhe possam ser incorporadas.
§ 2° - As despesas administrativas para manutenção dos benefícios da Carteira poderão ser custeadas com recursos do respectivo Fundo. (Parágrafo acrescentado pela pela Lei nº 17.293, de 15/10/2020).
Artigo 16 - Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Fazenda, o Fundo Especial da Carteira das Serventias em Regime de Extinção - FECSER com a finalidade exclusiva de custear os pagamentos a que fazem jus os correspondentes beneficiários, na forma prevista no artigo 9º desta lei.
(Antigo parágrafo único renumerado pela pela Lei nº 17.293, de 15/10/2020):
§ 1º - Constituirão receitas do FECSER, a ele vinculadas de acordo com as necessidades financeiras correspondentes:
1 - contribuições previstas nos artigos 43 e 45 da Lei nº 10.393, de 16 de dezembro de 1970, conforme artigo 10 desta lei;
2 - contribuições fixadas na alínea “c” do inciso I, na alínea “b” do inciso II e no item 2 do parágrafo único, todos do artigo 19 da Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, conforme artigo 11 desta lei;
3 - dotações orçamentárias próprias;
4 - quaisquer outras receitas que legalmente lhe possam ser incorporadas.
§ 2° - As despesas administrativas para manutenção dos benefícios da Carteira poderão ser custeadas com recursos do respectivo Fundo. (Parágrafo acrescentado pela pela Lei nº 17.293, de 15/10/2020).
Artigo 17 - Compete à Secretaria da Fazenda, observadas as disposições do Decreto-Lei Complementar nº 16, de 2 de abril de 1970, a administração do FECARE e FECSER e a fixação de suas diretrizes operacionais, devendo referidos Fundos:
I - adotar escrituração própria, atendidas as normas da legislação vigente, sujeitando-se à auditoria do Tribunal de Contas do Estado;
II - movimentar os recursos financeiros que lhes sejam destinados por meio de conta especial, considerando-se, para fins de vinculação das receitas necessárias à consecução de seus objetivos, o total das despesas efetivamente empenhadas no respectivo exercício, pertencendo ao Tesouro as receitas que sobejarem às necessidades financeiras assim apuradas.
Artigo 18 - Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento Fiscal crédito especial no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), assim distribuídos:
I - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) na Administração Geral do Estado incluindo as funcionais e programáticas para pagamento das obrigações com os benefícios oriundos da Carteira dos Advogados e da Carteira das Serventias Notariais e de Registro;
II - R$ 10.000,00 (dez mil reais) na Secretaria da Fazenda incluindo a funcional e programática para pagamento de obrigações de instituições extintas.
Parágrafo único - Os valores dos créditos adicionais a que se refere este artigo serão cobertos na forma prevista no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 19 - Os bens, direitos, obrigações e demais componentes do balanço patrimonial do IPESP serão transferidos para a Secretaria da Fazenda.
Artigo 20 - As Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda providenciarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, os atos necessários ao cumprimento desta lei.
Artigo 21 - Ficam extintos do Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C), do Quadro de Pessoal da Secretaria da Fazenda, os empregos públicos em confiança criados no § 1º do artigo 18 da Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010, na seguinte conformidade:
I - os vagos, na data da publicação desta lei;
II - os previstos nos itens 1 a 3 do § 1º do artigo 18 da Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010, na data da efetiva extinção do IPESP, de acordo com o disposto no artigo 3º desta lei.
Artigo 22 - Ficam incluídas no Anexo XVIII da Lei Complementar nº 1.080, de 18 de dezembro de 2008, no Grupo V, as classes de Assessor Técnico I e Assessor Técnico VI.
Artigo 23 - Em decorrência do disposto nesta lei, não mais se aplicam as políticas de investimentos aprovadas pelo Conselho da Carteira dos Advogados ou por outras instâncias internas do IPESP, incluídas as de nº 6, de 19 de abril de 2013, e de nº 7, de 19 de abril de 2013.
Artigo 24 - Ficam revogadas a Lei nº 7.384, de 06 de novembro de 1962, e as seguintes disposições:
I - artigo 12, parágrafo único do artigo 40, artigo 51 e artigos 63, 68, 69 e 70, da Lei nº 10.393, de 16 de dezembro de 1970;
II - artigos 2º, 3º, 5º, 6º, 8º a 17, 24, 25, 28 a 30 e 32 da Lei nº 13.549, de 26 de maio de 2009; e
III - artigos 3º, 7º, 8º, 9º, 11, 12 e 13, §§ 3º a 6º do artigo 18, e artigo 20 da Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010.
Artigo 25 - Esta lei e suas Disposições Transitórias entram em vigor na data de sua publicação.
CAPÍTULO IV - Das Disposições Transitórias
Artigo 1º - Fica criado, em caráter excepcional e transitório, no Quadro de Pessoal da Secretaria da Fazenda, o Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C).
Artigo 2º - Em decorrência do disposto nesta lei, ficam transferidos para o Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C), do Quadro de Pessoal da Secretaria da Fazenda, criado pelo artigo 1º destas Disposições Transitórias, os empregos públicos em confiança a que se referem os itens 4, 5 e 6 do § 1º do artigo 18 da Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010, preenchidos na data da vigência desta lei, na conformidade do Anexo desta lei, ficando mantido o regime jurídico de contratação dos atuais servidores.
§ 1º - Os empregos públicos em confiança de que trata este artigo serão extintos na vacância.
§ 2º - Com a conclusão das extinções a que se refere o § 1º deste artigo fica também extinto o Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C), do Quadro de Pessoal da Secretaria da Fazenda, criado pelo artigo 1º destas Disposições Transitórias.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 2018
MÁRCIO FRANÇA
Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho
Secretário da Fazenda
Maurício Pinto Pereira Juvenal
Secretário de Planejamento e Gestão
José Aldo Rebelo Figueiredo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 19 de dezembro de 2018.