Lei nº 16878 DE 20/12/2018

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 dez 2018

Estabelece mensagens educativas sobre o uso indevido de álcool e drogas em shows, eventos culturais e esportivos voltados para o público infanto-juvenil, e nos respectivos ingressos.

O presidente da Assembleia Legislativa:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Art. 1º Os promotores de shows, eventos culturais e esportivos voltados para o público infanto-juvenil no Estado deverão inserir, no decorrer do espetáculo, assim como nos respectivos ingressos, mensagens educativas sobre os malefícios das drogas e uso abusivo de álcool e informações sobre as penalidades aplicáveis aos traficantes e usuários.

Parágrafo único. As mensagens educativas deverão ser impressas em ingressos e durante o evento deverão constar em painéis ou, alternativamente, em faixas, cartazes, meios audiovisuais ou, ainda, transmitidas a viva voz.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta lei sujeita os infratores às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor , Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 3º Esta lei poderá ser regulamentada para garantir sua fiel execução.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de dezembro de 2018.

a) CAUÊ MACRIS - Presidente Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de dezembro de 2018.

a) Rodrigo Del Nero - Secretário-Geral Parlamentar