Lei nº 16883 DE 20/12/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 dez 2018
Institui o Serviço Especial Gratuito de Transporte para tratamento de saúde para pessoas com câncer no Estado.
O presidente da Assembleia Legislativa:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Art. 1º Fica assegurado o Serviço Especial Gratuito de Transporte para tratamento de saúde destinado aos portadores de câncer, bem como de doenças crônicas ou consideradas graves, para realização de tratamento médico no Estado.
Parágrafo único. São consideradas doenças graves ou crônicas as constantes no inciso XIV do artigo 6º da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e no artigo 151 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 2º O cadastro e a forma de acesso ao serviço em tela serão disciplinados por decreto.
Art. 3º Para fazer jus ao benefício, o portador de câncer deverá comprovar renda "per capita" mensal igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei a contar de sua publicação.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de dezembro de 2018.
a) CAUÊ MACRIS - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de dezembro de 2018.
a) Rodrigo Del Nero - Secretário-Geral Parlamentar