Lei nº 16906 DE 11/06/2020

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 13 jun 2020

Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de proibir a cobrança da multa por fidelização na hipótese de demissão do consumidor após a adesão ao contrato serviço de telefonia fixa ou móvel, de internet banda larga ou de TV por assinatura e dá outras providências.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 16.559 , de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar acrescida do art. 168-A, com a seguinte redação:

"Art. 168-A. É vedada a cobrança de multa por fidelização, quando o cancelamento do serviço de telefonia fixa ou móvel, de internet banda larga ou de TV por assinatura se der em virtude do consumidor ter perdido o vínculo empregatício após a adesão ao contrato. (AC)

§ 1º Para os fins do disposto no caput, o consumidor deverá: (AC)

I - Comprovar, mediante apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou outro documento hábil, que sofreu demissão em data posterior à adesão ao contrato; e, (AC)

II - Firmar declaração constando que, em virtude da demissão, houve prejuízos significativos ao rendimento familiar mensal. (AC)

§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código." (AC)

Art. 2 º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de junho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DAS DEPUTADAS SIMONE SANTANA (PSB) E DELEGADA GLEIDE ÂNGELO (PSB)