Lei nº 1.692 de 07/06/2006
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 08 jun 2006
Altera a Lei 1.419, de 4 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Transporte Alternativo de Passageiros.
O Governador do Estado do Tocantins A Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei 1.419, de 4 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ...................................................................................................................
II - ..........................................................................................................................
c) pelo prazo de sete anos, podendo ser prorrogado por igual período;
§ 1º É vedado o itinerário diverso do outorgado.
§ 2º Na hipótese da morte do permissionário, tem direito de dar continuidade ao exercício da atividade, a viúva ou, na sua falta, o herdeiro legal, desde que haja anuência do órgão permissor e esteja condicionado às exigências da presente Lei.
Art. 2º ....................................................................................................................
§ 3º Sem prejuízo do caráter personalíssimo da permissão, o veículo pode ser conduzido por motorista preposto, cabendo ao titular operar pelo menos 50% do tempo total da operação que pode ser contado em dias, semanas ou quinzenas alternadas, conforme planilha operacional apresentada pelo permissionário, permitindo-se a mudança da mesma, observado o regulamento.
Art. 4º A permissão deve ser revogada nas seguintes infrações:
Art. 6º Nos sete anos seguintes à vigência desta Lei, podem ser permitidas até cento e cinqüenta linhas, dentro do limite de 20% dos assentos ofertados, por linha, pelas empresas de Transporte Convencional de Passageiros, excluídas as semi-urbanas.
Parágrafo único. Para isonomia entre os permissionários, são renovadas as permissões a partir da vigência desta Lei, pelo período de sete anos.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 7 dias do mês de junho de 2006; 185º da Independência, 118º da República e 18º do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado