Lei nº 16.920 de 08/02/2010

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 10 fev 2010

Dispõe sobre licitações, contratos, convênios, outros ajustes e atos administrativos pertinentes a obras, serviços, compras, alienações, locações e utilização de bens públicos por terceiros, no âmbito do Estado de Goiás, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I - Disposições Preliminares

Art. 1º Esta Lei disciplina o regime jurídico de licitações, contratos, convênios, outros ajustes e atos administrativos pertinentes a obras, serviços, compras, alienações, locações e utilização de bens públicos por terceiros, no âmbito dos Poderes do Estado de Goiás, em consonância com as normas gerais estabelecidas pela Lei federal que estabelece normas sobre licitações e contratos administrativos e com as disposições dos arts. 4º, inciso III, e 92 da Constituição do Estado de Goiás.

§ 1º Aplicam-se as disposições desta Lei aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, aos Tribunais de Contas, bem como ao Ministério Público e a outros órgãos constitucionais autônomos integrantes da estrutura do Estado de Goiás, às suas autarquias, fundações e fundos especiais.

§ 2º As sociedades de economia mista, empresas e fundações públicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado de Goiás poderão editar regulamentos próprios, os quais, após aprovados pela autoridade de nível superior a que estiverem vinculadas, deverão ser publicados na imprensa oficial, ficando sujeitos às disposições desta Lei.

§ 3º Para a realização de obras, prestação de serviços ou aquisição de bens com recursos provenientes de convênios, contratos, acordos ou ajustes celebrados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, poderão ser adotados as normas e os procedimentos licitatórios previstos na legislação federal, quando tal exigência for condição para a obtenção de recurso.

§ 4º Para a realização de obras, prestação de serviços ou aquisição de bens com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, poderão ser admitidos, na respectiva licitação, as condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, bem como as normas e os procedimentos daquelas entidades, inclusive quanto ao critério além do preço, outros fatores de avaliação, desde que por elas exigidos para a obtenção do financiamento ou da doação e que não conflitem com o princípio do julgamento objetivo, nem sejam objeto de despacho motivado da unidade que realizar o procedimento aquisitivo, despacho esse ratificado pela autoridade imediatamente superior.

Art. 2º Fica organizado, nos termos desta Lei, o Sistema de Gestão de Aquisições e Contratações Governamentais destinado à administração de aquisições, contratações, convênios e outros ajustes que impliquem execução orçamentário-financeira.

§ 1º O sistema de que trata o caput tem por finalidade:

I - fixar e promover a implementação de políticas, estratégias, diretrizes e prioridades relativas à administração de aquisições, contratações, convênios e outros ajustes;

II - efetivar planejamento, organização, direção, coordenação, controle e regulamentação das atividades de administração de aquisições, contratações, convênios e outros ajustes;

III - garantir a observância dos princípios constitucionais e administrativos aplicáveis a licitações, contratos, convênios e outros ajustes;

IV - propiciar a seleção de propostas mais vantajosas para a Administração;

V - ampliar o poder de compra, otimizando os procedimentos de aquisições e contratações, reduzindo os custos administrativos;

VI - priorizar a informatização dos processos de gestão de aquisições e contratações governamentais;

VII - otimizar a organização e eficiência dos sistemas estaduais de gestão de suprimentos, logística e de patrimônio;

VIII - implementar a articulação e integração com os sistemas de planejamento e orçamento, de administração das finanças estaduais e de controle interno;

IX - promover transparência e controle social sobre a execução orçamentário-financeira da Administração, no âmbito de suas competências.

§ 2º As atribuições do Sistema de Gestão de Aquisições e Contratações Governamentais serão exercidas sem prejuízo das competências legais da Procuradoria-Geral do Estado, dos sistemas de controle interno e externo e do Ministério Público Estadual.

Seção II - Dos Princípios e das Garantias Gerais

Art. 3º As contratações de obras e serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões e locações, bem como a outorga de permissões pela Administração serão obrigatoriamente precedidas de licitação, ressalvados os casos previstos em lei.

Art. 4º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, sendo, portanto, processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, eficiência, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e de outros correlatos.

§ 1º É vedado aos agentes públicos, sob pena de responsabilidade:

I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, sede ou do domicílio dos licitantes, ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o objeto específico do contrato:

II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive quanto a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvados o disposto no § 2º e os critérios previstos no art. 3º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, ou em norma que vier a substituí-la, os quais passam a ser aplicáveis à Administração.

§ 2º Em igualdade de condições e somente como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

I - produzidos ou prestados no País por empresas brasileiras de capital nacional;

II - produzidos no País;

III - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia no País.

§ 3º São públicos e acessíveis a todos os atos do procedimento licitatório, mas o conteúdo das propostas será conservado em sigilo até a sua oportuna abertura em sessão pública, conforme previsto nesta Lei.

§ 4º O acesso aos autos em que tramitar procedimento aquisitivo obedecerá aos ritos e prazos disciplinados em ato da unidade central de aquisições e contratações, visando a resguardar a igualdade de condições de vista aos interessados e segurança dos procedimentos.

§ 5º Todos os valores, preços e custos utilizados em licitações e contratos da Administração terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvadas as exceções previstas em Lei.

Art. 5º É assegurado a todo cidadão, nos termos previstos nesta Lei, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos, amplo direito de acompanhamento, vigilância e participação do procedimento licitatório, bem como de representação contra eventuais irregularidades que chegarem ao seu conhecimento.

Parágrafo único. Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou pelas entidades a que se refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta Lei, assegurando-se-lhes o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos que lhes sejam inerentes.

Art. 6º No pagamento das obrigações relativas a fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, para cada fonte diferenciada de recursos, a unidade da Administração obedecerá à estrita ordem cronológica das datas de sua exigibilidade.

§ 1º A administração de cada Poder, órgão constitucionalmente autônomo e entidade da Administração fará publicar, nos respectivos sites oficiais, na Internet, a relação de todas as faturas emitidas por seus contratados, indicando as datas de efetivo protocolo no órgão ou na entidade, e dos respectivos vencimentos e pagamentos.

§ 2º Qualquer pagamento fora da ordem de que trata o caput deste artigo somente poderá ocorrer quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada, preferencialmente de forma eletrônica.

§ 3º Os créditos a que se refere este artigo terão seus valores atualizados pelos critérios previstos no ato convocatório e que lhes preservem o valor.

§ 4º A atualização de que trata o § 3º, cujo pagamento será feito junto com o principal, correrá à conta das mesmas dotações orçamentárias que atenderem aos créditos a que se referem.

§ 5º Observado o disposto no caput, os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores totais não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 77, sem prejuízo do que dispõe seu § 3º, deverão ser efetuados no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da apresentação da fatura, cuja despesa tenha sido devidamente liquidada.

Art. 7º São princípios norteadores do Sistema de Gestão de Aquisições e Contratações Governamentais: unidade, impessoalidade, independência funcional, segregação de funções, legalidade, moralidade, transparência, economicidade, celeridade, segurança, isonomia, eficácia e efetividade.

Parágrafo único. A administração de aquisições, contratações e outros ajustes, enquanto atividade essencial ao funcionamento da administração pública, será organizada de forma que resguarde, no âmbito do serviço público, a proteção ao cidadão-consumidor dos bens adquiridos e serviços contratados pela Administração, bem como resguarde a ordem econômica e livre concorrência nos procedimentos aquisitivos custeados com recursos públicos.

Seção III - Das Definições

Art. 8º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;

II - serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição; conserto; instalação; montagem; operação; limpeza e conservação; guarda; vigilância; transporte, de bens ou de valores; reparação; adaptação; manutenção; locação de bens; publicidade; seguro ou trabalhos técnico-profissionais;

III - compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;

IV - aquisição - diz respeito à compra de bens ou à contratação de serviços;

V - bem ou serviço comum - todo aquele cujo padrão de desempenho e qualidade possa ser objetivamente definido no edital, com base nas especificações usuais no mercado;

VI - alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros;

VII - obra, ou serviço ou compra de grande vulto - aquela contratação cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o valor mínimo estabelecido para a realização obrigatória de concorrência de obras e serviços de engenharia;

VIII - licitação por item - único procedimento licitatório composto por uma pluralidade de certames, de que podem resultar diferentes contratos, destinado à aquisição de diversos bens ou à contratação de serviços pela Administração, quando estes puderem ser adjudicados a licitantes distintos;

IX - licitação de alta complexidade técnica - aquela que envolva alta especialização, quando este fator for de extrema relevância para garantir a execução do objeto a ser contratado;

X - execução direta - a realizada por órgão ou entidade da Administração, pelos próprios meios;

XI - execução indireta a que órgão ou entidade da Administração contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:

a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;

c) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;

d) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização com segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades do objeto da aquisição;

XII - projeto básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço de engenharia, ou complexo de obras ou serviços de engenharia objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilitem a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, tais como o conjunto de projetos arquitetônico, elétrico, estrutural, hidráulico, o memorial descritivo, cronograma físico-financeiro, dentre outros, quando se tratar de obras civis;

XIII - projeto executivo - conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT-;

XIV - termo de referência - conjunto de elementos necessários para a caracterização de bens e serviços de forma precisa, suficiente e clara, devendo conter elementos capazes de propiciar avaliação de custo pela Administração diante de orçamento detalhado, definição de métodos, estratégia de suprimento, valor estimado em planilhas de acordo com o preço de mercado, cronograma físico-financeiro, se for o caso, critério de aceitação do objeto, deveres do contratado e do contratante, procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato, prazo de execução e sanções;

XV - administração pública - a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entendendo-se como a dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Tribunais de Contas da União, do Estado e dos Municípios, do Ministério Público e de outros órgãos constitucionais autônomos, com abrangência inclusive, às entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e as fundações por ele instituídas ou mantidas;

XVI - Administração - órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública Estadual opera e atua concretamente;

XVII - imprensa oficial - veículo oficial de divulgação da administração pública, sendo para a União e para o Estado de Goiás os respectivos Diários Oficiais e outros veículos criados para esse fim, inclusive diários eletrônicos;

XVIII - contrato - todo e qualquer ajuste entre entes ou entidades públicas e pessoas físicas ou jurídicas privadas, de qualquer natureza, e entre entidades públicas, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada;

XIX - contratante - ente ou entidade da administração pública signatário do instrumento contratual;

XX - contratado - pessoa física ou jurídica signatário de contrato com a administração pública;

XXI - convênio - ajuste celebrado sem objetivo de lucro, em regime de mútua cooperação, entre entes ou entidades da administração pública ou entre estas e entidades privadas de qualquer natureza, visando à realização de objetivos de interesse comum dos partícipes, em que, havendo repasse de recursos, estes permanecerão com a natureza de dinheiro público, gerando a obrigação de prestar contas ao Tribunal de Contas correspondente, independentemente da denominação utilizada;

XXII - protocolo de intenções - documento de natureza prévia, caracterizado pela ausência do rigor formal e que prevê atividades futuras, inclusive de cooperação técnica, cujas obrigações, quando seus signatários representarem entidades distintas e para o desenvolvimento de suas atividades houver necessidade de repasse de recursos, serão formalizadas por convênios e/ou contratos;

XXIII - parceria público-privada - acordo firmado entre o Estado e agente do setor privado, que estabeleça vínculo jurídico para implantação ou gestão, no todo ou em parte, de serviços, empreendimentos e atividades de interesse público, em que o financiamento e a responsabilidade pelo investimento e pela exploração são incumbidos ao parceiro privado, devendo ser instrumentalizada mediante prévio processo licitatório na modalidade concorrência, desde que atendidos os requisitos estabelecidos na Lei nº 14.910, de 11 de agosto de 2004, ou norma que vier a substituí-la;

XXIV - comissão - comissão, permanente ou especial, criada pela Administração com a função de receber, examinar e julgar os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes;

XXV - Sistema de Gestão de Aquisições e Contratações Governamentais - SGA - compreende a estrutura funcional, aplicativos informatizados e instrumentos normativos ligados à administração de aquisições, contratações, convênios e outros ajustes, dele fazendo parte a unidade central de aquisições e contratações, unidade central de registro cadastral e setoriais de licitação;

XXVI - unidade central de aquisições e contratações - destinada a promover a normatização, orientação e avaliação das aquisições de bens e serviços e sua execução centralizada, quando for o caso, no âmbito de cada Poder, órgão constitucional autônomo, ou entidade da Administração;

XXVII - unidade central de registro cadastral - destinada a proceder ao exame dos documentos necessários ao cadastramento dos interessados, licitantes e convenentes e acompanhar o seu desempenho perante a Administração;

XXVIII - unidade setorial de licitação - destinada a promover os procedimentos licitatórios do órgão ou entidade a que se vincula;

XXIX - unidade central de controle interno - destinada a proceder ao controle, acompanhamento e à avaliação da legalidade da execução dos contratos e convênios, no âmbito de cada Poder ou órgão constitucional autônomo;

XXX - equilíbrio econômico-financeiro do contrato - relação de equivalência, originariamente pactuada, entre os encargos assumidos pelo contratado e a sua remuneração;

XXXI - caso fortuito ou força maior - acontecimento extraordinário, superveniente, imprevisível no momento da celebração do contrato, exterior à vontade das partes e inteiramente irresistível;

XXXII - empresa brasileira - a constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País;

XXXIII - serviços contínuos - são os serviços de natureza e necessidade permanentes para a administração pública, de execução protraída de forma contínua no tempo, cuja interrupção pode causar riscos ou prejuízos, o que torna obrigatória a sua prestação;

XXXIV - pregoeiro - servidor público designado para realizar licitação na modalidade pregão, em sua forma eletrônica ou presencial;

XXXV - seguro-garantia - o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas em licitações e contratos;

XXXVI - concessão de serviço público - é o contrato administrativo, precedido de licitação na modalidade de concorrência, pelo qual a Administração delega, por prazo determinado, a pessoa jurídica pública ou privada ou a consórcio de empresas a organização e o funcionamento de um serviço público, reservando a si tarefa de fiscalização, controle e regulamentação, respeitado sempre o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste;

XXXVII - concessão de obra pública - é o contrato administrativo, precedido de licitação, na modalidade de concorrência, pelo qual a Administração ajusta, por prazo determinado, com pessoa jurídica pública ou privada, a edificação, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou o melhoramento de obra pública, ficando o controle, a fiscalização e a regulamentação da sua utilização a cargo do poder concedente, a quem cabe preservar o equilíbrio econômico-financeiro da avença;

XXXVIII - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública - é o contrato administrativo, decorrente de licitação, na modalidade de concorrência, por prazo determinado, celebrado com pessoa jurídica pública ou privada tendo como objeto a edificação, reforma, ampliação ou o melhoramento de obra ou de bem público, seguidos da organização ou do funcionamento de serviço público, fiscalizado, controlado e regulamentado pelo concedente, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro e a modicidade das tarifas;

XXXIX - permissão de serviço público - é a delegação, pelo poder concedente, mediante licitação, a título precário, da prestação de serviços públicos a pessoa física ou jurídica, em seu próprio nome e por sua conta e risco;

XL - concessão de uso de bem público - é o contrato administrativo, precedido de licitação, pelo qual a Administração acorda com o particular a utilização ou exploração exclusiva de bem público;

XLI - permissão de uso de bens públicos - é o ato administrativo, precedido de licitação, pelo qual a Administração acorda com o particular, a título precário, a utilização ou exploração de bem público;

XLII - autorização de uso de bens públicos - é o ato administrativo por meio do qual a Administração acorda com o particular, mediante remuneração ou com imposição de encargos, a utilização ou exploração de bem público para atividades ou usos específicos e transitórios, a título precário;

XLIII - jornal estadual de grande circulação - é o que possua tiragem diária e abrangência de distribuição em no mínimo 60% (sessenta por cento) dos municípios do Estado, estes com pelo menos o mesmo percentual de participação no total da população estadual, além de grande aceitação popular, atestadas, por certificador independente, de notório reconhecimento regional ou nacional;

XLIV - sistema de credenciamento - é o conjunto de procedimentos por meio dos quais a Administração credencia, mediante chamamento público, os fornecedores aptos a prestar determinados serviços ou fornecer determinados bens, quando o interesse público for mais bem atendido com a multiplicidade de fornecedores simultâneos.

Parágrafo único. A utilização de nomenclatura diversa com o intuito de burlar as normas estabelecidas nesta Lei, para a realização de licitações, elaboração de contratos e outros ajustes por ela disciplinados, motivará a aplicação de sanções disciplinares, sem prejuízo das cominações tratadas na Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992, ou em norma que vier a substituí-la.

Seção IV - Da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte

Art. 9º No intuito de promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito estadual, ampliar a eficiência das políticas públicas e incentivar a inovação tecnológica nas contratações públicas, a administração pública poderá realizar processo licitatório:

I - destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações até o limite de valor definido no art. 48, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou em norma que vier a substituí-la;

II - em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;

III - em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível.

§ 1º O valor licitado por unidade orçamentária, por meio do disposto neste artigo, não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou da entidade da administração pública poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.

§ 3º Aplicar-se-ão às microempresas e empresas de pequeno porte as disposições contidas nos arts. 113, 114 e 119 desta Lei.

Art. 10. Não se aplica o disposto no art. 9º desta Lei quando:

I - os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;

II - não houver o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

III - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado:

IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 77 e 78 desta Lei.

Seção V - Da Administração de Material e de Serviço

Art. 11. Os bens e serviços necessários, no âmbito de cada Poder ou órgão constitucional autônomo, serão adquiridos por intermédio das unidades setoriais de licitação ou pela unidade central de aquisições e contratações, de acordo com os procedimentos previstos no Sistema de Gestão de Aquisições e Contratações Governamentais.

§ 1º A unidade central de aquisições e contratações de cada Poder deverá estabelecer a padronização e especificação de bens e serviços e definir os itens de materiais e serviços que deverão ser licitados de forma centralizada.

§ 2º A unidade central de aquisições e contratações disponibilizará, com as respectivas especificações, a lista dos materiais, serviços e gêneros padronizados, atualizando-a periodicamente.

§ 3º A padronização realizar-se-á mediante prévio procedimento administrativo, no qual constem as justificativas técnicas e econômicas, e será formalizada por meio de ato da unidade central de aquisições e contratações.

Art. 12. O catálogo unificado de bens e serviços, elaborado, mantido e controlado pela unidade central de aquisições e contratações de cada Poder, estabelecerá famílias, grupos e classes, de forma genérica ou específica, em razão da natureza dos materiais ou serviços, constando a qualificação dos mesmos.

§ 1º O catálogo disponibilizará as especificações e os códigos para efeito de solicitação de material e de serviço e controle de estoque.

§ 2º Os bens e serviços, ou grupos de bens e serviços poderão, independentemente de sua natureza, ser arrolados de forma genérica.

§ 3º A unidade central de aquisições e contratações acompanhará permanentemente, no âmbito de sua atuação, a utilização de itens de bens e serviços e procederá à atualização no catálogo.

§ 4º O catálogo unificado de bens e serviços, elaborado pela unidade central de qualquer dos Poderes, Tribunais de Contas, Ministério Público e outros órgãos constitucionais autônomos integrantes da estrutura do Estado de Goiás, poderá ser utilizado pelos demais, mediante manifestação de interesse.

CAPÍTULO II - DAS OBRAS E DOS SERVIÇOS Seção I - Disposições Gerais

Art. 13. Nenhuma obra ou serviço será licitado ou contratado, sob pena de nulidade dos atos ou contratos realizados e responsabilidade de quem lhes deu causa, sem que se atendam aos seguintes requisitos:

I - existência de projeto básico, com a identificação do profissional responsável pela sua elaboração, sua assinatura e Anotação de Responsabilidade Técnica -ART-, aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

II - projeto executivo;

III - disponibilidade de recursos orçamentários;

IV - adoção, quando for o caso, de providências para oportuna liberação, ocupação, utilização, aquisição ou desapropriação dos bens públicos ou particulares necessários à execução projetada;

V - estimativa do orçamento do empreendimento, detalhado em planilhas que expressem a composição de seus custos unitários, disponíveis para consulta de qualquer cidadão;

VI - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício financeiro e nos dois subsequentes;

VII - declaração do ordenador de despesa de que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual (LOA) e compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);

VIII - o produto da obra ou serviço esteja contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 110 da Constituição Estadual, quando for o caso.

§ 1º Entende-se como disponibilidade de recursos orçamentários, para os fins do disposto no inciso III do caput deste artigo:

I - a efetiva existência de dotação que assegure o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executados no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;

II - a previsão da inclusão de recursos orçamentários em exercícios futuros, compreendendo também aqueles que advenham do repasse de verbas assegurado por outro órgão ou entidade pública, mediante convênio ou outro ajuste específico.

§ 2º O projeto executivo, previsto no inciso II do caput, é facultativo para licitação de serviços de engenharia que não envolvam complexidade técnica ou obras cujo valor não ultrapasse o limite previsto para a modalidade convite.

Art. 14. É vedado incluir no objeto da licitação:

I - a obtenção de recursos financeiros para a sua execução, seja qual for sua origem, exceto, nos termos da legislação específica, nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão ou permissão;

II - o fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões do projeto básico ou executivo;

III - bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que forem tecnicamente imprescindíveis, conforme justificativa escrita e documentada pelos setores técnicos, expressamente autorizada pela autoridade superior competente, ou, ainda, quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.

Parágrafo único. Não será ainda computada como valor da obra ou serviço, para fins de julgamento das propostas de preços, a atualização monetária das obrigações de pagamento, desde a data final de cada período de aferição até a do respectivo pagamento, que será calculada pelos mesmos critérios estabelecidos obrigatoriamente no ato convocatório.

Art. 15. O projeto básico de obras e serviços de engenharia será elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares que assegurem, sem prejuízo do caráter competitivo da execução:

I - visão global da obra, permitindo a identificação de seus elementos constitutivos;

II - viabilidade técnica do empreendimento, prevendo soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;

III - orçamento detalhado do provável custo global da obra ou do serviço, com base em quantitativos de serviços e fornecimento propriamente avaliados;

IV - identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar-se à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento;

V - definição dos métodos de avaliação do custo da obra e de sua compatibilidade com os recursos disponíveis;

VI - definição do prazo de execução;

VII - informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

VIII - subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;

IX - avaliação do impacto ambiental e seu adequado tratamento, se for o caso.

Parágrafo único. Aplicam-se as especificações do projeto básico de obras e serviços de engenharia previstas neste artigo, no que couber e for pertinente, ao termo de referência dos demais tipos de serviços.

Art. 16. Nos projetos básicos e projetos executivos serão considerados principalmente os seguintes requisitos:

I - segurança;

II - funcionalidade e adequação ao interesse público;

III - economia na execução, conservação e operação;

IV - possibilidade do emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matéria-prima existentes no local de execução, conservação e operação;

V - facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou serviço;

VI - adoção das normas técnicas de saúde e de segurança do trabalho adequadas;

VII - impacto ambiental.

Art. 17. A execução das obras e dos serviços deve programar-se, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução.

§ 1º É proibido o retardamento imotivado da execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, se existente previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência financeira ou comprovado motivo de ordem técnica justificados em despacho circunstanciado da autoridade competente a que se refere o art. 82 desta Lei.

§ 2º A execução de obras, serviços, bem como as compras, efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, sem perda da economia de escala.

§ 3º Na execução de obras e serviços e nas compras parceladas de bens, nos termos do § 2º, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação.

§ 4º É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local, que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou do serviço.

Art. 18. A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção, consoante o disposto no art. 13, § 2º, do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.

Art. 19. Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação, da execução de obras ou serviços e do fornecimento de bens a eles necessários:

I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

II - a empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a veto ou controlador, responsável técnico, ou subcontratado;

III - servidor ou dirigente do órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação;

IV - qualquer agente público, assim definido no art. 202, § 3º, desta Lei, impedido de contratar com a administração pública por vedação constitucional ou legal.

§ 1º É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa, a que se refere o inciso II do caput deste artigo, na licitação ou na execução da obra ou serviço, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.

§ 2º O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que incluam a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração.

§ 3º Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.

§ 4º Aplica-se o disposto no § 3º aos membros da comissão de licitação.

Art. 20. As obras e serviços destinados aos mesmos fins terão projetos padronizados por categorias, classes ou tipos, exceto quando o projeto-padrão não atender às condições peculiares do local ou às exigências específicas do empreendimento.

Art. 21. As obras e serviços poderão ser executados das seguintes formas:

I - execução direta;

II - execução indireta, nos regimes:

a) empreitada por preço global;

b) empreitada por preço unitário;

c) tarefa;

d) empreitada integral.

Art. 22. O disposto nos arts. 13 a 21 e 23 a 24 desta Lei aplica-se, no que couber, aos casos de dispensa e de inexigibilidade da licitação.

Art. 23. Para os efeitos desta Lei, considera-se como prestação de serviço o fornecimento de alimentação preparada para cadeias, presídios, hospitais, escolas, creches e similares, sujeita às normas regulamentares especiais expedidas pelos órgãos competentes, observados as peculiaridades locais e os seguintes requisitos:

I - preço por unidade de refeição;

II - determinação da periodicidade do fornecimento;

III - cardápio padronizado, sempre que possível, e alimentação balanceada de acordo com os gêneros usuais na localidade;

IV - adoção de refeições industrializadas, onde houver condições para sua manipulação, desde que adequadas a seus fins e vantajosas para a Administração;

V - periódica fiscalização, pelas autoridades sanitárias competentes, sobre a qualidade e condição de higiene dos alimentos fornecidos.

Art. 24. Qualquer cidadão poderá requerer à administração pública os quantitativos das obras e preços unitários de determinada obra executada.

Seção II - Dos Serviços Técnicos Profissionais Especializados

Art. 25. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

II - pareceres, perícias e avaliações em geral;

III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

§ 1º Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação previstos nesta Lei, os contratos para prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser licitados mediante a modalidade de concurso, com prévia estipulação de prêmios ou remuneração, atendidas as demais disposições desta Lei.

§ 2º A empresa de prestação de serviços técnicos profissionais especializados que apresente a relação dos integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório, ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, fica obrigada a garantir que os referidos profissionais realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.

§ 3º A Administração somente poderá contratar, pagar, premiar ou receber projeto ou serviço técnico especializado, inclusive da área de informática, se o autor ou contratado ceder os direitos patrimoniais a ele relativos e a Administração puder utilizá-los de acordo com o previsto no regulamento de concurso ou no ajuste para sua elaboração.

§ 4º Quando o projeto se referir a obra imaterial de caráter tecnológico, insuscetível de privilégio, a cessão dos direitos incluirá o fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção, desenvolvimento, fixação em suporte físico de qualquer natureza e aplicação da obra.

Seção III - Das Concessões e Das Permissões

Art. 26. As obras públicas podem ter a sua execução delegada sob a forma de concessão e os serviços públicos, sob o regime de concessão ou permissão.

§ 1º Na concessão de serviço público, a concessionária atua em seu próprio nome, por sua conta e risco, e é remunerada, em regra, por meio de tarifas pagas pelos usuários, podendo o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas.

§ 2º Na concessão de serviço público precedida de execução de obra pública, a concessionária atua em seu próprio nome, por sua conta e risco, sendo remunerada por meio de exploração da obra e/ou de tarifas pagas pelos usuários, podendo o poder concedente prever, em favor da concessionária no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas.

§ 3º A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, precedido de licitação, no qual deve estar consignado o seu caráter precário.

Art. 27. Aplicam-se às licitações e aos contratos para permissão ou concessão de serviços públicos os dispositivos desta Lei, desde que não conflitem com a legislação específica sobre o assunto.

Parágrafo único. As exigências contidas nos incisos III e V do art. 13 desta Lei serão dispensadas nas licitações para concessão de serviços com execução prévia de obras, quando não forem previstos desembolsos por parte da Administração concedente.

CAPÍTULO III - DA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS

Art. 28. Nenhuma aquisição de bens e serviços comuns poderá ser efetuada sem a adequada caracterização de seu objeto e a indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.

Art. 29. As aquisições deverão, sempre que possível:

I - atender ao princípio da padronização e à compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;

II - ser processadas por intermédio do sistema de registro de preços;

III - obedecer às condições de aquisição e pagamento semelhantes às que prevalecerem no setor privado, para os negócios da mesma espécie, inclusive com pagamento em prestações parceladas, observada a legislação orçamentária;

IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas forem necessárias, para serem aproveitadas as peculiaridades do mercado, visando à economicidade;

V - balizar-se pelos preços de mercado e pelos habitualmente praticados no âmbito dos demais órgãos e entidades da administração pública, mediante troca de informações;

VI - definir as unidades e quantidades a serem adquiridas, em função da estimativa de consumo e utilização prováveis;

VII - prever condições de guarda e armazenamento que evitem a deterioração do material adquirido.

§ 1º Sempre que houver recursos disponíveis para a aquisição total programada, a autoridade responsável deverá justificar, perante seu superior hierárquico, eventual decisão de parcelamento.

§ 2º Aplicam-se as regras do art. 17 às aquisições parceladas de bens.

§ 3º Aplicam-se aos fornecimentos em geral as vedações previstas no art. 19 desta Lei.

§ 4º Nas aquisições de bens, bem como nas de serviços comuns, deverão constar as especificações completas dos objetos a serem adquiridos sem indicação de marcas ou características exclusivas, salvo nos casos em que forem tecnicamente imprescindíveis, conforme justificativa escrita e documentada pelos setores técnicos, expressamente autorizada pela autoridade superior competente, por meio da formalização de termo de referência, independentemente da nomenclatura utilizada.

§ 5º O recebimento de material de valor superior ao limite estabelecido para a modalidade convite deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3 (três) membros.

§ 6º Quando for conveniente à Administração, face aos custos inerentes ou à estrutura logística necessária ao armazenamento e distribuição, a Administração poderá contratar o fornecimento parcelado de bens, por período determinado, cujo objeto constituirá lote específico.

Art. 30. Poderá ser realizada a pré-qualificação de produtos regida por meio de edital específico, aplicando-se, no que couber, as regras previstas para o credenciamento.

Parágrafo único. A comprovação da pré-qualificação de produtos poderá ser exigida na fase de apresentação das propostas.

Art. 31. Será dada publicidade, mensalmente, na imprensa oficial e em quadro de avisos de amplo acesso público, a relação de todas as aquisições realizadas no exercício pela administração direta e indireta, de maneira a permitir a identificação do bem ou serviço adquirido, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o procedimento de aquisição, o nome do fornecedor e o valor total da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação.

§ 1º Qualquer cidadão poderá apresentar denúncia, perante a autoridade máxima do órgão ou da entidade que processou a aquisição, relativa ao superfaturamento dos preços constantes da relação de compras acima mencionada.

§ 2º A publicidade de que trata o caput deste artigo poderá se dar, alternativamente, de forma contínua por meio eletrônico de acesso livre à unidade de controle interno, aos órgãos de controle externo e ao cidadão.

CAPÍTULO IV - DO REGISTRO DE PREÇOS

Art. 32. As contratações de serviços e a aquisição de bens pela Administração serão, sempre que possível, processadas mediante o sistema do registro de preços, podendo este ser utilizado, preferencialmente, nas seguintes hipóteses:

I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

II - quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços necessários à Administração para o desempenho de suas atribuições;

III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo;

IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

§ 1º Poderá ser realizado registro de preços para contratação de bens e serviços de informática, obedecida a legislação vigente, desde que devidamente justificada e caracterizada a vantagem econômica.

§ 2º O registro de preços deverá ser precedido de pesquisa do mercado e comparação dos preços praticados pela Administração.

§ 3º Far-se-á o registro dos preços de serviços e fornecimentos mediante licitação nas modalidades de pregão ou concorrência, devendo constar dos editais:

I - estipulação prévia da forma de controle, reajuste e atualização dos preços registrados;

II - prazo de validade original do registro não superior a um ano, prorrogável uma única vez por igual período, sem alteração dos quantitativos originalmente registrados;

III - estimativa das quantidades a serem provavelmente adquiridas ou utilizadas pela Administração, na medida de suas necessidades e segundo a conveniência do serviço, durante o prazo de validade do registro;

IV - sanções para a recusa injustificada do beneficiário ao fornecimento dos bens ou da prestação dos serviços, dentro do limite máximo previsto;

V - previsão de cancelamento do registro, por inidoneidade superveniente ou comportamento irregular do beneficiário, ou, ainda, no caso de substancial alteração das condições do mercado.

§ 4º Durante seu prazo de validade, as propostas selecionadas no registro de preços ficarão à disposição da Administração, para que se efetuem as contratações nas oportunidades e quantidades necessárias, até o limite estabelecido.

§ 5º A existência de preços registrados, sempre em Atas vigentes, não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando facultada a ela a utilização de outros meios previstos nesta Lei.

§ 6º O beneficiário do registro de preços, em igualdade de condições, tem direito à preferência para a contratação, dentro dos limites previstos, do prazo de validade estabelecido e das condições da proposta, tantas vezes quantas necessitar a Administração.

§ 7º O sistema de controle originado no quadro geral de preços, quando possível, deverá ser informatizado.

§ 8º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral, em razão da sua incompatibilidade com o vigente no mercado.

Art. 33. A Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública que não seja partícipe no item ou lote específico do certame licitatório, mediante prévia consulta à unidade gerenciadora, desde que devidamente comprovada a vantagem.

§ 1º Os órgãos e as entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da Ata de Registro de Preços, deverão manifestar seu interesse junto à unidade gerenciadora da Ata, para que esta indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecida a ordem de classificação.

§ 2º Caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento ou prestação do serviço, desde que não haja prejuízo às obrigações anteriormente assumidas.

§ 3º Em relação aos órgãos e às entidades aderentes à Ata de Registro de Preços, as aquisições a que se refere este artigo não poderão exceder, por ente federado, a 100% (cem por cento) dos quantitativos registrados na respectiva Ata.

§ 4º A Ata de Registro de Preços será assinada pela autoridade competente para homologar o procedimento licitatório que lhe deu origem, ou por aquela competente para gerir a Ata de Registro de Preços, e pelo adjudicatário, vinculando-se este último ao cumprimento de todas as condições de sua proposta, cujo preço foi registrado, e às normas editalícias e legais durante toda a vigência da Ata.

§ 5º No procedimento de adesão a lote de Ata de Registro de Preços, é permitida a contratação de fornecimento parcial dos bens ou serviços nela constantes, desde que isso não desequilibre a proposta cujo preço foi registrado para o lote.

Art. 34. A Ata de Registro de Preços, excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente, poderá sofrer alterações, obedecidas as disposições contidas no art. 154.

Art. 35. Os preços registrados serão publicados trimestralmente, para orientação da Administração, na imprensa oficial ou permanentemente por meio eletrônico de acesso livre aos cidadãos e órgãos de controle.

Art. 36. As compras e contratações de bens e serviços comuns de uso na Administração, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços, por meio da modalidade pregão, observarão, ainda, o seguinte:

I - são considerados bens e serviços comuns da área de saúde aqueles necessários ao atendimento da rede de saúde pública estadual, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais do mercado;

II - quando o quantitativo total estimado para a contratação ou o fornecimento não puder ser atendido pelo licitante vencedor, admitir-se-á a convocação de tantos licitantes quantos forem necessários para atingir a totalidade do quantitativo demandado, respeitada a ordem de classificação, desde que os referidos licitantes aceitem praticar o mesmo preço da proposta vencedora;

III - na impossibilidade do atendimento ao disposto no inciso II, excepcionalmente poderão ser registrados outros preços diferentes daqueles da proposta vencedora, desde que se trate de objetos de qualidade ou desempenho superior, devidamente justificada e comprovada a vantagem, e que as ofertas sejam em valor inferior ao limite máximo admitido.

CAPÍTULO V - DOS BENS PÚBLICOS ESTADUAIS Seção I - Da Alienação

Art. 37. A alienação, a qualquer título, dos bens da Administração, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação, obedecendo às seguintes normas:

I - quanto a imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de leilão ou concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

a) dação em pagamento;

b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas "f" e "h";

c) permuta por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 77;

d) investidura;

e) venda a outro ente ou entidade da administração pública;

f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por Órgãos ou entidades da administração pública;

g) procedimentos de regularização fundiária;

h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local, com área de até 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;

II - quanto a móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta última nos seguintes casos:

a) dação em pagamento;

b) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;

c) doação para entidades públicas, após avaliação de sua oportunidade e conveniência, condicionada à declaração de inservibilidade;

d) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da administração pública;

e) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;

f) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;

g) venda de bens produzidos ou comercializados por entidade da administração pública ou, excepcionalmente, por ente público, com a interveniência de órgão específico, em virtude de suas finalidades;

h) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da administração pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe;

III - quanto a embarcações e aeronaves, dependerá de autorização legislativa específica e será procedida mediante licitação, preferencialmente por leilão.

Parágrafo único. Os imóveis doados com base na alínea "b" do inciso I do caput deste artigo, cessadas as razões que justificaram a sua doação, reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário.

Art. 38. A alienação de bens móveis ou imóveis dar-se-á preferencialmente por meio de licitação na modalidade leilão público.

Art. 39. A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente, os encargos, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado.

Art. 40. Na hipótese do art. 39, caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau, em favor do doador.

Art. 41. Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do preço da avaliação.

Art. 42. A venda de bens imóveis da administração pública, que deverá ser feita mediante concorrência ou leilão público, observará, além de outras disposições desta Lei, as condições previstas em regulamento e no edital de licitação e o seguinte:

I - na venda por leilão público, a publicação do edital observará os mesmos prazos legais aplicáveis à concorrência pública;

II - os licitantes apresentarão propostas ou lances distintos para cada imóvel;

III - o preço mínimo de venda será fixado com base no valor de mercado do imóvel, estabelecido em avaliação feita pela Administração;

IV - em caso de bens imóveis, cuja aquisição tenha decorrido de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, a alienação dependerá ainda de comprovação de sua necessidade ou utilidade.

Art. 43. Entende-se por investidura, para os fins desta Lei, a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinquenta por cento) do valor fixado para licitação destinada a compras e serviços, que não os de engenharia, na modalidade convite.

Art. 44. Para efeito da alienação de bens públicos, a avaliação administrativa será efetuada por uma comissão especial, composta de, no mínimo, 3 (três) membros, tomando-se por base critérios técnicos devidamente justificados e estipulando-se sempre um preço mínimo, cujo valor constará do edital da licitação ou do processo de sua dispensa.

§ 1º Quando se tratar de alienação de bens imóveis, a avaliação será efetuada por engenheiro avaliador, ou outro profissional legalmente habilitado, na forma prevista em legislação específica.

§ 2º Não alcançado o preço mínimo da avaliação do bem imóvel a ser alienado, inclusive embarcação ou aeronave, repetir-se-á a licitação e, caso não seja novamente alcançado o preço mínimo, proceder-se-á a nova avaliação.

§ 3º Não alcançado o preço mínimo da avaliação do bem móvel a ser alienado, ficará a critério da comissão de alienação reduzir em até 25% (vinte e cinco por cento) o valor inicial.

Seção II - Da Utilização de Bens Públicos por Terceiros

Art. 45. O uso de bens móveis e imóveis estaduais por terceiros poderá ser outorgado mediante concessão, cessão, permissão ou autorização, segundo o caso, atendido o interesse público.

Art. 46. A concessão de direito real de uso será outorgada, na forma da legislação pertinente, mediante prévia autorização legislativa e concorrência, para transferir a terceiros, como direito real resolúvel, inter vivos ou mortis causa, por tempo certo e determinado, o uso gratuito ou remunerado de bem público imóvel, com específica destinação aos fins de urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra ou outra exploração de interesse social, sob pena de reversão, no caso de desvirtuamento da finalidade contratual.

Parágrafo único. Independerá de licitação a concessão de direito real de uso de bens imóveis estaduais:

I - quando outorgada a outro órgão ou entidade da administração pública;

II - quando o uso se destinar a concessionário de serviço público;

III - para os assentamentos urbanos da população de baixa renda em terras públicas estaduais não utilizadas ou subutilizadas, nos termos da Constituição do Estado;

IV - para a realização da política agrícola e fundiária estadual, nos termos e para os fins previstos na Constituição do Estado;

V - para entidades filantrópicas, com a finalidade da efetiva utilização vinculada a seus fins específicos.

Art. 47. A concessão de uso de bens públicos imóveis será outorgada em caráter gratuito ou mediante remuneração, sempre com imposição de encargos, com prazo determinado, e precedida de licitação, na modalidade adequada conforme os limites de valores estabelecidos na forma do art. 53 desta Lei.

Parágrafo único. Independerá de licitação a concessão de uso de bens públicos de qualquer natureza às organizações sociais vencedoras de licitação para celebração de contrato de gestão, exclusivamente quanto aos bens necessários ao cumprimento do referido contrato.

Art. 48. A cessão de uso de bens públicos estaduais móveis ou imóveis far-se-á gratuitamente, ou em condições especiais, a entidade de sua administração indireta ou a outras pessoas jurídicas integrantes da administração pública para que sejam por elas utilizados, sempre com predeterminação de prazo e, quando cabível, atribuição de encargos.

Art. 49. A permissão de uso de bens públicos estaduais será efetuada a título precário, por ato administrativo, em caráter gratuito ou mediante remuneração, sempre com imposição de encargos e após chamamento público dos interessados para seleção, dispensado este quando o permissionário for entidade filantrópica ou assistencial.

Art. 50. A autorização de uso de bens públicos estaduais será feita, mediante remuneração ou com imposição de encargos, por ato administrativo e para atividades ou usos específicos e transitórios, a titulo precário.

CAPÍTULO VI - DA LICITAÇÃO Seção I - Disposições Gerais

Art. 51. As licitações serão efetuadas no local onde se situar a repartição interessada, salvo por motivo de interesse público, devidamente justificado, ou quando realizadas por unidade central de aquisições e contratações.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não impedirá a habilitação de interessados residentes ou sediados em outros locais.

Seção II - Das Modalidades de Licitação

Art. 52. São modalidades de licitação, unicamente, as seguintes, vedada a combinação entre si:

I - concorrência;

II - tomada de preços;

III - convite;

IV - pregão;

V - concurso;

VI - leilão.

§ 1º Nos casos em que couber convite, a Administração poderá optar pela tomada de preços e, em qualquer hipótese, pela concorrência.

§ 2º As licitações internacionais devem ser realizadas na modalidade de concorrência, ou pregão, podendo ser utilizada a tomada de preços ou convite, caso a unidade central de registro cadastral disponibilize o cadastro internacional de fornecedores, observados os limites de valor fixados para cada modalidade.

§ 3º Os contratos celebrados pela Administração, para aquisição de bens e serviços comuns, serão precedidos, preferencialmente, de licitação pública na modalidade pregão, sempre que possível na sua forma eletrônica.

Art. 53. Instituído o Conselho de que trata o art. 89, respeitadas a independência dos Poderes e a autonomia dos órgãos de destaque constitucional, poderá ele fixar os valores limites, por meio de resolução, para definição das modalidades licitatórias no âmbito da Administração.

Parágrafo único. No caso de consórcio público, quando regido por esta Lei, aplicar-se-á o dobro dos valores estabelecidos na forma deste artigo, quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número.

Subseção I - Da Concorrência

Art. 54. Concorrência é a modalidade de licitação que se faz pelo chamamento universal de quaisquer interessados que comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução do seu objeto.

Art. 55. A concorrência será, necessariamente, adotada para:

I - compra de bens imóveis;

II - concessões de direito real de uso após prévia autorização legislativa, ressalvados os casos previstos no art. 46, parágrafo único;

III - concessão de serviço público;

IV - registros de preços, nos casos em que não se aplicar a modalidade pregão;

V - alienação de bens móveis ou imóveis, quando a Administração não optar pelo leilão público;

VI - aquisição de bem ou contratação de obra ou serviço, quando não se aplicar a modalidade pregão, cujo montante seja igual ou superior àquele fixado nos termos do art. 53.

Art. 56. A exigência de utilização da modalidade de licitação concorrência, para a aquisição de imóveis, não atinge a aquisição de embarcações e aeronaves.

Subseção II - Da Tomada de Preços

Art. 57. Tomada de Preços é a modalidade de licitação entre interessados que atendem a todas as condições exigidas no edital para habilitação, observada a necessária qualificação.

Art. 58. É vedada a utilização da modalidade tomada de preços para parcelas de uma mesma obra ou serviço, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de concorrência, salvo quando se tratar de parcelas de natureza específica, que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.

Subseção III - Do Convite

Art. 59. Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, escolhidos preferencialmente dentre os fornecedores cadastrados e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório, e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 1 (um) dia útil da data de apresentação das propostas.

§ 1º Existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, a cada novo convite realizado para objeto idêntico ou assemelhado é obrigatória a convocação de, no mínimo, 1 (um) novo interessado, enquanto existirem cadastrados não-convidados nas últimas licitações.

§ 2º Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 1º deste artigo, tais circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, para que ele prossiga regularmente, sob pena de realização de novo convite e responsabilização daqueles que deram causa à situação.

Art. 60. É vedada a utilização da modalidade convite, para parcelas de uma mesma obra, aquisição ou serviço, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de tomada de preços ou concorrência, salvo quando se tratar de parcelas de natureza específica, que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.

Art. 61. Limita-se a utilização da modalidade convite à licitação de bens, obras e serviços que possam ser licitados por menor preço.

Art. 62. A documentação de que tratam os arts. 122 e 123 desta Lei poderá ser dispensa, no todo ou em parte, mediante ato fundamentado do responsável pela dispensa nos casos de convite.

Subseção IV - Do Pregão

Art. 63. Pregão é a modalidade de licitação destinada à aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa é feita por meio de propostas escritas e lances, em única sessão pública que pode ser fracionada após abertura das propostas de preço para verificação mais detalhada de sua aceitabilidade, ou por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação.

§ 1º A licitação na modalidade pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias.

§ 2º A vedação de que trata o § 1º deste artigo não se aplica a serviços de engenharia caracterizados como serviços comuns, prestados de forma padronizada por um número significativo de possíveis fornecedores, mesmo quando executados por entidade especializada e requererem anotação de responsabilidade técnica.

Art. 64. O pregão será realizado em sessão pública presencial ou por meio de sistema eletrônico.

Art. 65. Compete à autoridade superior do órgão ou entidade promotora da licitação a designação do pregoeiro e dos componentes da equipe de apoio para a condução do certame dentre servidores públicos efetivos.

§ 1º Somente poderá atuar como pregoeiro o servidor que tenha realizado capacitação específica para exercer tal atribuição.

§ 2º Será designado como pregoeiro preferencialmente servidor público efetivo do quadro técnico permanente da unidade central de aquisições e contratações.

§ 3º A equipe de apoio do pregoeiro deverá ser integrada no mínimo, em 2/3 (dois terços) por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da Administração, para prestar-lhe a necessária assistência.

§ 4º Nos órgãos ou entidades em que, justificadamente, não se dispuser de servidor público efetivo para assumir a função de pregoeiro, a autoridade competente poderá, provisoriamente, designar servidor público comissionado.

Art. 66. São competências do pregoeiro a gestão das atividades das sessões públicas, presenciais ou eletrônicas, a realização dos atos preparatórios relativos à fase interna do certame, nos pregões para os quais foi designado por autoridade competente e, especialmente:

I - coordenar e conduzir os trabalhos da equipe de apoio;

II - receber, examinar e decidir as impugnações ao edital;

III - iniciar a sessão pública do pregão;

IV - receber e examinar as credenciais e proceder ao credenciamento dos interessados;

V - receber e examinar a declaração dos licitantes, dando ciência da regularidade quanto às condições de habilitação;

VI - receber os envelopes das propostas de preço e dos documentos de habilitação;

VII - proceder à abertura dos envelopes das propostas de preço, ao seu exame e à classificação dos proponentes;

VIII - conduzir a etapa competitiva dos lances;

IX - proceder à classificação dos proponentes depois de encerrados os lances;

X - indicar a proposta ou o lance de menor preço e a sua aceitabilidade;

XI - proceder à abertura do envelope de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta e verificar a regularidade da documentação apresentada, a fim de declará-lo vencedor;

XII - negociar diretamente com os proponentes para que seja obtido preço melhor;

XIII - adjudicar o objeto da licitação ao licitante da proposta de menor preço aceitável, desde que não tenha havido recurso;

XIV - receber, examinar, instruir e decidir sobre os recursos e, quando mantida a sua decisão, encaminhar os autos à autoridade superior para deliberação;

XV - elaborar, juntamente com a equipe de apoio, a Ata da sessão do pregão;

XVI - encaminhar o processo licitatório, devidamente instruído, após a sua conclusão, à autoridade superior para a homologação e contratação.

Art. 67. Para a participação no pregão é vedada a exigência de:

I - garantia de proposta;

II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame;

III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes ao fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo estimado de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.

Art. 68. Precederá a abertura da sessão pública de pregão, presencial ou eletrônico, o seguinte procedimento:

I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso no Diário Oficial do Estado e no Sistema de Compras Eletrônicas e, também, quando o valor estimado da contratação atingir o limite fixado para tomada de preços, em jornal diário de grande circulação no Estado;

II - no aviso da licitação deverão constar a definição clara e precisa do objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital, bem como local, dia e hora da realização da sessão pública;

III - o prazo fixado no edital para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis, conforme disposto no art. 74, IV;

IV - os editais deverão ser disponibilizados, na íntegra, na internet.

Art. 69. Como condição para celebração do contrato, o licitante vencedor deverá apresentar nova planilha de preços, com os valores readequados ao que tiverem sido ofertados na fase de lance e manter as condições de habilitação.

§ 1º Se o licitante vencedor não celebrar o contrato ou não apresentar situação regular, é facultado à Administração examinar e verificar a aceitabilidade das propostas subsequentes, na ordem de classificação, procedendo à contratação, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas nesta Lei.

§ 2º Quando da realização de contratação com autor de proposta subseqüente àquela classificada em primeiro lugar em licitação em que se adotou a modalidade pregão, deverá a Administração negociar o valor da contratação, procurando aproximá-lo daquele ofertado pelo primeiro colocado.

Art. 70. O pregão presencial atenderá, no que couber, às disposições constantes dos arts. 63 a 69, devendo ser observados, ainda, os seguintes procedimentos específicos:

I - a sessão pública do pregão terá início no horário fixado no edital, devendo o licitante ou seu representante legal, devidamente presente à sessão, realizar seu credenciamento, comprovando, se for o caso, que possui os necessários poderes para formulação de propostas, lances e negociação, bem como para a prática dos demais atos inerentes ao certame;

II - concluída a fase de credenciamento, os licitantes deverão entregar ao pregoeiro a declaração de pleno conhecimento e atendimento às exigências de habilitação previstas no edital e os envelopes da proposta de preço e dos documentos de habilitação;

III - iniciada a sessão pública do pregão, não cabe desistência da proposta, salvo por motivo justo, decorrente de fato superveniente e aceito pelo pregoeiro;

IV - o pregoeiro procederá à abertura dos envelopes contendo as propostas de preços e classificará o autor da proposta de menor preço e aqueles que tenham apresentado propostas em valores sucessivos e superiores em até 10% (dez por cento), relativamente à de menor preço;

V - quando não forem verificadas, no mínimo, 3 (três) propostas escritas de preços nas condições definidas no inciso IV, o pregoeiro classificará as propostas subsequentes de menor preço, até o máximo de 3 (três), para que seus autores participem dos lances verbais, quaisquer que sejam os preços oferecidos nas propostas escritas;

VI - em seguida, será dado início à etapa de apresentação de lances verbais pelos proponentes selecionados, que deverão, de forma sucessiva e distinta, apresentá-los, a começar pelo do autor da proposta selecionada de maior preço, seguido dos demais, em ordem decrescente, até que não haja mais lances:

VII - somente serão admitidos lances verbais em valores inferiores aos anteriormente propostos pelo mesmo licitante;

VIII - a desistência em apresentar lance verbal, quando convocado pelo pregoeiro, implicará a exclusão do licitante da etapa de lances e a manutenção do último preço apresentado, para efeito de ordenação das propostas;

IX - não se realizando lances verbais, será verificada a conformidade entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado para a contratação;

X - caso não se realizem lances verbais pelos licitantes selecionados e a proposta de menor preço vier a ser desclassificada, ou ainda inabilitada, o pregoeiro deverá restabelecer a etapa competitiva de lances entre os licitantes, obedecendo aos critérios dos incisos IV e V deste artigo;

XI - havendo apenas uma proposta, desde que atenda a todas as condições do edital e estando o seu preço compatível com os praticados no mercado, poderá ela ser aceita, devendo o pregoeiro negociar, visando a obter preço melhor;

XII - declarado o encerramento da etapa competitiva, o pregoeiro examinará a aceitabilidade da primeira oferta classificada, quanto ao objeto e valor, decidindo motivadamente a respeito;

XIII - concluída a etapa classificatória das propostas e dos lances verbais e sendo aceitável a proposta de menor preço, o pregoeiro dará início à fase de habilitação com a abertura do envelope contendo a documentação do proponente da melhor oferta, confirmando as suas condições de habilitação;

XIV - para habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a documentação prevista nesta Lei, relativa a: habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal, bem como a comprovação de não-realização, no estabelecimento, de trabalho noturno, perigoso ou insalubre por menores de 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo, na condição de aprendizes, a partir de 14 (quatorze) anos;

XV - a documentação relativa a habilitação jurídica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal será preferencialmente comprovada por meio de certificado de regularidade junto à unidade central de registro cadastral ou, em se tratando de órgão ou entidade não abrangidos pelo referido cadastro, por certificado de registro cadastral que atenda aos requisitos previstos na legislação geral;

XVI - constatado o atendimento às exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor,

XVII - se a oferta não for aceita ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro deverá restabelecer a etapa competitiva de lances entre os licitantes, obedecendo aos critérios dos incisos IV e V deste artigo;

XVIII - quando todas as propostas forem desclassificadas, o pregoeiro poderá publicar novo aviso de pregão e estabelecer outra data, para o recebimento de novas propostas;

XIX - a qualquer momento o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;

XX - declarado o vencedor, ao final da sessão, qualquer licitante poderá manifestar, motivadamente, a intenção de recorrer da decisão do pregoeiro, por meio do registro da síntese das suas razões, em Ata a ser processada na forma do art. 206 e seguintes, sendo que a falta de manifestação imediata e motivada implicará a decadência do direito de recurso e, consequentemente, a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor pelo pregoeiro;

XXI - decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos procedimentais, o pregoeiro fará a adjudicação do objeto ao licitante vencedor e a autoridade superior homologará a licitação, sendo o adjudicatário convocado para assinar o contrato no prazo estabelecido no edital;

XXII - para a contratação, o licitante vencedor deverá encaminhar, no prazo de até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão, nova planilha de preços, com os valores readequados aos que tiverem sido ofertados no lance verbal;

XXIII - o prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se prazo superior não estiver fixado no edital.

Art. 71. O pregão eletrônico atenderá às disposições relativas ao pregão presencial, no que lhe for aplicável, devendo ser observados, ainda, os procedimentos específicos abaixo relacionados:

I - como condição para participação do pregão por meio eletrônico é necessário, previamente, o credenciamento pelos usuários e os licitantes;

II - o credenciamento se dará por meio da atribuição de chave de identificação e ou senha individual;

III - a perda da senha ou a quebra de sigilo deverá ser comunicada imediatamente ao provedor do sistema, para imediato bloqueio de acesso;

IV - o credenciamento do usuário será pessoal e intransferível para acesso ao sistema, sendo o mesmo responsável por todos os atos praticados nos limites de suas atribuições e competências;

V - o credenciamento do usuário implica sua responsabilidade legal e a presunção de sua capacidade técnica para realização das transações inerentes ao pregão;

VI - o licitante é responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios, resultante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo pregoeiro ou pelo sistema, ainda que ocorra sua desconexão;

VII - O uso da senha de acesso pelo licitante é de sua responsabilidade exclusiva, incluindo qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema ou ao órgão promotor da licitação responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;

VIII - a sessão pública do pregão terá início no dia e horário fixados no edital;

IX - a participação no pregão dar-se-á por meio da digitação da senha de identificação do licitante e subsequente encaminhamento de proposta de preço até a data e horário previstos no edital, exclusivamente por meio do sistema eletrônico;

X - como requisito para participação no pregão, o licitante deverá manifestar, em campo próprio do sistema, o pleno conhecimento e atendimento das exigências de habilitação previstas no edital;

XI - no caso de contratação de serviços comuns, as planilhas de custos previstas no edital deverão ser encaminhadas em formulário eletrônico específico, juntamente com a proposta de preços;

XII - iniciada a sessão pública do pregão eletrônico, não cabe desistência da proposta, salvo por motivo justo, decorrente de fato superveniente e aceito pelo pregoeiro;

XIII - a partir do horário previsto no edital, terá início a sessão pública do pregão eletrônico, com a divulgação das propostas de preços recebidas e em perfeita consonância com as especificações e condições estabelecidas no edital;

XIV - aberta a etapa competitiva, todos os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico, sendo imediatamente informados do seu recebimento e respectivo horário de registro e valor;

XV - os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado e as regras de aceitação dos mesmos, estabelecidas no edital convocatório;

XVI - o licitante somente poderá oferecer lance inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema;

XVII - o sistema eletrônico rejeitará automaticamente os lances em valores superiores aos anteriormente apresentados pelo mesmo licitante;

XVIII - não serão registrados, para o mesmo item, 2 (dois) ou mais lances de mesmo valor, prevalecendo aquele que for recebido e registrado primeiro;

XIX - durante o transcurso da sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado que tenha sido apresentado pelos demais licitantes, vedada a identificação do detentor do lance;

XX - a etapa de lances da sessão pública, prevista em edital, será encerrada mediante aviso de fechamento iminente dos lances, emitido pelo sistema aos licitantes, após o que transcorrerá período de tempo de até 30 (trinta) minutos, aleatoriamente, determinado também pelo sistema eletrônico, findo o qual será automaticamente encerrada a recepção de lances;

XXI - alternativamente ao disposto no inciso XX, desde que previsto no edital e com justificativa do pregoeiro registrada em ata, o encerramento antecipado da fase de lances poderá ocorrer por sua decisão, quando transcorrido o tempo mínimo de 50% (cinqüenta por cento) do previsto inicialmente no edital para a sessão de lances, mediante o encaminhamento de aviso de fechamento iminente dos lances e subsequente transcurso do prazo de até 30 (trinta) minutos, findo o qual será encerrada a recepção de lances;

XXII - alternativamente ao disposto ainda no inciso XX, transcorridos no mínimo 15 (quinze) minutos do início da fase de lances, desde que previsto no edital, o pregoeiro poderá adotar a metodologia de encerramento da referida etapa, mediante aviso de fechamento iminente dos lances, emitido pelo sistema aos licitantes, após o que transcorrerá o período de tempo de 1 (um) minuto, prorrogado sempre que houver novo lance, contado mais 1 (um) minuto a partir de cada lance, findo o qual será automaticamente encerrada a recepção de lances;

XXIII - encerrada a etapa competitiva, o pregoeiro poderá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta diretamente ao licitante que tenha apresentado o lance de menor valor, bem assim decidir sua aceitação, não se admitindo negociar condições diferentes daquelas previstas no edital;

XXIV - o pregoeiro anunciará, imediatamente após o encerramento da etapa de lances da sessão pública ou, quando for o caso, após a negociação e decisão acerca da aceitação do lance de menor valor, a proposta que, em consonância com as especificações contidas no edital, tenha apresentado o menor preço;

XXV - ao final da sessão, o licitante vencedor deverá encaminhar nova planilha de custos, com os respectivos valores readequados ao valor ofertado e registrado de menor lance;

XXVI - na hipótese do inciso XXV, como requisito para a celebração do contrato, o licitante vencedor deverá apresentar o documento original ou cópia autenticada da proposta e da planilha de custos;

XXVII - encerrada a etapa de lances da sessão pública, o licitante detentor da melhor oferta deverá comprovar a situação de regularidade na forma prevista no edital, para as exigências não contempladas no cadastro obrigatório, devendo a comprovação se dar, de imediato, mediante a remessa da documentação via fax, com o encaminhamento do original ou cópia autenticada no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis do encerramento do pregão, sendo, inclusive, condição indispensável para a contratação;

XXVIII - a indicação do lance vencedor, a classificação dos lances apresentados e as informações relativas à sessão pública do pregão deverão constar da ata divulgada no sistema;

XXIX - se a oferta não for aceita ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro deverá restabelecer a etapa competitiva de lances entre os licitantes;

XXX - na situação prevista no inciso XXIX, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;

XXXI - quando todas as propostas forem desclassificadas, o pregoeiro poderá suspender o pregão e estabelecer, imediatamente, um novo prazo de no mínimo 48 (quarenta e oito) horas para o recebimento de outras propostas ou publicar novo aviso de licitação;

XXXII - constatado que o proponente da melhor oferta aceitável atende ás exigências fixadas no edital, será ele declarado vencedor;

XXXIII - declarado o vencedor, ao final da sessão, qualquer licitante poderá manifestar, motivadamente, no prazo de até 10 (dez) minutos, a intenção de recorrer da decisão do pregoeiro, com o registro da síntese de suas razões, em ata a ser processada na forma do art. 206 e seguintes, sendo que a falta de manifestação imediata e motivada importará na decadência do direito de recurso e, consequentemente, na adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor;

XXXIV - decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos procedimentais, o pregoeiro fará a adjudicação do objeto ao licitante vencedor e a autoridade superior homologará a licitação, sendo o adjudicatário convocado para assinar o contrato no prazo estabelecido no edital;

XXXV - no caso de o licitante vencedor não celebrar o contrato, aplicar-se-á o disposto no art. 69, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei.

Parágrafo único. Os atos essenciais do pregão eletrônico serão documentados no processo respectivo, com vistas à aferição de sua regularidade pelos agentes de controle.

Subseção V - Do Concurso

Art. 72. Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.

§ 1º O regulamento do concurso, que acompanhará obrigatoriamente o edital, deverá indicar:

I - a qualificação exigida dos participantes;

II - as diretrizes e a forma de apresentação do trabalho;

III - as condições de realização do concurso e os prêmios ou a remuneração a serem concedidos;

IV - a obrigatoriedade de cessão dos direitos patrimoniais do licitante vencedor ou, quando for o caso, o fornecimento dos dados tecnológicos pertinentes em favor da Administração, a qual incluirá o fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção, desenvolvimento, fixação em suporte físico de qualquer natureza e aplicação da obra, quando se referir o projeto a obra imaterial de caráter tecnológico, insuscetível de privilégio;

V - tratando-se de projeto, a autorização à Administração, pelo vencedor, para executá-lo quando julgar conveniente;

VI - a obrigatoriedade de cessão dos direitos.

§ 2º O julgamento do concurso será efetuado por uma comissão especial, integrada por pessoas de reputação ilibada e notório conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não.

Subseção VI - Do Leilão

Art. 73. Leilão é a modalidade de licitação utilizada para a venda de bens móveis inservíveis para a Administração, ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis, nos termos desta Lei, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação, efetuado em sessão presencial ou eletrônica.

§ 1º O leilão pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela Administração, procedendo-se na forma da legislação pertinente.

§ 2º Todo bem a ser leiloado será previamente avaliado pela Administração para fixação do preço mínimo de arrematação.

§ 3º Os bens móveis arrematados serão pagos à vista ou no percentual estabelecido no edital, não inferior a 5% (cinco por cento), e, após a assinatura da respectiva ata lavrada no local do leilão, imediatamente entregues ao arrematante, o qual se obrigará ao pagamento do restante no prazo estipulado no edital de convocação, sob pena de perder em favor da Administração o valor já recolhido.

§ 4º No caso de leilão público de bens imóveis, o arrematante pagará, no ato do leilão, sinal correspondente a, no mínimo. 5% (cinco por cento) do valor da arrematação complementando o preço no prazo e nas condições previstas no edital, sob pena de perder, em favor da administração pública, o valor correspondente ao sinal e, em favor do leiloeiro, se for o caso, a respectiva comissão.

§ 5º Nos leilões internacionais, o pagamento da parcela à vista poderá ser feito em até 24 (vinte e quatro) horas.

§ 6º O edital de leilão deve ser amplamente divulgado, principalmente no município em que ocorrer sua realização.

§ 7º Quando o leilão público for realizado por leiloeiro oficial, a respectiva comissão será, na forma de regulamento, de até 5% (cinco por cento) do valor da arrematação e paga pelo arrematante, juntamente com o sinal, cujo valor será deduzido do preço final da arrematação.

Seção III - Das Publicações

Art. 74. Os avisos contendo os resumos dos editais de licitação, com exceção do convite, deverão ser publicados, no mínimo, por 1 (uma) vez na imprensa oficial, e, quando o valor ultrapassar o limite estabelecido no art. 68, inciso I, uma ou mais vezes em jornal diário de grande circulação no Estado, podendo ainda, facultativamente, ocorrer em jornal de circulação no município ou região em que será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, como também por outros meios de divulgação, e, sempre que possível, ser disponibilizados em meio eletrônico de comunicação, respeitados os seguintes prazos mínimos de antecedência, até o recebimento das propostas ou realização do evento:

I - 45 (quarenta e cinco) dias para:

a) concurso;

b) concorrência, quando a licitação for do tipo melhor técnica ou técnica e preço, ou, ainda, quando o contrato a ser celebrado adotar o regime de empreitada integral;

II - 30 (trinta) dias para:

a) concorrência, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso I;

b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo melhor técnica ou técnica e preço;

III - 15 (quinze) dias para tomada de preços, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso II, ou para leilão;

IV - 8 (oito) dias úteis para pregão;

V - 5 (cinco) dias úteis para convite.

§ 1º Se necessário para o interesse público, poderá a Administração utilizar-se também de outros meios de divulgação, para ampliar a área de competição.

§ 2º Quando se tratar de obras, compras e serviços financiados, parcial ou totalmente, com recursos federais ou garantidos por instituições federais, o aviso deverá também ser publicado no Diário Oficial da União.

§ 3º O instrumento convocatório do convite será afixado, por cópia, em local apropriado para conhecimento de todos.

§ 4º O aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação.

§ 5º Os prazos estabelecidos neste artigo serão contados a partir da última publicação do edital resumido, ou, ainda, da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, para consulta, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde.

§ 6º Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma como se deu o texto original, reabrindo-se o prazo legal inicialmente estabelecido, exceto quando a alteração não afetar a formulação das propostas.

§ 7º Quando se tratar de venda de bens móveis por meio de leilão, avaliados, isolada ou globalmente, em quantia superior ao limite estabelecido nesta Lei para tomada de preços, na hipótese de compra e serviços que não os de engenharia, o prazo para recebimento das propostas será de 30 (trinta) dias, contados da publicação do edital.

Seção IV - Dos Tipos de Licitação

Art. 75. São os seguintes os tipos de licitação:

I - menor preço;

II - melhor técnica;

III - técnica e preço;

IV - maior lance ou oferta.

§ 1º Entende-se como licitação de menor preço a que, objetivando a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, contemple, dentre outros requisitos, a qualidade técnica mínima, o rendimento e os prazos, definidos por meio de parâmetros objetivos, sendo vencedora aquela que atender às especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço.

§ 2º A licitação de melhor técnica se destina a selecionar a proposta mais bem qualificada para execução de uma técnica adequada às soluções propostas, a fim de atingir determinado objetivo, e que alcance a maior valorização dentre as propostas técnicas e valorização mínima para as propostas de preço, permitindo a negociação das condições propostas.

§ 3º A licitação de técnica e preço se destina a selecionar o proponente mais bem qualificado para execução de técnicas adequadas às soluções propostas, a fim de atingir determinado objetivo, e que alcance a maior média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os critérios preestabelecidos no instrumento convocatório.

§ 4º Entende-se como licitação de maior lance ou oferta a que objetiva a alienação de bens ou concessão de direito real de uso.

Art. 76. Os tipos de licitação melhor técnica e técnica e preço, em regra, só e poderão ser utilizados para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial em:

I - elaboração de projetos;

II - cálculos;

III - fiscalização;

IV - supervisão e gerenciamento;

V - engenharia consultiva em geral;

VI - estudos técnicos preliminares, projeto básico e projeto executivo.

§ 1º Para contratação de bens e serviços comuns de informática, a Administração adotará preferencialmente o tipo de licitação menor preço.

§ 2º Excepcionalmente, os tipos de licitação previstos neste artigo poderão ser adotados, por autorização expressa e mediante justificativa circunstanciada da maior autoridade da Administração promotora constante do ato convocatório, para fornecimento de bens e execução de obras ou prestação de serviços de grande vulto majoritariamente dependentes de tecnologia nitidamente sofisticada e de domínio restrito, atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação, nos casos em que o objeto pretendido admitir soluções alternativas e variações de execução, com repercussões significativas sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade concretamente mensuráveis, que puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, na conformidade dos critérios objetivamente fixados no ato convocatório.

§ 3º A previsão do caput quanto aos serviços de natureza predominantemente intelectual não afasta a possibilidade da adoção do tipo menor preço para a realização de licitação dos referidos objetos, quando for o caso.

§ 4º É vedada a utilização de outros tipos de licitação não previstos nesta seção.

Seção V - Da Dispensa e Da Inexigibilidade de Licitação Subseção I - Da Dispensa

Art. 77. É dispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto para a modalidade convite, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizados conjunta e concomitantemente;

II - para compras, outros serviços, que não os de engenharia, e alienações, de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto para a modalidade convite, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem,

IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo, preliminarmente avaliado, de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados de ocorrência da emergência ou calamidade, sendo possível uma única prorrogação, por igual período, na hipótese de não serem superadas as causas que fundamentaram a emergência ou calamidade pública;

V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e ela, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

VI - quando a contratação for decorrente de convênio e custeada com recursos da União para ação em setores em cujo domínio econômico ela tiver que intervir para regular preços ou normalizar o abastecimento;

VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o § 3º do art. 117 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços ou dos serviços;

VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a administração pública e que tenha sido criada para esse fim especifico em data anterior à vigência da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;

IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;

XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia;

XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social de preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;

XIV - para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o poder público;

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade;

XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a administração pública, criados para esse fim específico;

XVII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;

XVIII - nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exigüidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações e desde que seu valor não exceda ao limite previsto para a modalidade convite;

XIX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da administração pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;

XX - Para a aquisição de bens destinados exclusivamente a pesquisa cientifica e tecnológica com recursos concedidos pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior do Ministério da Educação - CAPES -, pela empresa pública federal Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP -, pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Ministério de Ciência e Tecnologia - CNPq - ou por outras instituições de fomento a pesquisas credenciadas pelo CNPq para esse fim especifico;

XXI - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica;

XXII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;

XXIII - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão;

XXIV - na contratação realizada por instituição científica e tecnológica ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida;

XXV - na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação;

XXVI - na contratação de coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública;

XXVII - para o fornecimento de bens e serviços produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão.

§ 1º Considera-se estado de calamidade pública e grave perturbação da ordem interna ou guerra, aquele que assim tiver sido declarado, em ato formal, pela autoridade competente.

§ 2º A Administração, na aquisição de bens e serviços comuns até o limite previsto para dispensa de licitação, deverá, sempre que possível, optar pelo sistema de compras eletrônicas.

§ 3º Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da Lei, como Agências Executivas.

Subseção II - Da Inexigibilidade

Art. 78. É inexigível a licitação quando caracterizada a inviabilidade de competição, em especial:

I - para aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita por meio de atestado fornecido pelo órgão ou entidade da Administração responsável pelo registro do comércio do local em que se realizaria a licitação, a obra ou o serviço, pelo Sindicato, pela Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda pelas entidades equivalentes;

II - para a contratação dos serviços técnicos enumerados no art. 25 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação, salvo o permissivo constante do art. 83, inciso XIII, desta Lei;

III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou opinião pública;

IV - quando a natureza do serviço a ser prestado e a impossibilidade prática de se estabelecer o confronto entre os interessados, no mesmo nível de igualdade, indicarem que determinada necessidade da Administração possa ser mais bem atendida mediante a contratação do maior número possível de prestadores de serviço, hipótese em que a Administração procederá ao credenciamento de todos os interessados que atendam às condições estabelecidas em regulamento.

§ 1º Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho seja essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

§ 2º Havendo indícios do fornecimento de certidão ou declaração inidônea, expedida para comprovar a situação preconizada no inciso I do caput deste artigo, deverá ser comunicada a irregularidade imediatamente à autoridade competente, para providências imediatas e urgentes quanto ao sobrestamento da contratação ou execução do contrato e dos pagamentos, bem como para informação do ocorrido às autoridades policiais, objetivando a apuração de responsabilidade criminal.

Subseção III - Do Sistema de Credenciamento

Art. 79. Na implantação de um sistema de credenciamento, a Administração deverá preservar a lisura, transparência e economicidade do procedimento e garantir tratamento isonômico aos interessados, com o acesso permanente a qualquer um que preencha as exigências estabelecidas em regulamento, devendo instruir o respectivo processo com os seguintes elementos:

I - convocação dos interessados por meio da imprensa oficial, de jornal de grande circulação e, sempre que possível, por meio eletrônico;

II - fixação criteriosa da tabela de preços remuneradores dos serviços a serem prestados, se for o caso;

III - regulamentação da sistemática a ser adotada.

Art. 80. O regulamento para credenciamento deverá ser elaborado pelo órgão ou entidade da Administração responsável e observar os seguintes requisitos:

I - ampla divulgação, mediante aviso publicado na imprensa oficial, em jornal de grande circulação e, sempre que possível, por meio eletrônico, podendo também a Administração utilizar-se de chamamento a interessados do ramo, que gozem de boa reputação profissional, para ampliar a quantidade de credenciados;

II - fixação de critérios e exigências mínimas para que os interessados possam se credenciar,

III - possibilidade de credenciamento a qualquer tempo, desde que dentro do período de avaliação dos pedidos estabelecidos no edital de chamamento, de interessado, pessoa física ou jurídica que preencha as condições mínimas fixadas;

IV - fixação de tabela de preços dos diversos serviços a serem prestados, dos critérios de reajustamento e das condições e prazos para o pagamento dos serviços;

V - rotatividade entre todos os credenciados, sempre excluída a vontade da Administração na determinação da demanda por credenciado;

VI - vedação expressa de pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela adotada;

VII - estabelecimento das hipóteses de descredenciamento, assegurados o contraditório e a ampla defesa;

VIII - possibilidade de rescisão do ajuste, a qualquer tempo, pelo credenciado, mediante notificação à Administração, com a antecedência fixada no termo;

IX - previsão de os usuários denunciarem irregularidade na prestação dos serviços ou no faturamento;

X - fixação das regras a serem observadas pelos credenciados na prestação do serviço.

Parágrafo único. Na eventualidade de aplicação de descredenciamento em virtude de irregularidade cometida pelo credenciado, respeitados o contraditório e ampla defesa, aquele a quem se impôs tal penalidade ficará impedido de novamente se credenciar, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos, conforme dispuser o edital.

Subseção IV - Disposições Gerais sobre Dispensa e Inexigibilidade

Art. 81. Em qualquer dos casos de dispensa ou inexigibilidade, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

Art. 82. A dispensa ou a inexigibilidade de licitação requer sempre ato formal fundamentado da autoridade competente, publicado na imprensa oficial, com exceção das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 77 desta Lei.

§ 1º As dispensas previstas nos incisos III a XXVII do art. 77, as situações de inexigibilidade referidas no art. 78 e seus incisos, necessariamente justificadas, bem como o retardamento a que se refere o art. 17, § 1º, desta Lei deverão ser comunicados à autoridade superior dentro de 3 (três) dias, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para eficácia dos atos.

§ 2º O processo de dispensa ou de inexigibilidade será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

I - numeração seqüencial da dispensa ou inexigibilidade;

II - caracterização da circunstância de fato que autorizou a providência;

III - autorização do ordenador de despesa;

IV - indicação do dispositivo legal aplicável;

V - indicação dos recursos orçamentários próprios para a despesa;

VI - razões da escolha do contratado;

VII - documento emitido, preferencialmente por meio eletrônico, pela unidade central de registro cadastral de que o fornecedor não consta na relação das empresas suspensas ou impedidas de licitar ou contratar com a Administração;

VIII - justificativa do preço, inclusive com apresentação de orçamentos ou da consulta aos preços de mercado e, quando for o caso, com a comparação do preço estimado com os valores já contratados;

IX - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados;

X - pareceres jurídicos e, conforme o caso, técnicos, emitidos sobre a dispensa ou inexigibilidade;

XI - prova de regularidade para com as fazendas públicas Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede da empresa, e para com a Fazenda do Estado de Goiás, bem como a relativa à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

CAPÍTULO VII - DO SISTEMA DE GESTÃO DE AQUISIÇÕES E CONTRATAÇÕES GOVERNAMENTAIS Seção I - Das Unidades Centrais

Art. 83. A unidade central de aquisições e contratações tem por finalidade normalizar, orientar tecnicamente, acompanhar e avaliar os procedimentos de aquisições, contratações e outros ajustes que impliquem execução orçamentário-financeira no âmbito do Sistema de Gestão de Aquisições e Contratações Governamentais.

§ 1º Compete, precipuamente, à unidade central de aquisições e contratações:

I - expedir instruções técnicas quanto às atividades de aquisições, contratações e outros ajustes que impliquem execução orçamentário-financeira, bem como a padronização dos procedimentos licitatórios em geral e das dispensas e inexigibilidades;

II - promover estudos e pesquisas voltados à execução eficiente dos procedimentos licitatórios, das dispensas e inexigibilidades, bem como para a estruturação e padronização das regras de negócio dos ajustes e seus aditivos;

III - desenvolver e implementar projetos visando ao aperfeiçoamento da gestão estratégica de aquisições e contratações governamentais;

IV - fixar normas para os procedimentos relativos às avaliações prévias necessárias à alienação de bens públicos;

V - fixar normas para a contratação de entidades prestadoras de serviços considerados necessários ao funcionamento das atividades básicas de caráter geral de toda a Administração;

VI - autorizar a realização de registro de preços no âmbito da administração direta e, preferencialmente, gerir as Atas em conformidade ao disposto nos arts. 33 a 35;

VII - promover a licitação para registros de preços de bens e serviços de uso geral pela Administração, quando for o caso;

VIII - constituir comissão central de licitações;

IX - desenvolver ações de atualização e aperfeiçoamento das comissões de licitação e pregoeiros;

X - gerir os sistemas eletrônicos de aquisições e contratações;

XI - gerir o banco de preços, com a estipulação de preços máximos permitidos, ressalvados os casos plenamente justificados;

XII - estabelecer a padronização de especificações de bens e serviços;

XIII - realizar procedimentos de licitação, dispensa e inexigibilidade, bem como minutar e realizar atos preparatórios para a formalização de contratos, convênios e outros ajustes, quando for o caso;

XIV - credenciar os veículos de comunicação conforme o disposto no inciso XLIII do art. 8º.

§ 2º No âmbito do Poder Executivo Estadual, a unidade central de aquisições e contratações funcionará como unidade central do Sistema de Gestão de Aquisições e Contratações Governamentais, sendo vinculada à Secretaria da Fazenda, sendo as funções de licitação, bem como as de estruturação e padronização das regras de negócio dos ajustes e seus aditivos, sempre que estes implicarem em programação, reprogramação ou execução orçamentário-financeira, competências de suas unidades básica, complementares e auxiliares, com a denominação de Central de Aquisições e Contratações - CENTRAC -.

§ 3º A unidade central de registro cadastral, no âmbito do Poder Executivo, será integrante da unidade central de aquisições e contratações.

§ 4º A unidade central de registro cadastral, a unidade central de aquisições e contratações, bem como as setoriais de licitação serão integradas por, no mínimo, 3 (três) servidores públicos, sendo pelo menos 2/3 (dois terços) deles servidores efetivos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, sendo ao menos 1 (um) deles preferencialmente do quadro técnico permanente da unidade central de aquisições e contratações.

§ 5º As atividades especificas, compreendidas nas competências da CENTRAC, poderão ser operacionalizadas por meio de implementação de unidades auxiliares centrais e setoriais, distribuídas nos termos do Regimento Interno da CENTRAC.

§ 6º As entidades da administração autárquica e fundacional do Poder Executivo poderão delegar à CENTRAC o processamento de seus procedimentos aquisitivos mediante o estabelecimento de termo de cooperação técnica ou contrato de gestão, nos termos do art. 6º, § 1º, e art. 11, parágrafo único, ambos da Lei nº 16.272, de 30 de maio de 2008, ou dispositivo de norma que vier substituí-la.

§ 7º As agências reguladoras e empresas controladas, integrantes da administração indireta do Poder Executivo Estadual, poderão aderir ao Sistema de Gestão de Aquisições e Contratações Governamentais, circunstância em que passarão a se submeter, no que tange as aquisições e formalização de ajustes, as orientações técnicas emanadas da CENTRAC e do Conselho Superior constante do art. 89, desde que não haja conflito com a regulamentação federal para o setor de atuação da entidade, podendo usufruir do planejamento e da execução das aquisições corporativas e especiais.

§ 8º A atuação da CENTRAC no processamento das aquisições não implicará em perda de autonomia para os órgãos e entidades integrantes do SGA, sendo de competência do titular de cada Pasta ou entidade, por meio da ordenação da despesa, a definição da instauração das aquisições necessárias ao desenvolvimento dos programas, ações, atividades típicas ou delegadas, conforme previsto no PPA e demais normas pertinentes.

§ 9º Não existe relação entre a função de ordenador de despesa e os atos de homologação de certames e de ratificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, sendo a responsabilidade subjetiva da autoridade competente adstrita aos atos que efetivamente praticar.

§ 10. O titular de cada Pasta da administração direta ou de entidade autárquica ou fundacional que estabelecer delegação nos termos do § 6º deste artigo, informará à CENTRAC sua demanda anual de aquisições, por meio de anteprojeto de Plano de Aquisições e Contratações harmônico com os planos setoriais, PPA, LDO e LOA, no prazo definido em regulamento.

§ 11. O Plano de Aquisições e Contratações (PAC), após a CENTRAC estabelecer os prazos de execução para os atos que lhes compete nos procedimentos aquisitivos, respeitadas as metas estabelecidas no respectivo anteprojeto, será homologado conjuntamente pelo Secretário da Fazenda e o titular do órgão ou entidade.

Art. 84. A unidade central de registro cadastral manterá cadastro unificado das pessoas físicas e jurídicas interessadas em participar de procedimentos aquisitivos e celebrar ajustes no âmbito da Administração.

Parágrafo único. Os integrantes da unidade central de registro cadastral não poderão compor comissão de licitação, atuar como pregoeiros ou como membros de equipe de apoio.

Art. 85. O cadastro unificado tem por finalidade cadastrar os interessados, pessoas físicas ou jurídicas, para participarem de licitações realizada por órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional e pelas entidades de direito privado integrantes do poder público, bem como acompanhar o desempenho, junto à Administração, das pessoas cadastradas e ampliar as opções de contratação e de celebração de convênios.

§ 1º O registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade de registro cadastral a proceder, no mínimo anualmente, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados, por intermédio da imprensa oficial e de jornal estadual de grande circulação, podendo, ainda, para ampliação da divulgação, utilizar-se de outros meios complementares.

§ 2º O registro cadastral deverá conter as informações dos interessados referentes a habilitação jurídica, regularidade fiscal, qualificação econômico-financeira e requisitos mínimos de qualificação técnica, necessários à classificação por categorias, conforme § 5º, bem como as sanções aplicadas pela administração pública relativas ao impedimento para contratar com o poder público, conforme previsto nesta Lei.

§ 3º Será fornecido aos interessados, pela unidade central de registro cadastral, o Certificado de Regularidade de Registro Cadastral - CRRC -, mediante apresentação da documentação relacionada no § 2º.

§ 4º É de responsabilidade do cadastrado a atualização periódica da documentação apresentada para fins de regularização do registro cadastral, facultado à unidade central de registro cadastral proceder à atualização.

§ 5º Os inscritos serão classificados por categorias, tendo em vista sua especialização, subdivididas em grupos, conforme a qualificação técnica e econômico-financeira, avaliada pelos documentos relacionados nos arts. 122 e 123 desta Lei.

§ 6º A atuação dos licitantes no cumprimento das obrigações assumidas será acompanhada e anotada no registro cadastral, à vista de informações que serão prestadas obrigatoriamente pelos órgãos e pelas entidades estaduais competentes, inclusive a relação de compromissos que possam importar diminuição da capacidade operacional ou financeira do inscrito.

Art. 86. A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro cadastral do inscrito que deixar de satisfazer as exigências previstas nesta Lei, ou cujo desempenho, apurado na forma do art. 85, não seja considerado satisfatório, facultada ao interessado a ampla defesa.

Art. 87. Os órgãos e as entidades da Administração somente poderão utilizar-se de registros cadastrais de outros órgãos ou entidades da administração pública mediante autorização da respectiva unidade central de registro cadastral.

Art. 88. Para cadastramento, renovação cadastral e regularização, o interessado deverá atender a todas as condições estabelecidas no art. 85, § 2º, desta Lei, até o quinto dia útil anterior à data prevista para recebimento das propostas nos certames.

Parágrafo único. Não havendo pendências documentais, a unidade de registro cadastral emitirá o Certificado de Regularidade de Registro Cadastral no prazo de 4 (quatro) dias úteis contados do recebimento da documentação.

Seção II - Do Conselho Superior

Art. 89. O Chefe do Poder Executivo poderá instituir Conselho Superior do SGA, com a finalidade precípua de sugerir políticas públicas no âmbito da atuação do Sistema de Gestão de Aquisições e Contratações Governamentais, bem como fixar os valores de que trata o art. 53, composto pelos seguintes membros, para os quais serão indicados suplentes:

I - Secretário da Fazenda, na função de Presidente;

II - Presidente da Central de Aquisições e Contratações, na função de Vice-Presidente;

III - 8 (oito) servidores efetivos integrantes da unidade central de aquisições e contratações, indicados pelo titular da Pasta Fazendária;

IV - 1 (um) integrante da carreira de Procurador do Estado, indicado pelo Procurador-Geral do Estado;

§ 1º Respeitadas a independência dos Poderes e a autonomia dos órgãos de destaque constitucional e das entidades, é assegurada a participação no Conselho Superior de que trata o caput deste artigo, por meio dos seguintes membros, para os quais serão indicados suplentes:

I - 1 (um) integrante do Ministério Público Estadual, indicado pelo Procurador-Geral de Justiça;

II - 1 (um) integrante do Tribunal de Contas do Estado, indicado por seu Presidente;

III - I (um) integrante do Tribunal de Contas dos Municípios, indicado por seu Presidente;

IV - 1 (um) integrante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa;

V - 1 (um) integrante do Poder Judiciário, indicado pelo Presidente do Tribunal de Justiça;

VI - 1 (um) integrante do Conselho Regional de Contabilidade;

VII - 1 (um) integrante do Conselho Regional de Administração;

VIII - 1 (um) integrante do Conselho Regional de Economia;

IX - 1 (um) integrante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;

X - 1 (um) integrante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Goiás;

XI - 1 (um) integrante da Federação das Indústrias do Estado de Goiás;

XII - 1 (um) integrante da Federação do Comércio do Estado de Goiás;

XIII - 1 (um) integrante da Federação da Agricultura e Pecuária de Goiás;

XIV - 1 (um) integrante da Associação de Bancos nos Estados de Goiás, Tocantins e Maranhão.

§ 2º A indicação do representante e respectivo suplente de cada Poder, órgão constitucionalmente autônomo ou entidade, constante do § 1º deste artigo, será encaminhada ao Presidente do Conselho Superior que consolidará as indicações para composição do colegiado, encaminhando-as ao Chefe do Poder Executivo.

§ 3º A atuação dos membros no Conselho Superior do Sistema de Gestão de Aquisições e Contratações Governamentais não configura consultoria ou assessoria aos órgãos ou entidades abrangidos pela atuação deste colegiado.

§ 4º A participação dos membros dos órgãos e das entidades que exercem controle de qualquer natureza não implica prejuízo no exercício das atribuições legais ou constitucionais da respectiva instituição.

§ 5º O mandato dos membros do Conselho Superior será coincidente com a vigência do PPA.

§ 6º Aos integrantes do Conselho Superior mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo, cujo exercício da função lhes confere a prerrogativa de membros natos do referido colegiado, não se aplica o disposto no § 5º.

§ 7º Nas hipóteses previstas no Regimento Interno, o Chefe do Poder Executivo poderá substituir integrante do Conselho Superior constante dos incisos III e IV do caput deste artigo, ou requerer a destituição de integrante constante do § 1º, sendo que sua substituição obedecerá ao mesmo rito de indicação pela respectiva autoridade competente.

§ 8º Findo o mandato, o Conselheiro deve permanecer no exercício de suas funções, até a posse de seu sucessor.

§ 9º As sessões ordinárias do Conselho Superior do Sistema de Gestão de Aquisições e Contratações Governamentais ocorrerão em período compreendido entre 18 e 22 horas, em dias úteis, podendo, extraordinariamente e com fundamento no interesse público, quando se tratar de audiência pública, ocorrer em outro período.

§ 10. O Conselho Superior, nos termos do que dispuser seu Regimento Interno, se organizará em câmaras especializadas em temas relevantes e recorrentes nas atividades de aquisições, contratações e convênios governamentais.

§ 11. Por se tratar de atividade realizada ordinariamente com superação da carga horária semanal, aos integrantes do Conselho Superior e servidores públicos que secretariarem as sessões desse colegiado será devida ajuda de custo, de caráter indenizatório, cuja incidência e valores estão restritos aos limites previstos para o órgão colegiado de que trata a Lei nº 16.469, de 19 de janeiro de 2009, conforme definido no Regimento Interno do Conselho Superior.

§ 12. O provimento dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Superior do Sistema de Gestão de Aquisições e Contratações Governamentais será de responsabilidade da Secretaria da Fazenda, por meio da CENTRAC.

§ 13. O Regimento Interno do Conselho Superior, com detalhamento de suas competências e procedimentos específicos, bem como suas alterações posteriores serão elaborados pelo próprio Conselho Superior e, após aprovação pelo Chefe do Poder Executivo, produzirão seus efeitos a partir da publicação do respectivo decreto governamental na imprensa oficial.

§ 14. A ausência de regimento de que trata o § 13 não invalida as atividades do Conselho Superior no período de sua elaboração.

§ 15. As resoluções do Conselho Superior serão emitidas com a aprovação da maioria simples, exigida a presença da maioria absoluta.

§ 16. O Regimento Interno do Conselho Superior do SGA poderá estabelecer quóruns especiais para aprovação de matérias como as previstas no art. 53.

Seção III - Das Comissões de Licitação

Art. 90. As propostas e a habilitação dos licitantes serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especialmente designada, à qual, também, competirá adjudicar o objeto do certame ao licitante vencedor.

§ 1º São competentes para designar as comissões de licitação e homologar o seu julgamento os titulares máximos dos Poderes, dos órgãos constitucionais autônomos, das Secretarias de Estado, das entidades integrantes da Administração e, quando instituída da unidade central de aquisições e contratações.

§ 2º As comissões de licitação, permanentes ou especiais, serão compostas por, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2/3 (dois terços) deles servidores estaduais efetivos, sendo ao menos 1 (um) deles preferencialmente do quadro técnico permanente da unidade central de aquisições e contratações.

§ 3º A composição da comissão não poderá ter vigência superior a 1 (um) ano, admitida a recondução parcial para a mesma comissão no período subsequente.

§ 4º Os membros da comissão de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados por ela, salvo aquele que houver manifestado posição individual divergente, que deverá ser devidamente fundamentada e registrada na ata da reunião na qual tiver sido tomada a decisão.

§ 5º No caso de concurso, o julgamento será efetuado por comissão especial, conforme estabelecido no art. 72, § 2º, desta Lei.

§ 6º Os critérios de escolha dos membros de comissão e as regras de seu funcionamento serão disciplinados por meio de ato a ser expedido pelo chefe do respectivo Poder ou órgão constitucional autônomo.

§ 7º Na hipótese de pregão, a escolha do pregoeiro e de sua equipe de apoio obedecerá às regras constantes do art. 65 desta Lei.

CAPÍTULO VIII - DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO Seção I - Disposições Gerais

Art. 91. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo devidamente autuado, protocolizado e numerado, contendo a autorização respectiva do agente público competente, devendo o servidor responsável pela formalização do procedimento adotar, oportunamente, sem prejuízo de outras, as seguintes providências:

I - justificativa da necessidade da contratação;

II - definição do objeto a ser contratado, de forma precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias limitem ou frustrem a competição ou a realização do contrato;

III - informação do valor estimado do objeto da licitação, de modo a propiciar a avaliação da composição dos custos, por meio de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, aferidos, conjunta ou alternativamente, por propostas comerciais, atas de registro de preços ou contratos praticados pela Administração;

IV - definição dos métodos, da estratégia de suprimento e, quando for o caso, do prazo de execução do contrato;

V - definição dos critérios de aceitação das propostas, das exigências de habilitação, das sanções administrativas aplicáveis por inadimplemento às cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos e das demais condições essenciais para a contratação;

VI - indicação da dotação orçamentária e do cronograma físico-financeiro de desembolso, quando for o caso;

VII - definição dos critérios de julgamento, observando os prazos máximos para fornecimento do bem ou prestação do serviço, das especificações técnicas e dos parâmetros mínimos de desempenho e qualidade, bem como das demais condições que devem constar obrigatoriamente do edital.

§ 1º O processo deverá ser instruído, ainda, com a motivação dos atos especificados no caput deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados.

§ 2º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, quando o órgão ou entidade já houver adquirido o mesmo objeto, o seu valor estimado deverá ser confrontando com o valor anteriormente contratado, devendo constar dos autos a justificativa de eventual discrepância.

Art. 92. Constitui condição prévia para empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras que acarretem despesa que o processo respectivo esteja instruído com:

I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e, se for o caso, nos dois subseqüentes;

II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira aceira com a LOA e compatibilidade com o PPA e com a LDO.

Art. 93. Ao processo licitatório, oportunamente, deverão ser juntados, ainda:

I - edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso;

II - comprovante da publicação dos avisos licitatórios;

III - ato de designação da comissão de licitação, do pregoeiro e de sua equipe de apoio, do leiloeiro administrativo ou oficial;

IV - original das propostas e dos documentos que as instruírem;

V - atas, relatórios, atos e deliberações da comissão de licitação, do pregoeiro, do leiloeiro ou outro servidor responsável;

VI - pareceres jurídicos e, conforme o caso, outros pareceres técnicos emitidos sobre a licitação;

VII - atos de adjudicação do objeto licitado e homologação do procedimento licitatório;

VIII - recursos apresentados pelos interessados, intimação dos recursos aos demais licitantes e respectivas manifestações e decisões;

IX - ato de anulação ou de revogação da licitação, devidamente fundamentado;

X - termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;

XI - comprovantes das publicações;

XII - demais documentos relativos à licitação.

Art. 94. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.

Art. 95. Sempre que o valor estimado para uma licitação, ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas, for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto para a realização de obras e serviços de engenharia na modalidade de concorrência, o processo licitatório será, obrigatoriamente, iniciado com uma audiência pública, concedida pela autoridade responsável e realizada, pelo menos, 15 (quinze) dias úteis antes da data prevista para a publicação do edital e divulgada, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis da sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual todos os interessados terão acesso e direito de manifestação.

§ 1º Para os fins deste artigo, consideram-se licitações simultâneas aquelas com objetos similares e com realização prevista para intervalos não superiores a 30 (trinta) dias e licitações sucessivas aquelas em que, também com objetos similares, o edital subsequente tenha uma data anterior a cento e vinte dias após o término do contrato resultante da licitação antecedente.

§ 2º A audiência de que trata este artigo será aberta à participação de todos os interessados, que terão direito de receber informações e manifestar sua opinião, bem como de apresentar sugestões sobre o empreendimento.

§ 3º As manifestações e sugestões apresentadas, na forma do § 2º, serão apreciadas pela Administração, em caráter não vinculante.

Art. 96. É permitido a qualquer licitante o amplo conhecimento dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório e, a qualquer interessado, a obtenção de cópia autenticada, mediante pagamento dos custos devidos.

Art. 97. A concorrência e a tomada de preços sempre e, no que couber, o convite, o concurso e o leilão serão processados e julgados, em sessão única, com observância dos seguintes procedimentos:

I - abertura dos envelopes de todos os licitantes contendo as suas propostas de preço;

II - verificação da conformidade e compatibilidade de cada proposta com os requisitos e especificações do edital ou convite e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados pela Administração, pela unidade central de aquisições e contratações ou por outro órgão oficial competente ou, ainda, com os constantes do sistema de registro de preços, quando houver, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;

III - classificação e julgamento das propostas, de acordo com os critérios de avaliação constantes do ato convocatório;

IV - abertura do envelope e apreciação da documentação relativa à habilitação e deliberação da comissão de licitação sobre a habilitação do primeiro classificado;

V - verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor pela comissão de licitação;

VI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, examinar-se-ão as ofertas subsequentes e a qualificação dos demais, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;

VII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente, por meio de síntese das suas razões, a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos, conforme prescrição constante dos arts. 4º, § 4º, 206 e seguintes;

VIII - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação;

IX - decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos procedimentais, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto ao licitante vencedor e a autoridade superior homologará a licitação;

X - homologada a licitação, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo definido em edital;

XI - se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, aplicar-se-á o disposto no art. 134 desta Lei;

XII - após a homologação e contratação do licitante vencedor, far-se-á a devolução dos envelopes fechados aos licitantes que foram classificados conforme inciso III, contendo a respectiva documentação de habilitação.

§ 1º As licitações do tipo melhor técnica e técnica e preço terão início com a abertura das propostas técnicas, as quais serão analisadas e julgadas pela Comissão, aplicando-se-lhes o disposto nos arts. 115 e 116, respectivamente, bem como as disposições dos incisos de VIl a XII do caput e dos §§ 2º a 9º deste artigo.

§ 2º A abertura dos envelopes relativos aos documentos, das propostas e de habilitação, será realizada sempre em sessão pública, previamente designada, da qual se lavrará ata circunstanciada assinada pelos licitantes e pela comissão.

§ 3º Todos os documentos contidos nos envelopes abertos serão rubricados pelos licitantes presentes e pela comissão ou por servidor designado.

§ 4º É facultado à comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, promover diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo.

§ 5º Os erros de pequena relevância serão objeto de saneamento, mediante ato motivado da comissão de licitação ou leilão.

§ 6º É vedada a participação de uma única pessoa como representante de mais de um licitante.

§ 7º Iniciada a sessão de abertura das propostas, não mais cabe a desistência do licitante, salvo por motivo justo, decorrente de fato superveniente e aceito pela comissão.

§ 8º A desclassificação do licitante importa a preclusão do seu direito de participar das fases subsequentes.

§ 9º Poderá a autoridade competente, até a assinatura do contrato, excluir licitante, em despacho motivado, se tiver ciência de fato ou circunstância, anterior ou posterior ao julgamento da licitação, que revele inidoneidade ou falta de capacidade técnica ou financeira.

Seção II - Do Instrumento Convocatório

Art. 98. O edital conterá, em seu preâmbulo, o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a finalidade da licitação, sua modalidade e tipo, a menção à legislação aplicável, o local, dia e a hora para recebimento das propostas e da documentação de habilitação, bem como para o início da abertura dos envelopes respectivos e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

I - descrição clara e precisa do objeto licitado, que permita seu total e completo conhecimento;

II - local onde poderão ser adquiridas cópias ou examinados o edital e seus anexos, o projeto básico e, se já disponível, o projeto executivo;

III - prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos equivalentes, para a execução do ajuste e para a entrega do objeto da licitação;

IV - exigência de garantia, se for o caso, nas modalidades previstas nesta Lei;

V - sanções administrativas para ilegalidades praticadas, no procedimento licitatório e para o inadimplemento contratual;

VI - condições para participação na licitação e forma de apresentação das propostas;

VII - exigência de comprovação da regularidade fiscal, da qualificação econômico-financeira e da habilitação jurídica por meio de certificado emitido pela unidade central de registro cadastral no sistema informatizado;

VIII - critérios de julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos;

IX - locais, horários e códigos de acesso a meios de comunicação a distância em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos complementares relativos à licitação e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto;

X - critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º, do art. 117 desta Lei;

XI - equivalência das condições de pagamento entre empresas brasileiras e estrangeiras, no caso de licitações internacionais;

XII - condições de pagamento prevendo, segundo o caso:

a) prazo de pagamento não superior a 30 (trinta) dias, contados a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela ou, quando for o caso, do vencimento da obrigação;

b) cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros;

c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento;

d) compensações financeiras por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamento;

e) exigência de seguros, quando for o caso.

XIII - critério de reajuste anual, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, com a indicação, sempre que possível, de índices específicos ou setoriais que retratem a efetiva variação do custo de produção, para o reajustamento de preços, desde a data prevista para apresentação da proposta ou do orçamento a que esta se referir;

XIV - indicação dos prazos de validade das propostas;

XV - necessidade de apresentação com a proposta de preços de planilha de composição de custos, no caso de obras e serviços, sob pena de, não o fazendo, inviabilizar a análise de pedido de reequilíbrio econômico-financeiro, repactuação, recomposição, ou outro tipo de alteração de valores contratuais que dependam de verificação dessas variações;

XVI - condições para o recebimento do objeto da licitação, obedecidos os prazos previstos nesta Lei, sem prejuízo daqueles constantes de edital licitatório ou convite;

XVII - limites para pagamento de instalação e mobilização para execução de obras e serviços, que serão obrigatoriamente destacadas das demais parcelas, etapas e tarefas;

XVIII - indicação objetiva e justificada das parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo estritamente necessárias ao objeto da licitação, para efeito da capacitação técnica dos licitantes;

XIX - previsão especifica no caso de possibilidade de prorrogação dos prazos contratuais;

XX - fixação do prazo para pagamento do saldo devedor pelo arrematante de bem leiloado;

XXI - previsão expressa admitindo a subcontratação e seus limites quantitativos e qualitativos, quando for o caso;

XXII - fixação do valor das multas de mora por inadimplência contratual;

XXIII - previsão admitindo recursos administrativos cabíveis, nos termos desta Lei;

XXIV - outras indicações específicas ou peculiares da licitação.

Art. 99. O original do edital deverá ser datado, rubricado em todas as folhas e assinado pela autoridade que o expedir, permitida delegação, permanecendo no processo de licitação, podendo-se dele extrair cópias, resumidas ou integrais, para divulgação, inclusive por meios eletrônicos, e fornecimento aos interessados.

Art. 100. Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:

I - projeto básico e, quando for o caso, executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos;

II - orçamento estimado e planilhas de quantitativos e preços unitários;

III - minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor, salvo nas hipóteses de dispensa deste instrumento, previstas nesta Lei;

IV - especificações complementares e normas de execução pertinentes à licitação;

V - no caso de concurso, o respectivo regulamento.

Art. 101. Nas aquisições para entrega ou prestação imediata, assim entendidas aquelas com prazo de cumprimento em até trinta dias contados da data prevista para apresentação da proposta, poderão ser dispensados:

I - o critério de reajuste;

II - a atualização financeira a que se refere a do art. 98, inciso XII, alínea "c", desta Lei, correspondente ao período compreendido entre as datas do adimplemento e a prevista para o pagamento, desde que não superior a quinze dias.

Parágrafo único. Havendo garantia relativa aos bens e serviços entregues no prazo previsto no caput deste artigo, ela perdurará pelo prazo que for necessário, podendo ultrapassar 30 (trinta) dias, sem que se desconfigure a natureza de aquisição imediata.

Art. 102. Nas licitações para a execução de obras e serviços, quando for adotado o regime de execução de empreitada por preço global, a Administração deverá fornecer, obrigatoriamente, junto com o edital, todas as informações e os elementos necessários para que os licitantes possam elaborar suas propostas de preços com total e completo conhecimento do objeto da licitação.

Parágrafo único. Para licitações que visem à contratação de solução de gestão de frota de veículos, aeronaves e embarcações, a Administração poderá contratar empresa ou entidade especializada cujo contrato social ou estatuto contemple, em seu objeto social, a prestação de serviço de administração de frota ou de gestão de frota, sendo permitida, desde que prevista no edital, a subcontratação de serviços e de fornecimento de materiais necessários, mesmo que não haja explicitamente previsão em seu objeto social.

Art. 103. O conhecimento da integra do edital será amplamente assegurado a todos os interessados, nada mais se lhes exigindo, para tanto, senão o pagamento do custo efetivo da reprodução gráfica ou do meio magnético do instrumento, quando solicitados.

Art. 104. Nas licitações do tipo menor preço, as especificações do edital poderão abranger, entre outras pertinentes ao objeto da licitação, requisitos de qualidade, rendimento e prazo definidos por meio de parâmetros objetivos, sempre que tais fatores possam repercutir no custo final.

Art. 105. Nas licitações do tipo melhor técnica, o edital definirá critérios objetivos e razoáveis de pontuação das propostas, bem como os pesos e a valoração mínima estabelecida para a proposta técnica.

Art. 106. Nas licitações do tipo técnica e preço, o edital definirá critérios objetivos e razoáveis de pontuação das propostas, bem como os pesos para a ponderação da média das propostas técnicas e de preços.

Art. 107. Nas licitações do tipo maior lance ou oferta, nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso, o edital indicará os fatores e critérios suficientes para apuração do maior lance ou oferta.

Art. 108. Nas concorrências de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.

§ 1º Quando ao licitante estrangeiro for permitido cotar preço em moeda estrangeira, igualmente poderá fazê-lo o licitante brasileiro.

§ 2º No caso em que seja contratado ao final o licitante brasileiro, na hipótese do § 1º, o pagamento será efetuado em moeda brasileira, à taxa do câmbio vigente no dia útil imediatamente anterior à data do efetivo pagamento.

§ 3º As garantias de pagamento ao licitante brasileiro serão equivalentes àquelas oferecidas ao licitante estrangeiro.

§ 4º Para fins de julgamento da licitação, as propostas apresentadas por licitantes estrangeiros serão acrescidas dos gravames consequentes dos mesmos tributos que oneram exclusivamente os licitantes brasileiros quanto à operação final de venda.

§ 5º As cotações de todos os licitantes, no caso deste artigo, serão efetuadas para entrega no mesmo local de destino.

Art. 109. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

Seção III - Do Julgamento e da Classificação das Propostas

Art. 110. O julgamento das propostas será objetivo, em conformidade com os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e com os princípios desta Lei.

§ 1º É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa, ainda quando indiretamente, burlar os princípios e normas estabelecidos por esta Lei, sob pena de responsabilidade.

§ 2º Não poderá ser considerada qualquer oferta de vantagem ou condição não prevista no edital ou convite, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes.

§ 3º Não se admitirá proposta que apresente preços globais ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, a cuja remuneração ele renuncie total ou parcialmente.

§ 4º Aplica-se o disposto no § 3º deste artigo também às propostas que incluam mão-de-obra estrangeira ou importações de qualquer natureza.

§ 5º Em nenhum caso, sob pena de responsabilidade, serão objeto de reformulação os critérios de julgamento previstos nesta Lei e no ato convocatório.

Art. 111. No caso de empate entre duas ou mais propostas e observado o disposto no § 2º do art. 4º desta Lei, se for o caso, a classificação das propostas será decidida mediante sorteio, em ato público, para o qual os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro critério.

Art. 112. No caso da licitação de tipo menor preço, a classificação obedecerá à ordem crescente dos preços propostos, procedendo-se, em caso de empate, exclusivamente, na forma prevista no art. 111.

Art. 113. Nas licitações do tipo menor preço, será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 1º Entendem-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.

§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço após a fase de lances.

Art. 114. Para efeito do disposto no art. 113 desta Lei, ocorrendo empate, proceder-se-á da seguinte forma:

I - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela detentora da melhor oferta, situação em que poderá ser adjudicado em seu favor o objeto licitado;

II - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 113 desta Lei, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;

III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 113 desta Lei, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro possa apresentar melhor oferta.

§ 1º Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente detentora da melhor oferta, desde que atendidas as condições habilitatórias.

§ 2º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.

§ 3º No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.

Art. 115. Nas licitações do tipo melhor técnica serão adotados os seguintes procedimentos claramente explicitados no instrumento convocatório, o qual fixará o preço máximo que a Administração se propõe a pagar:

I - serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas dos licitantes e feitas a avaliação e classificação dessas propostas de acordo com os critérios pertinentes e adequados ao objeto licitado, definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatório, que considerem a capacitação e a experiência do proponente, a qualidade técnica da proposta, compreendendo metodologia, organização, tecnologia e recurso material a serem utilizados nos trabalhos, bem como a qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução;

II - uma vez classificadas as propostas técnicas, proceder-se-á à abertura das propostas de preço dos licitantes que tenham atingido a valorização mínima estabelecida no instrumento convocatório e à negociação das condições propostas, com a proponente mais bem classificada, com base nos orçamentos detalhados apresentados e respectivos preços unitários e tendo como referência o limite representado pela proposta de menor preço entre os licitantes que obtiveram a valorização mínima;

III - no caso de impasse na negociação anterior, procedimento idêntico será adotado, sucessivamente, com os demais proponentes, pela ordem de classificação, até a consecução de acordo para a contratação;

IV - havendo acordo para a contratação, será aberto o envelope dos documentos de habilitação da respectiva licitante;

V - as propostas de preços serão devolvidas intactas aos licitantes que não obtiverem a valorização mínima estabelecida para a proposta técnica.

Parágrafo único. Caso a licitante classificada, para cuja contratação houve consecução de acordo, não atenda ao exigido para a sua habilitação, abrir-se-á a documentação do próximo colocado na ordem de classificação, depois de repetidos os procedimentos de negociação previstos nos incisos II e III do caput deste artigo.

Art. 116. Nas licitações do tipo técnica e preço, serão adotados os seguintes procedimentos claramente explicitados no instrumento convocatório:

I - serão abertos os envelopes das propostas técnicas dos licitantes e feita a avaliação de acordo com os critérios pertinentes e adequados ao objeto licitado, definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatório, que considerem a capacitação e a experiência do proponente, a qualidade técnica da proposta compreendendo metodologia, organização, tecnologia e recurso material a serem utilizados nos trabalhos, como também a qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução;

II - de acordo com os critérios objetivos preestabelecidos no instrumento convocatório, serão feitas a avaliação e a valorização das propostas de preços dos licitantes que tenham atingido a valorização mínima estabelecida no edital;

III - efetuar-se-á a classificação dos proponentes pela ordem decrescente das médias ponderadas das pontuações alcançadas nas propostas técnicas e de preços, de acordo com os pesos expressamente estabelecidos no ato convocatório;

IV - será estabelecida negociação das condições propostas, com a proponente mais bem classificada, com base nos orçamentos detalhados apresentados e respectivos preços unitários, tendo como referência o limite representado pela proposta de menor preço entre os licitantes que obtiveram a valorização mínima estabelecida no instrumento convocatório para a proposta técnica;

V - no caso de impasse na negociação anterior, procedimento idêntico será adotado, sucessivamente, com os demais proponentes, pela ordem de classificação, até a consecução de acordo para a contratação;

VI - havendo acordo para a contratação, abar-se-á o envelope dos documentos de habilitação da respectiva licitante;

VII - as propostas de preços serão devolvidas intactas aos licitantes que não obtiverem a valorização mínima estabelecida para a proposta técnica.

Parágrafo único. Caso a licitante classificada, para cuja contratação houve consecução de acordo, não atenda ao exigido para sua habilitação, abrir-se-á a documentação do próximo colocado na ordem de classificação, depois de repetidos os procedimentos de negociação previstos nos incisos IV e V do caput deste artigo.

Art. 117. Serão desclassificadas:

I - as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação;

II - as propostas com valor global superior aos praticados no mercado ou com preços manifestamente inexequíveis, assim considerados aqueles que tenham conseguido demonstrar sua viabilidade por meio de documentação que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e de que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições essas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.

§ 1º Para os efeitos do disposto no inciso II do caput deste artigo consideram-se manifestamente inexequíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:

I - o obtido pela média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinquenta por cento) do orçado pela Administração;

II - aquele orçado pela Administração.

§ 2º Dos licitantes classificados na forma do § 1º, cujo valor global da proposta for inferior a 80% (oitenta por cento) do menor valor a que se referem os incisos I e II, será exigida, para a assinatura do contrato, prestação de garantia adicional, dentre as espécies previstas no art. 147, § 1º desta Lei, igual à diferença entre o valor resultante do § 1º e o valor da correspondente proposta.

§ 3º Se todas as propostas forem desclassificadas ou todos os licitantes classificados forem inabilitados, poderá a Administração fixar um prazo de 8 (oito) dias úteis aos licitantes para apresentação de nova proposta ou nova documentação, após sanadas as causas que motivaram a desclassificação ou inabilitados, facultada, no caso de convite, a redução do prazo para três dias úteis.

Seção IV - Da Habilitação

Art. 118. Para a habilitação dos interessados na licitação exigir-se-ão, exclusivamente, documentos relativos a:

I - habilitação jurídica;

II - regularidade fiscal;

III - qualificação técnica;

IV - qualificação econômico-financeira;

V - declaração de não-realização, no estabelecimento, de trabalho noturno, perigoso ou insalubre por menores de 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho por menores de 16 (dezesseis) anos, salvo, na condição de aprendizes, a partir de 14 (quatorze) anos.

Art. 119. Nas aquisições públicas, as microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda documentação exigida no edital.

§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

§ 2º A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na legislação, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, verificado o atendimento das condições de sua habilitação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.

§ 3º Para efeito de comprovação da regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição, a empresa poderá apresentar o Certificado de Regularização de Registro Cadastral, com a ressalva de ausência de comprovação de regularidade fiscal, conforme disposto no art. 124, § 2º.

Art. 120. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:

I - cédula de identidade;

II - registro comercial, no caso de empresa individual;

III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, no caso de sociedades comerciais, e, em se tratando de sociedades por ações, acompanhado dos documentos de eleição dos seus administradores;

IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova da diretoria em exercício;

V - decreto de autorização, no caso de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País;

VI - ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.

Art. 121. A documentação relativa à regularidade fiscal, conforme o caso, consistirá em:

I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

III - prova de regularidade para com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;

IV - prova da regularidade para com a Fazenda Pública do Estado de Goiás;

V - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, demonstrando cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.

Art. 122. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á:

I - ao registro ou inscrição na entidade profissional competente;

II - à comprovação de aptidão para o desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos, com o objeto da licitação;

III - à indicação das instalações, do aparelhamento e do pessoal técnico, adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

IV - à comprovação, fornecida pela unidade licitante, de que recebeu os documentos e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;

V - à prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso;

VI - à comprovação de que o licitante possui em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e ao valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos.

§ 1º No caso das licitações pertinentes a obras e serviços, a comprovação da aptidão referida no inciso II do caput deste artigo será efetuada mediante atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, suficientes para comprovar a aptidão do licitante.

§ 2º As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo, mencionadas no inciso VI, serão definidas no instrumento convocatório.

§ 3º Será sempre admitida a comprovação de aptidão por meio de certidões ou atestados de obras ou serviços similares, de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.

§ 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita por meio de um ou mais atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado, suficientes para comprovar a aptidão do licitante.

§ 5º Nas licitações para contratação de serviços, o licitante poderá comprovar a aptidão operacional, por meio de relação explicita de máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais ao objeto da licitação, na forma prevista no edital, e da declaração formal de sua disponibilidade, sob as penas da Lei, vedadas, entretanto, as exigências de propriedade e de localização prévia.

§ 6º Quando consideradas essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, nas hipóteses de obras, as exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e declaração formal de sua disponibilidade, sob as penas da lei, vedadas, entretanto, as exigências de propriedade e de localização prévia.

§ 7º É vedada a exigência de comprovação de atividade ou aptidão com indicação de limitação de tempo ou de época ou, ainda, em locais específicos, ou de quaisquer outras que possam direcionar o resultado da licitação ou inibir a universalidade da participação no certame.

§ 8º No caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá a Administração exigir dos licitantes a metodologia de execução, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, será efetuada exclusivamente por critérios objetivos e antecederá sempre à análise dos preços.

§ 9º Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnica deverão participar da obra ou do serviço objeto da licitação, admitindo-se a sua substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que com aprovação da Administração.

Art. 123. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á:

I - ao balanço patrimonial e de demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrados há mais de 03 (três) meses da data de apresentação da proposta, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios;

II - à certidão negativa de falência e recuperação judicial, emitida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial expedida no domicílio da pessoa física;

III - à garantia de participação, quando exigida no edital, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado para o objeto da contratação, nas mesmas modalidades e critérios previstos no art. 147 desta Lei.

§ 1º A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante, com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade.

§ 2º Nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, a Administração poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, quando indispensável para assegurar o adimplemento das obrigações a serem pactuadas, alternativamente, a garantia prevista no art. 147 ou a exigência de capital mínimo ou de patrimônio liquido mínimo, que não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, relativamente à data de apresentação da proposta na forma da lei, admitida sua atualização por índices oficiais.

§ 3º Em cada licitação poderá, ainda, ser exigida a relação dos compromissos assumidos pelos licitantes, que repercutam sobre sua capacidade financeira ou operacional, a qual é calculada em função do patrimônio liquido atualizado e de sua capacidade de rotação.

§ 4º A comprovação da boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, por meio do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para a correta avaliação de situação financeira, suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.

Art. 124. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada em cartório competente, ou por servidor da Administração, ou publicação em órgão da imprensa oficial.

§ 1º A documentação de que tratam os arts. 122 e 123 desta Lei poderá ser dispensada, no todo ou em parte, mediante ato fundamentado do responsável, nos casos de dispensa de licitação em virtude do valor, convite, concurso e leilão, bem como para fornecimento de bens para pronta entrega e leilão.

§ 2º Como regra geral, os documentos relativos à habilitação jurídica regularidade fiscal e qualificação econômico-financeira, enumerados nos arts. 120, 121, 122 e 123 desta Lei deverão ser substituídos pelo Certificado de Regularidade de Registro Cadastral - CRRC -, emitido por órgão ou entidade, quanto às informações disponibilizadas em sistema informatizado de consulta direta indicado no edital, salvo em casos excepcionais previstos nesta Lei, devidamente explicitados no edital do certame e devidamente justificado pela autoridade competente;

§ 3º O CRRC emitido por órgão ou entidade pública deverá ser feito em obediência ao disposto nesta Lei e sua apresentação pela parte não a exime de declarar, sob as penalidades legais, a superveniência de fato impeditivo à habilitação.

Art. 125. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado.

§ 1º O licitante deverá ter procurador residente e domiciliado no País, com poderes para receber citação, intimação e responder administrativa e judicialmente por seus atos, juntando os instrumentos de mandato com os demais documentos de habilitação.

§ 2º O disposto no caput deste artigo e no art. 126, § 3º, não se aplica às licitações internacionais, quando seu objeto for:

I - aquisição de bens ou serviços cujo pagamento seja feito com o produto de financiamento concedido por organismo financeiro internacional de que o Brasil participe, ou por agência estrangeira de cooperação;

II - compra de equipamentos fabricados e entregues no exterior, desde que haja prévia autorização do Chefe do Poder Executivo;

III - aquisição de bens e serviços realizados por unidades administrativas sediadas no exterior.

Art. 126. Quando o edital permitir, poderão licitar pessoas jurídicas reunidas em consórcio constituído para a licitação, obedecidas as seguintes normas:

I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;

II - indicação da empresa responsável pelo consórcio, que deverá atender às condições de liderança obrigatoriamente fixadas no edital;

III - apresentação dos documentos exigidos nos arts. 120, 121, 122 e 123 desta Lei por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada um deles, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua participação, podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por microempresas e/ou empresas de pequeno porte assim definidas em lei;

IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, por meio de mais de um consórcio ou isoladamente;

V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.

§ 1º As empresas consorciadas, vencedoras da licitação, ficam obrigadas a promover, antes da celebração do contrato, a constituição definitiva do consórcio, mediante arquivamento do instrumento próprio na Junta Comercial da sede da empresa líder.

§ 2º A constituição de consórcio importa em compromisso tácito dos consorciados de que não terão sua constituição ou composição alteradas ou modificadas sem a prévia e expressa anuência da Administração, até o cumprimento do objeto da licitação, mediante termo de recebimento.

§ 3º No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira que atenda às condições para tal fim, fixadas no edital, ressalvadas as licitações previstas no § 2º do art. 125 desta Lei.

§ 4º No caso de consórcio não constituído em totalidade por microempresas e/ou empresas de pequeno porte, não poderão ser utilizadas as regras de desempate constantes dos arts. 113 e 114 desta Lei.

§ 5º Uma vez constituído o consórcio, deverá ele realizar cadastro junto ao órgão central de registro cadastral, aplicando-se-lhe, no que couber, as regras de regularidade de registro cadastral exigidas para licitante individual.

Seção V - Da Adjudicação e da Homologação

Art. 127. Classificadas as propostas e concluída a fase de habilitação, a comissão de licitação, o pregoeiro ou o leiloeiro, adjudicará o objeto da licitação ao licitante vencedor, encaminhando, em seguida, o procedimento licitatório para homologação pela autoridade competente.

Art. 128. Quando à licitação acudir apenas um interessado, o certame poderá ser homologado e celebrado o contrato, desde que se comprove nos autos que o preço proposto e compatível com o de mercado e sejam satisfeitas todas as exigências legais e regulamentares, bem como as especificações do ato convocatório.

Seção VI - Da Revogação e da Anulação

Art. 129. A autoridade superior competente somente poderá revogar a licitação por motivo de interesse público decorrente de fato superveniente, devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta.

Parágrafo único. Em caso de revogação, será oferecida oportunidade aos licitantes para se manifestarem sobre eventuais óbices à concretização da revogação.

Art. 130. A autoridade superior competente deverá anular a licitação por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

§ 1º A anulação do procedimento licitatório não gera a obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 139 desta Lei.

§ 2º A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, com as consequências previstas no parágrafo único do art. 139 desta Lei.

§ 3º No caso de anulação do processo licitatório, ficam assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 131. O disposto nesta Seção aplica-se, no que couber, aos procedimentos de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

CAPÍTULO IX - DOS CONTRATOS Seção I - Disposições Preliminares

Art. 132. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regem-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

Art. 133. Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.

§ 1º Os contratos decorrentes de dispensa ou inexigibilidade de licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou e aos da respectiva proposta.

§ 2º São competentes para celebrar contratos, convênios e ajustes de qualquer natureza, bem como os respectivos termos aditivos, os Chefes de Poder, os Presidentes dos Tribunais de Contas, o Procurador-Geral de Justiça, o Defensor Público-Geral, os Presidentes de autarquias e fundações ou quem deles receber delegação. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 17.048, de 22.06.2010, DOE GO de 25.06.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º São competentes para celebrar contratos os chefes de poder, os titulares dos órgãos constitucionais autônomos e, nos limites previstos nesta Lei ou em delegações específicas, os titulares das secretarias de estado e os dirigentes de autarquias e fundações."

§ 3º Os secretários de Estado poderão celebrar contratos, convênios e ajustes de qualquer natureza, bem como seus respectivos termos aditivos de prorrogação, de interesse da respectiva Pasta, cujo montante da despesa não ultrapasse o limite previsto na legislação estadual para a modalidade tomada de preços, independentemente da autorização prévia do Governador, com audiência da Procuradoria-Geral do Estado e atendidas as demais formalidades legais pertinentes.

§ 4º O adjudicatário será convocado para, no prazo e condições estabelecidos no instrumento convocatório, firmar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei, podendo solicitar sua prorrogação por igual período, por motivo justo e aceito pela Administração.

§ 5º Como condição para celebração do contrato, o licitante vencedor deverá manter as condições de habilitação.

Art. 134. É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, cumpridas as exigências habilitatórias, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista nesta Lei.

§ 1º O prazo de validade da proposta será de no mínimo 60 (sessenta) dias se outro não tiver sido fixado no instrumento convocatório.

§ 2º Decorrido o prazo de validade da proposta sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.

Art. 135. É vedado ao agente político e ao servidor público de qualquer categoria, natureza ou condição, celebrar contratos com a Administração, por si ou como representante de terceiro, sob pena de nulidade, ressalvadas as exceções legais.

Parágrafo único. Não se incluem na vedação deste artigo a prestação de serviço de treinamento e aperfeiçoamento, bem como a participação em comissões examinadoras de concursos, no âmbito dos órgãos ou das entidades da Administração.

Art. 136. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, bem como a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.

Art. 137. São necessárias em todo contrato as cláusulas que estabeleçam:

I - o objeto e seus elementos característicos;

II - o modo de fornecimento ou forma de execução;

III - o preço e as condições de pagamento;

IV - os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços;

V - os critérios de atualização monetária entre a data de adimplemento das obrigações e a do seu efetivo pagamento;

VI - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de recebimento provisório, de observação para recebimento definitivo, conforme o caso;

VII - o crédito pelo qual ocorrerá a despesa, com indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;

VIII - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;

IX - o sistema de fiscalização;

X - os direitos e as responsabilidades das partes, as sanções contratuais e os critérios de mensuração das multas;

XI - os casos de rescisão;

XII - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa por inexecução total ou parcial do contrato;

XIII - a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes de paralisação de obra, serviço ou fornecimento;

XIV - quando for o caso, as condições de importação e exportação, a data e a taxa de câmbio para conversão ou o critério para a sua determinação;

XV - o foro judicial;

XVI - a vinculação ao edital ou convite, ou ao termo que dispensou ou inexigiu a licitação e à proposta do licitante vencedor;

XVII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;

XVIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, inclusive de apresentar o Certificado de Regularidade de Registro Cadastral sem pendências;

XIX - a obrigação de apresentar relação de todos os sócios que compõem seu quadro social, no momento da contratação e, durante a vigência do ajuste, sempre que a Administração o requerer.

§ 1º Nos contratos celebrados pela Administração, com pessoa física ou jurídica, inclusive as domiciliadas no exterior, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da Capital do Estado de Goiás para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no do art. 125, § 2º, desta Lei.

§ 2º A regularidade jurídica e fiscal será comprovada, para efeito de liberação do pagamento, por meio do Certificado de Regularidade de Registro Cadastral.

Art. 138. O regime jurídico dos contratos administrativos confere à Administração a prerrogativa de:

I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, desde que mantido o equilíbrio econômico-financeiro original e respeitados os demais direitos;

II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados nos incisos I a XV, XX e XXI do art. 177 desta Lei;

III - fiscalizar a sua execução;

IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

V - na hipótese de serviços essenciais, havendo necessidade de acautelar apuração de faltas administrativas, bem como na hipótese de rescisão do contrato, ocupar e utilizar provisoriamente bens móveis, imóveis, servidores e serviços vinculados ao objeto contratual.

Parágrafo único. As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância contratual.

Art. 139. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente, desconstituindo os efeitos jurídicos já produzidos e impedindo os que seriam ordinariamente produzidos.

Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que ele já houver executado até a data de sua declaração e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que esses não lhe sejam imputáveis, promovendo a responsabilização de quem lhe deu causa.

Art. 140. Aplica-se o disposto nos arts. 136, 137 e 138 desta Lei e nas demais normas gerais, no que couber:

I - aos contratos de seguro, de financiamento e de locação em que a Administração seja locatária, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por normas de direito privado;

II - aos contratos em que Administração for parte, como usuária de serviço público.

Art. 141. A Administração não poderá celebrar contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade.

Parágrafo único. O fornecedor signatário de Ata tem direito à preferência para a contratação, nas condições mais vantajosas para a Administração, caso seja realizado novo certame na vigência de registro de preços para o mesmo objeto, na qual o órgão ou a entidade da Administração seja participe.

Seção II - Da Formalização dos Contratos

Art. 142. São formalidades essenciais dos contratos administrativos e seus aditamentos:

I - celebração por autoridade competente;

II - forma escrita, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo;

III - redação na língua vernácula ou tradução para esta, se celebrados em idioma estrangeiro;

IV - estipulação do preço em moeda nacional, ressalvado o disposto no art. 108 desta Lei.

§ 1º A publicação resumida do instrumento de contrato e de seus aditamentos na imprensa oficial é condição indispensável para sua eficácia e deverá ocorrer preferencialmente até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua outorga, prazo este limitado em 30 (trinta) dias da assinatura, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvados os contratos decorrentes de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 77 desta Lei.

§ 2º A publicação referida no § 1º deverá conter, obrigatoriamente, a indicação da modalidade de licitação e de seu número de referência ou do ato de fundamentação legal da dispensa ou inexigibilidade, nome das partes, objeto, valor, fonte orçamentária da despesa, prazo de duração e forma de pagamento.

§ 3º Os aditivos contratuais, salvo justificativa, serão formalizados em autos apartados do processo originário da contratação e serão publicados nas mesmas condições do contrato aditado, mencionando-se, obrigatoriamente, em caso de alteração do seu valor, o que consta do instrumento originário, sob pena de responsabilidade da autoridade signatária.

§ 4º É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, em regime de adiantamento, de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido para compras e serviços que não sejam de engenharia, na modalidade de convite.

§ 5º Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório competente, juntando-se cópias, da documentação no processo que lhes deu origem.

Art. 143. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como em dispensas, inexigibilidades e pregão cujos preços estejam compreendidos nos limites daquelas modalidades de licitação, devendo a minuta do contrato, quando exigível, integrar o edital ou ato convocatório da licitação.

§ 1º É facultativo o instrumento de contrato, para os casos não previstos no caput deste artigo, desde que a Administração possa, sem prejuízo, substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

§ 2º É dispensável o termo de contrato e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de aquisições com entrega imediata e integral dos bens e serviços adquiridos, das quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica, ressalvadas as obrigações decorrentes da garantia do bem ou serviço prevista legalmente.

§ 3º Em carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ordem de execução de serviço ou outros instrumentos hábeis aplica-se, no que couber, o disposto no art. 137 desta Lei.

§ 4º Aplicam-se, na emissão de nota de empenho, as regras de competência do ordenador de despesa, conforme art. 58 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e normas estaduais de direito financeiro, respeitados os limites da delegação do Chefe do respectivo Poder ou do órgão constitucionalmente autônomo para efeito do que dispõem os §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 5º Na ocorrência da hipótese de substituição do instrumento contratual de que trata o § 2º deste artigo, quando o objeto da aquisição for serviço, poder-se-á substituir o instrumento de contrato por carta-contrato ou ordem de execução de serviço, sendo restrita a utilização de simples nota de empenho de despesa à hipótese de aquisição até o limite do valor previsto para a modalidade carta convite.

Art. 144. Os instrumentos contratuais, quando for o caso, obedecerão à minuta-padrão elaborada pelo órgão central de aquisição e contratação e aprovada pela Procuradoria-Geral do Estado.

§ 1º Na falta de minuta-padrão, a minuta contratual deverá ser aprovada pela assessoria jurídica da unidade responsável pela licitação, nos termos do art. 94 desta Lei.

§ 2º Os setores técnicos dos órgãos ou entidades contratantes fornecerão as inforações pertinentes a sua área de atuação, necessárias à elaboração de minuta contratual.

Art. 145. Os atos de prorrogação, alteração, suspensão ou rescisão dos contratos administrativos sujeitar-se-ão às formalidades exigidas para a validade do contrato originário.

Art. 146. Independem de termo contratual aditivo, podendo ser registrados por simples apostila;

I - os empenhos de dotações orçamentárias suplementares até o limite do valor corrigido do ajuste;

II - o reajustamento de preços previsto no edital e no contrato, bem como as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento constantes do mesmo;

III - as alterações de acréscimo ou supressões de quantitativos, conforme o estabelecido no art. 154, § 1º, e nos casos previstos no art. 143, § 1º, desta Lei, observado o disposto no art. 145.

Seção III - Das Garantias a Contratante

Art. 147. A critério da autoridade competente e desde que previsto no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

§ 1º São modalidades de garantia.

I - caução em dinheiro;

II - caução em títulos da divida pública, com liquidez no exercício em que forem apresentados em garantia, devendo eles ter sido emitidos sob forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;

III - seguro-garantia;

IV - fiança bancária.

§ 2º A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a 5% (cinco por cento) do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições dele, ressalvado o previsto no § 3º deste artigo.

§ 3º Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, envolvendo alta complexidade técnica e/ou riscos financeiros consideráveis, demonstrados por meio de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no § 2º, poderá ser elevado para até 10% (dez por cento) do valor do contrato.

§ 4º A garantia prestada pelo licitante vencedor poderá converter-se em garantia do contrato, devendo ser complementada, quando necessário.

§ 5º O complemento da garantia poderá ser exigido de uma vez, como condição para a assinatura do contrato.

§ 6º A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.

§ 7º A devolução da garantia ocorrerá:

I - para os licitantes desclassificados e inabilitados, após o resultado da classificação e da habilitação, respectivamente;

II - para os demais licitantes, logo após o que ocorrer primeira a homologação ou o fim de validade da proposta;

III - para o contratado, após o recebimento definitivo do objeto do contrato.

§ 8º A garantia a que se refere o caput deste artigo terá seu valor atualizado nas mesmas condições do valor de contraprestação contratual por parte da Administração.

Art. 148. A garantia responderá pelo inadimplemento das obrigações contratuais e pelas multas impostas, independentemente de outras cominações legais.

Art. 149. No caso de contrato que importe a entrega de bens pela Administração, em que o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o desses bens.

Seção IV - Dos Prazos de Vigência e Duração

Art. 150. É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.

Art. 151. A duração da execução dos objetos contratados, especialmente obras e serviços a serem executados de forma contínua, se subordinará à previsão contida no Plano Plurianual para despesas cuja duração se dê por período superior ao do exercício em que os respectivos ajustes foram firmados.

§ 1º O prazo de vigência dos contratos de serviços a serem executados de forma continua não poderá exceder a 60 (sessenta) meses, sempre com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração à época da contratação.

§ 2º Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o § 1º deste artigo poderá ser prorrogado por até 12 (doze) meses.

Art. 152. Os prazos de inicio das etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuado em processo:

I - alteração do projeto ou de suas especificações pela Administração;

II - superveniência de fato imprevisível ou previsível com consequências incalculáveis, alheio à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições da execução do contrato;

III - retardamento na expedição da ordem de execução do serviço ou autorização de fornecimento, interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo do trabalho, por ordem e interesse da Administração;

IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;

V - impedimento, total ou parcial, da execução do contrato por fato ou ato de terceiro, reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;

VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos, de que resulte impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.

Art. 153. Qualquer prorrogação deverá ser solicitada ainda no prazo de vigência do contrato, com justificativa por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o ajuste.

Parágrafo único. A prorrogação dos contratos de prestação de serviços, a serem executados de forma continua, deverá ser solicitada pelo servidor responsável pelo seu acompanhamento no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias antes do seu termo final.

Seção V - Das Alterações Contratuais e das Revisões dos Preços

Art. 154. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, mediante justificação expressa, nos seguintes casos:

I - unilateralmente pela Administração:

a) por motivo técnico devidamente justificado, quando houver a modificação do projeto ou de suas especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos, caso haja necessidade;

b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

II - por acordo das partes:

a) quando conveniente a substituição ou reforço da garantia de execução;

b) quando necessária a modificação do modo de execução da obra ou serviço, bem como do regime de fornecimento, por verificação técnica de inadequação das condições contratuais originárias;

c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor original atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

d) quando necessário o restabelecimento da relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, do serviço ou do fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, por força maior, caso fortuito, fato do príncipe ou fato da Administração, configurando área econômica extraordinária e extracontratual;

e) quando possível a redução do preço ajustado para compatibilizá-lo ao valor de mercado ou quando houver diminuição, devidamente comprovada, dos preços dos insumos básicos utilizados no contrato.

§ 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem em obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do seu valor inicial atualizado, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.

§ 2º Respeitados os limites e para os fins do § 1º, se o contrato não tiver estipulado preços unitários para obras e serviços, esses serão fixados com base em tabelas oficiais e, na sua falta, mediante acordo entre as partes.

§ 3º Nenhum acréscimo ou supressão poderá ser realizado sem a devida motivação ou exceder os limites estabelecidos no § 1º deste artigo, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado pelos contratantes.

§ 4º Em caso de supressão de obras, bens e serviços, se o contratado, antes de notificado, já houver adquirido e posto os materiais necessários no local dos trabalhos, deverá ser reembolsado pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber a indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.

§ 5º Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, se ocorrida após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.

§ 6º Havendo alteração unilateral do ajuste que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

§ 7º A revisão do preço original do contrato, quando imposta em decorrência das disposições deste artigo, dependerá da efetiva comprovação do desequilíbrio nos moldes estabelecidos no § 10, das necessárias justificativas, dos pronunciamentos dos setores técnico e jurídico e da aprovação da autoridade competente.

§ 8º A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, bem como a alteração de acréscimo ou supressão de quantitativos, conforme estabelecido no art. 146 desta Lei, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.

§ 9º Para efeito da aplicação do disposto no inciso II, alínea "d", do caput deste artigo entende-se por reequilíbrio financeiro ou reequilíbrio econômico-financeiro o restabelecimento da equação inicialmente estabelecida entre os contratantes, de maneira a preservar a mesma relação entre as prestações de ambos, fixada por ocasião da pactuação, de modo que nenhuma das partes seja desfavorecida em relação ao que fora originalmente avençado. A possibilidade de aplicação do reequilíbrio está relacionada com a imprevisibilidade do fato que lhe deu causa, ou, quando previsível, com a impossibilidade de mensurar, ainda que por estimativa, o seu impacto.

§ 10. Somente se procederá a alteração com o intuito de reequilíbrio econômico-financeiro, nos termos do inciso II, alínea "d", do caput deste artigo à vista de planilhas de composição de custos, sendo uma contemporânea à apresentação da proposta adjudicada e a outra atual, simétrica com a primeira, de modo a permitir a verificação e mensuração do desequilíbrio que se pretende sanar.

Seção VI - Do Reajustamento

Art. 155. O reajustamento dos preços contratuais, previsto nesta Lei, deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, optando a Administração pela adoção dos índices específicos ou setoriais mais adequados à natureza da obra, compra ou serviço, sempre que existentes.

Art. 156. Na ausência dos índices específicos ou setoriais, previstos no art. 155, adotar-se-á o índice geral de preços mais vantajoso para a Administração, calculado por instituição oficial que retrate a variação do poder aquisitivo da moeda.

Parágrafo único. Quando o bem ou serviço estiver submetido a controle governamental, o reajustamento de preços não poderá exceder aos limites fixados.

Art. 157. O reajustamento de preços será efetuado na periodicidade anual, considerando-se a variação ocorrida desde a data da apresentação da proposta ou do orçamento a que esta se referir até a data do efetivo adimplemento da obrigação.

§ 1º Quando, antes da data do reajustamento, tiver ocorrido revisão do contrato ou da Ata de registro de Preços, para manutenção do seu equilíbrio econômico financeiro, exceto nas hipóteses de força maior, caso fortuito, agravação imprevista, fato da Administração ou fato do príncipe, o prazo para o reajuste contratual será contado a partir da data da referida revisão, para evitar acumulação injustificada.

§ 2º A realização de reajuste dependerá, para sua concretização, de demonstração de que o valor contratado permaneça igual ou menor que a média dos valores praticados pelo mercado para igual fornecimento, serviço ou obra.

§ 3º O reajustamento de contrato em desacordo com o disposto neste artigo, em especial com seu § 2º, acarreta infração disciplinar para o servidor que lhe deu causa, assim como responsabilidade, nos termos da Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992.

Art. 158. Havendo atraso ou antecipação na execução de obras, serviços ou fornecimentos, relativamente à previsão do respectivo cronograma, que decorra da responsabilidade ou iniciativa do contratado, o reajustamento obedecerá às condições seguintes:

I - quando houver atraso, sem prejuízo da aplicação das sanções contratuais devidas pela mora:

a) aumentando os preços, prevalecerão os índices vigentes na data em que deveria ter sido cumprida a obrigação;

b) diminuindo os preços, prevalecerão os índices vigentes na data do efetivo cumprimento da obrigação;

II - quando houver antecipação, prevalecerá o índice da data do efetivo cumprimento da obrigação.

Art. 159. Na hipótese de atraso na execução do contrato por culpa da Administração, prevalecerão os índices vigentes nesse período, se os preços aumentarem, ou serão aplicados os índices correspondentes ao início do respectivo período, se os preços diminuírem.

Art. 160. A atualização monetária dos pagamentos devidos pela Administração, em caso de mora, será calculada considerando a data do vencimento da fatura ou de outro documento de cobrança e a do seu efetivo pagamento, de acordo com os critérios previstos no ato convocatório ou, quando for o caso, nos moldes do art. 145, preservando-lhes o valor.

Art. 161. Para fins de atualização monetária dos débitos da Administração, serão observados os prazos de vencimento da obrigação contratual, contados da data de apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou de outro documento hábil que a substitua, devidamente atestado.

Seção VII - Da Execução, Da Fiscalização e Do Recebimento do Objeto

Art. 162. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução, total ou parcial.

Parágrafo único. A Administração deverá fornecer ao contratado os elementos indispensáveis ao início de obra, serviço ou fornecimento, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da assinatura do contrato.

Art. 163. Para efeito do disposto nesta Lei, considera-se como adimplemento da obrigação contratual a prestação do serviço, a realização da obra e a entrega do bem, nos termos anteriormente ajustados.

Art. 164. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo com informações pertinentes a essa atribuição.

Art. 165. Cabe ao gestor do contrato fiscalizar, acompanhar e verificar sua perfeita execução, em todas as fases, até o recebimento do objeto, competindo-lhe, primordialmente, sob pena de responsabilidade:

I - anotar, em registro próprio, as ocorrências relativas à execução do contrato, determinando as providências necessárias à correção das talhas ou defeitos observados;

II - transmitir ao contratado instruções e comunicar alterações de prazos, cronogramas de execução e especificações do projeto, quando for o caso;

III - dar imediata ciência a seus superiores e ao órgão central de controle, acompanhamento e avaliação financeira de contratos e convênios dos incidentes e ocorrências da execução que possam acarretar a imposição de sanções ou a rescisão contratual;

IV - adotar, junto a terceiros, as providências necessárias para a regularidade da execução do contrato;

V - promover, com a presença do contratado, as medições das obras e a verificação dos serviços e fornecimentos já efetuados, emitindo a competente habilitação para o recebimento de pagamentos;

VI - esclarecer prontamente as dúvidas do contratado, solicitando ao setor competente da Administração, se necessário, parecer de especialistas;

VII - fiscalizar a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, bem como o regular cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias.

Art. 166. O gestor do contrato responderá aos órgãos de controle, em caso de omissão ou inexatidão na execução das tarefas que lhe são atribuídas no art. 165 desta Lei e, em especial, nos casos de:

I - falta de constatação da ocorrência de mora na execução;

II - falta de caracterização da inexecução ou do cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

III - falta de comunicação às autoridades superiores, em tempo hábil, de fatos cuja solução ultrapasse a sua competência, para adoção das medidas cabíveis;

IV - recebimento provisório ou emissão de parecer circunstanciado pelo recebimento definitivo do objeto contratual pela Administração, sem a comunicação de falhas ou incorreções;

V - emissão indevida da competente autorização para o recebimento, pela contratada, do pagamento.

Art. 167. O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou do serviço, para representá-lo na execução do contrato, devendo substituí-lo sempre que lhe for exigido.

Art. 168. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, a suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato quando se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.

Parágrafo único. Em caso de descumprimento de obrigação prevista neste artigo, poderá a Administração executar, direta ou indiretamente, o objeto do contrato, cobrando as despesas correspondentes, devidamente corrigidas, permitida a retenção de créditos do contratado.

Art. 169. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.

Art. 170. O contratado é responsável pelo cumprimento das exigências previstas na legislação profissional especifica e pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

§ 1º A inadimplência do contratado, com relação às exigências e aos encargos previstos neste artigo, não transfere à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o registro de imóveis.

§ 2º A Administração, quando do pagamento das faturas aos contratados, procederá à retenção dos tributos, na forma prevista na legislação específica.

§ 3º A Administração poderá, também, exigir seguro para garantia de pessoas e bens, devendo essa exigência constar do ato convocatório da licitação, limitada a 10% (dez por cento) do valor do contrato.

Art. 171. Na execução do contrato, o contratado poderá, nos limites admitidos no edital e no contrato, subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais.

Art. 172. Executado o contrato, o seu objeto será recebido:

I - em se tratando de obras e serviços:

a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, firmado pelas partes, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado, com a duração máxima de 90 (noventa) dias do período de provisoriedade;

b) definitivamente, em razão de termo circunstanciado emitido por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, assinado pelas partes, após o decurso de prazo de observação ou de vistoria, comprovando a adequação do objeto ao ajuste, obedecido o disposto no art. 168 desta Lei;

II - em se tratando de compras ou locação de equipamentos:

a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação, pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias do período de provisoriedade;

b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação.

§ 1º O recebimento far-se-á mediante termo circunstanciado, facultada a emissão de simples recibo nos casos elencados no § 4º, até o limite de dispensa de licitação por valor.

§ 2º O prazo a que se refere a alínea "b" do inciso I deste artigo não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no edital.

§ 3º O recebimento definitivo de obras, compras ou serviços, cujo valor do objeto seja superior ao limite estabelecido para a modalidade de convite, deverá ser confiado a uma comissão constituída por, no mínimo, 3 (três) membros, dos quais dois terços deverão ser servidores efetivos.

§ 4º Poderá ser dispensado o recebimento provisório, nos seguintes casos:

I - gêneros perecíveis e alimentação preparada;

II - serviços profissionais;

III - obras e serviços de valor até o limite previsto para compras e serviços, que não sejam de engenharia, na modalidade de convite, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos a verificação de funcionamento e produtividade.

Art. 173. Salvo disposições em contrário constantes do edital, do convite, ou de ato normativo, os ensaios, testes e as demais provas exigidas por normas técnicas oficiais para a boa execução do objeto do contrato correm por conta do contratado.

Art. 174. A Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento em desacordo com as condições pactuadas.

Art. 175. O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem a ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.

Seção VIII - Da Inexecução e da Rescisão dos Contratos

Art. 176. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.

Art. 177. Constituem motivos para rescisão dos contratos, sem prejuízo, quando for o caso, da responsabilidade civil ou criminal e de outras sanções:

I - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante, exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato:

II - alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, se, ajuízo da Administração, prejudicar a execução do contrato;

III - não-cumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

IV - atraso injustificado do início da execução do contrato;

V - atraso durante a execução contratual, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos estipulados;

VI - paralisação, total ou parcial, da execução de obra, serviço ou fornecimento, sem justa causa previamente comunicada à Administração;

VII - subcontratação parcial do seu objeto, associação do contratado com outrem, cessão ou transferência, total ou parcial, do contrato, bem como fusão, cisão ou incorporação da contratada não admitidas no edital e no contrato;

VIII - desatendimento às determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como às de seus superiores;

IX - cometimento reiterado de faltas na execução contratual, anotadas na forma do art. 165, inciso I, desta Lei;

X - falta de integralização da garantia nos prazos estipulados;

XI - descumprimento da proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos;

XII - superveniência da declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração;

XIII - perecimento do objeto contratual, tornando impossível o prosseguimento da execução da avença;

XIV - declaração de falência ou instauração da insolvência civil;

XV - dissolução da sociedade ou falecimento do contratado;

XVI - supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando a modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no art. 154, § 1º, desta Lei;

XVII - suspensão da execução contratual, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra ou, ainda, por repetidas suspensões que totalizam o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas mobilizações e desmobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;

XVIII - atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração, decorrentes de obras, serviços ou fornecimentos, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;

XIX - não-liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução da obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de matérias naturais especificadas no projeto;

XX - ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva de execução do contrato;

XXI - impossibilidade de alteração do valor do ajuste por recusa da contratada, nas hipóteses previstas no art. 154, II, alínea "e", desta Lei.

Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 178. A rescisão do contrato poderá ser:

I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XV, XX e XXI do art. 177;

II - consensual, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência para a Administração;

III - judicial, nos termos da legislação.

§ 1º A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização motivada da autoridade competente.

§ 2º Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos I e XVI a XX do art. 177, sem que haja culpa do contratado, será ele ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:

I - devolução da garantia;

II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;

III - pagamento do custo da desmobilização, se for o caso.

§ 3º Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual período.

Art. 179. A rescisão de que tratam os incisos II a XII do art. 177 desta Lei acarreta as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:

I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;

II - ocupação e utilização do local e das instalações, bem como a utilização de equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 138 desta Lei;

III - execução da garantia contratual e cobrança dos valores das multas e indenizações, para ressarcimento da Administração;

IV - retenção de créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.

§ 1º A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II deste artigo fica a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta.

§ 2º A Administração poderá, no caso de recuperação judicial, manter o contrato, podendo assumir o controle direto de determinadas atividades e serviços essenciais.

§ 3º Na hipótese do inciso II deste artigo, o ato deverá ser precedido de autorização expressa da autoridade máxima do órgão ou entidade, conforme o caso.

CAPÍTULO X - DOS CONVÊNIOS

Art. 180. Constituem o convênio, acordo, ajuste ou outro instrumento congênere entre entidades públicas ou entre estas e entidades privadas, em regime de mútua cooperação, sem objetivo de lucro, de qualquer natureza, visando à realização de objetivos de interesse comum dos participes, distinguindo-se dos contratos pelos principais traços característicos:

I - igualdade jurídica dos partícipes;

II - não persecução da lucratividade;

III - possibilidade de denúncia unilateral por qualquer dos partícipes, na forma prevista no ajuste;

IV - diversificação da cooperação oferecida por cada partícipe;

V - responsabilidade dos partícipes limitada, exclusivamente, às obrigações contraídas durante o ajuste.

Art. 181. É condição para a celebração de convênios a existência de dotação orçamentária especifica no orçamento do concedente, quando houver repasses, a qual deverá ser evidenciada no instrumento, indicando-se a respectiva nota de empenho.

§ 1º No ato de celebração do convênio, o concedente deverá empenhar o valor total a ser transferido no exercício e efetuar, no caso de convênio com vigência plurianual, o registro em sistema orçamentário e financeiro, em conta contábil específica, dos valores programados para cada exercício subsequente.

§ 2º O registro a que se refere o § 1º acarretará a obrigatoriedade de ser consignado crédito nos orçamentos seguintes para garantir a execução do convênio.

Art. 182. A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidade da administração pública, depende de prévia aprovação do competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - justificativa para celebração do instrumento e caracterização dos interesses recíprocos;

II - identificação do objeto a ser executado;

III - metas a serem atingidas;

IV - etapas ou fases de execução;

V - plano de aplicação dos recursos financeiros a serem desembolsados pelo concedente e da contrapartida financeira do proponente, se for o caso;

VI - cronograma das etapas ou fases de execução do objeto e cronograma de desembolso,

VII - previsão de início e fim da execução do objeto, bem como da conclusão das etapas ou fases programadas;

VIII - comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador;

IX - data e assinaturas do convenente e aprovação do concedente.

§ 1º Os convênios, acordos, ou ajustes que não impliquem repasse de verba pela entidade convenente, poderão prescindir das condições previstas nos incisos V e VI do caput deste artigo.

§ 2º A elaboração do plano de trabalho e sua execução deverão observar os princípios da administração pública, especialmente eficiência, economicidade, isonomia, proporcionalidade e razoabilidade.

§ 3º O plano de trabalho deve detalhar as ações a serem implementadas e, envolvendo construções ou reformas, ser acrescido do projeto próprio, aprovado pelos órgãos competentes, acompanhado de cronograma físico-financeiro da obra.

Art. 183. É vedada a celebração de convênios:

I - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigentes, proprietários ou controladores membros dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais de Contas e servidores públicos vinculados aos órgãos concedentes, bem como seus cônjuges, companheiros, e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2º grau;

II - entre os órgãos da administração direta, autarquias, fundações e fundos especiais do Poder Executivo Estadual, caso em que deverá ser firmado Termo de Descentralização Orçamentária ou Termo de Cooperação, conforme o caso, nos termos do que dispuserem o PPA, a LDO e a LOA vigentes;

III - com órgão ou entidade de direito público ou privado que esteja em mora, inadimplente com outros convênios celebrados com órgãos ou entidades da Administração, ou irregular em qualquer das exigências desta Lei;

IV - com pessoas físicas ou entidades privadas com fins lucrativos que envolvam investimento;

V - com entidades públicas ou privadas cujo objeto social não se relacione às características do programa ou que não disponham de condições técnicas para executar o convênio.

§ 1º Não se aplica a vedação de que trata o inciso I do caput deste artigo aos casos de ajustes que não impliquem repasse de verba pela Administração.

§ 2º Não se aplica a vedação de que trata o inciso III do caput deste artigo quando a Administração for a convenente e a celebração implicar repasse de recursos pelo órgão ou entidade concedente, desde que devidamente justificada a necessidade do ajuste.

Art. 184. Sem prejuízo do acompanhamento direto pelos órgãos setoriais, o órgão central de controle, acompanhamento e avaliação financeira de contratos e convênios supervisionará a fiel execução dos convênios, bem como a regular prestação de contas dos recursos repassados pelo Estado de Goiás.

Art. 185. Os processos destinados à celebração de convênio deverão ser instruídos com os seguintes documentos:

I - ato constitutivo da entidade convenente;

II - autorização da autoridade competente;

III - comprovação de que a pessoa que assinará o convênio detém competência para este fim específico;

IV - prova de regularidade do convenente para com as Fazendas Públicas;

V - prova de regularidade do convenente para com o INSS e o FGTS;

VI - plano de trabalho detalhado, com clara identificação das ações a serem implementadas e da quantificação de todos os elementos;

VII - prévia aprovação do plano de trabalho pela autoridade competente;

VIII - informação das metas a serem atingidas com o convênio;

IX - justificativa da relação entre custos e resultados, inclusive para aquilatação da equação custo/benefício do desembolso a ser realizado pela Administração em decorrência do convênio;

X - especificação das etapas ou fases de execução, estabelecendo os prazos de início e conclusão de cada etapa ou fase programada;

XI - orçamento devidamente detalhado em planilha;

XII - plano de aplicação dos recursos financeiros;

XIII - correspondente cronograma de desembolso;

XIV - indicação das fontes de recurso que assegurarão a integral execução do convênio, explicitando, quando for o caso, a dotação orçamentária do exercício em curso;

XV - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, quando for o caso;

XVI - declaração do ordenador da despesa de que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a LOA e compatibilidade com o PPA e com a LOA vigentes;

XVII - sendo o convênio celebrado nos dois últimos quadrimestres do mandato, é imprescindível que haja declaração do ordenador de despesa de que existe disponibilidade de caixa para pagamento das despesas decorrentes do convênio a ser celebrado.

§ 1º Na realização de convênios, a Administração poderá exigir certidão de regularidade das aplicações constitucionais em saúde e educação, de inexistência de débito com concessionárias de serviços públicos, bem como de outras que se fizerem pertinentes, conforme disciplinado em decreto do Chefe de Poder ou ato do dirigente de órgão constitucional autônomo.

§ 2º Quando o convênio não envolver repasse de recursos, aplicam-se apenas as exigências previstas nos incisos I, III, VI, VII, VIII e X do caput deste artigo.

Art. 186. A minuta do convênio, além do preâmbulo, com numeração sequencial e qualificação completa dos partícipes, deverá ser adequada ao disposto no art. 185, devendo, ainda, contemplar:

I - detalhamento do objeto do convênio e seus elementos característicos, em consonância com o Plano de Trabalho, que integrará o termo celebrado independentemente de transcrição;

II - especificação das ações, item por item, do plano de trabalho;

III - obrigações de cada um dos partícipes, inclusive as do interveniente, quando houver;

IV - contrapartida, quando couber, e forma de sua aferição quando atendida por meio de bens e serviços;

V - indicação do agente público que, por parte da Administração, fará o acompanhamento e a fiscalização do convênio e dos recursos repassados, bem como a forma do acompanhamento, por meio de relatórios, inspeções, visitas e atestado da satisfatória realização do objeto do convênio;

VI - previsão de que o valor do convênio não poderá ser aumentado, salvo se ocorrer ampliação do objeto capaz de justificá-lo, dependendo de apresentação e aprovação prévia pela Administração de projeto adicional detalhado e de comprovação da fiel execução das etapas anteriores e com a devida prestação de contas, sendo sempre formalizado por aditivo;

VII - vigência, fixada de acordo com e prazo previsto para consecução do objeto e em função das metas estabelecidas;

VIII - obrigatoriedade de o concedente prorrogar, de ofício, a vigência do instrumento antes do seu término, quando der causa a atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado;

IX - prerrogativa de órgão ou entidade transferidora dos recursos financeiros assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação ou da ocorrência de fato relevante, de modo a evitar sua descontinuidade;

X - obrigatoriedade de restituição de recursos nos casos previstos nesta Lei;

XI - sendo órgão ou entidade pública, a informação de que os recursos para atender as despesas em exercícios futuros, no caso de investimento, estão consignados no plano plurianual ou em prévia lei que os autorize;

XII - obrigação do convenente de manter e movimentar os recursos na conta bancária específica do convênio;

XIII - definição, se for o caso, do direito de propriedade dos bens remanescentes na data da conclusão ou extinção do instrumento;

XIV - livre acesso dos servidores dos órgãos ou entidades públicas concedentes, dos de controle interno e externo estadual aos processos, documentos, informações referentes aos instrumentos de transferências regulamentados por esta Lei;

XV - faculdade aos partícipes de rescindirem o instrumento, a qualquer tempo, e de alterarem o convênio por meio de termo aditivo, mediante proposta devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada ao concedente em, no mínimo, trinta dias antes do término de sua vigência ou no prazo nele estipulado;

XVI - previsão de extinção obrigatória do instrumento em caso de o projeto básico não ter sido aprovado ou apresentado no prazo estabelecido, quando for o caso;

XVII - indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução dos convênios ou instrumentos congêneres;

XVIII - obrigação de prestar contas dos recursos recebidos e do prazo para sua apresentação;

XIX - previsão de prestações de contas parciais quando os recursos forem repassados de forma parcelada, correspondentes e consentâneos com o respectivo plano e cronograma de desembolso, sob pena de obstar o repasse das prestações financeiras subsequentes.

Art. 187. Os recursos financeiros repassados em razão do convênio não perdem a natureza de dinheiro público, ficando a sua utilização vinculada aos termos previstos no ajuste e devendo a entidade, obrigatoriamente, prestar contas ao ente repassador e ao Tribunal de Contas.

Parágrafo único. A entidade interveniente e os seus agentes que fizerem parte do ciclo de transferência de recursos são responsáveis, para todos os efeitos, pelos atos de acompanhamento que efetuarem.

Art. 188. Quando para a realização do objeto do convênio for necessária a contratação de obra, compra ou serviço com terceiros, a entidade pública obrigatoriamente responsável pela realização direta do empreendimento será competente para licitar, inexigir ou dispensar a licitação, se for o caso, na forma desta Lei.

Art. 189. Os entes da federação, quando beneficiários das transferências voluntárias, deverão incluí-Ias em seus orçamentos.

Art. 190. A liberação de parcelas de recursos sujeitará o convenente a manter as mesmas condições para celebração do convênio exigidas nos incisos IV e V do art. 185 e deverá ser efetuada em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, exceto nos casos abaixo enumerados, hipóteses em que as referidas parcelas ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes:

I - quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou órgão descentralizador dos recursos ou pelos órgãos competentes do controle interno da Administração;

II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de administração pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio, ou o inadimplemento do executor com relação a outras cláusulas conveniais básicas;

III - quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo partícipe repassador dos recursos ou por integrantes do respectivo sistema de controle interno.

Art. 191. A contrapartida, quando houver, será calculada sobre o valor total do objeto e poderá ser atendida por meio de recursos financeiros e de bens ou serviços, desde que economicamente mensuráveis.

§ 1º Quando financeira, a contrapartida deverá ser depositada na conta bancária específica do convênio em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso.

§ 2º Quando atendida por meio de bens e serviços, constará do convênio cláusula que indique a forma de aferição da contrapartida.

Art. 192. No convênio, é vedado:

I - realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;

II - trespasse ou cessão da execução do objeto do convênio, exceto para as contratações necessárias à execução do plano de trabalho e observados os princípios da administração pública;

III - pagar, a qualquer título, a servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, salvo nas hipóteses previstas em leis específicas, compatíveis com a lei de diretrizes orçamentárias vigente;

IV - alterar o objeto do convênio de forma a descaracterizá-lo;

V - utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos para finalidade diversa da estabelecida no instrumento;

VI - realizar despesa em data anterior à vigência do instrumento;

VII - realizar despesa em data posterior à vigência do instrumento, salvo se expressamente autorizada pela autoridade competente do concedente e desde que o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do instrumento pactuado;

VIII - realizar despesas com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de orientação social, da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e desde que previstas no Plano de Trabalho.

Parágrafo único. Os convenentes poderão transferir a execução do programa de trabalho a interveniente executor, respeitadas as exigências desta Lei e desde que haja previsão para tanto, no plano de trabalho aprovado, a qual conste de cláusula específica do instrumento celebrado.

Art. 193. A ampliação do objeto do convênio dependerá de prévia aprovação de projeto de trabalho adicional e da comprovação da execução das etapas anteriores com a devida prestação de contas.

Art. 194. A ampliação do objeto do convênio e a prorrogação de seu prazo de vigência serão formalizadas mediante termo aditivo.

Art. 195. Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão, obrigatoriamente, aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos se verificar em prazos menores que um mês.

Art. 196. As receitas financeiras auferidas na forma do art. 195 serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.

Art. 197. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, acordo ou ajuste, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou ao órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade títular dos recursos.

Art. 198. O concedente terá prazo de 90 (noventa) dias para apreciar a prestação de contas apresentada, contados da data de seu recebimento, prorrogáveis mediante justificativa da autoridade competente.

Art. 199. Não se aplicam as exigências deste Capítulo aos casos em que seja requisito para o recebimento de recursos a obediência a lei específica aplicada ao concedente, respeitados as normas e princípios constitucionais.

CAPÍTULO XI - DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 200. Constitui ilícito administrativo, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, a prática dos atos previstos nos arts. 81 a 85 e 89 a 99 da Lei federal nº 8.666/1993 ou em dispositivos de norma que vierem a substituí-Ia.

Art. 201. Ao candidato a cadastramento, ao licitante e ao contratado, que incorram nas faltas referidas no art. 200, aplicam-se, segundo a natureza e a gravidade da falta, assegurados a ampla defesa e o contraditório, as sanções previstas nos arts. 86 a 88 da Lei federal nº 8.666/1993 ou em dispositivos de norma que vierem a substituí-Ia.

Art. 202. Os ilícitos administrativos, as respectivas sanções e os procedimentos de apuração de responsabilidade de agente público obedecerão ao disposto na Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988.

§ 1º As infrações especificadas no caput deste artigo sujeitarão seus responsáveis, mediante processo no qual seja assegurada a garantia do contraditório e da ampla defesa, as sanções previstas na legislação aplicável ao regime jurídico do servidor, de acordo com a gravidade da falta e sem prejuízo do ressarcimento dos danos causados ao erário.

§ 2º As sanções administrativas referidas no caput deste artigo serão agravadas quando o autor da infração for titular de cargo de provimento em comissão ou função de confiança na Administração.

§ 3º Considera-se agente público, para os efeitos desta Lei, aquele que exerce, ainda que transitoriamente, mesmo que colocado a sua disposição, com ou sem remuneração, mandato, cargo, emprego ou função na administração direta, indireta e outras entidades sujeitas ao controle do Estado, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de vínculo ou investidura.

Art. 203. Na hipótese prevista no art. 201, o interessado poderá apresentar sua defesa no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da notificação do ato, sendo facultada a produção de todas as provas admitidas em direito, a serem produzidas por iniciativa e a expensas daquele que as indicou.

§ 1º Quando necessárias, as provas serão produzidas em audiência, previamente designada para este fim.

§ 2º Concluída a instrução processual, a parte será intimada para apresentar razões finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 3º Transcorrido o prazo previsto no § 2º, a comissão designada ou, quando for o caso, o órgão central de registro cadastral, dentro de 15 (quinze) dias, elaborará o relatório final e remeterá os autos para deliberação da autoridade competente para aplicar a penalidade, após o pronunciamento da Procuradoria-Geral do Estado ou órgão de assessoria jurídica, quando se tratar da administração indireta.

Art. 204. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado, na execução do contrato, sujeitará o contratado, além das penalidades referidas no art. 201, a multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato, graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:

I - 10% (dez por cento) sobre o valor da nota de empenho ou do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;

II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado ou sobre a parte da etapa do cronograma físico de obras não cumprido;

III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado ou sobre a parte da etapa do cronograma físico de obras não cumprido, por cada dia subsequente ao trigésimo.

§ 1º A multa a que se refere este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas nesta Lei.

§ 2º A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do contratado faltoso.

§ 3º Se o valor da multa exceder ao da garantia prestada, além da perda desta, o contratado responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente.

Art. 205. Qualquer penalidade aplicada ao candidato a cadastramento, ao licitante ou ao contratado devera ser informada, imediatamente, à unidade central de registro cadastral à qual está jurisdicionada o órgão ou entidade contratante.

CAPÍTULO XII - DAS IMPUGNAÇÕES, DOS RECURSOS E DAS REPRESENTAÇÕES

Art. 206. Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar, perante a autoridade máxima do órgão ou entidade licitante, o edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolizar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes das propostas, cabendo à Administração julgar a impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade de representação ao Tribunal de Contas do Estado.

§ 1º Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação, referentes às falhas ou irregularidades, perante a Administração, o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder à data de apresentação das propostas, o mesmo ocorrendo no caso de republicação de editais na parte em que não houver inovações, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.

§ 2º A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório, até que seja proferida decisão final na via administrativa.

§ 3º No caso de pregão, qualquer cidadão ou licitante poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório em até 3 (três) dias úteis antes da data fixada para a realização da sessão pública do pregão, cabendo ao pregoeiro decidir sobre a petição no prazo de até 02 (dois) dias úteis.

§ 4º Se reconhecida a procedência das impugnações ao instrumento convocatório, a Administração procederá à sua retificação e republicação, com devolução dos prazos, nos termos do art. 74 desta Lei.

Art. 207. Da decisão do pregoeiro de declarar o vencedor, ao final da sessão do pregão eletrônico ou presencial, atendidas as disposições constantes dos arts. 70, XX, e 71, XXXIII, caberá recurso, com a concessão do prazo de 3 (três) dias úteis para a apresentação das razões do mesmo, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados a apresentar contrarrazões, se quiserem, em igual prazo, cuja contagem terá início no primeiro dia útil subsequente ao do término do prazo do recorrente.

§ 1º No pregão eletrônico, a apresentação das razões do recurso deverá ser formulada em documento próprio no sistema eletrônico.

§ 2º O exame, a instrução e o encaminhamento dos recursos à autoridade competente para apreciá-los serão realizados pelo pregoeiro no prazo de até 3 (três) dias úteis, podendo este prazo ser dilatado até o dobro, por motivo justo.

§ 3º A autoridade competente terá o prazo de 3 (três) dias úteis para decidir o recurso, podendo este prazo ser dilatado até o dobro, por motivo justo, devidamente comprovado.

§ 4º Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos procedimentais, o pregoeiro adjudicará o objeto ao licitante vencedor e a autoridade competente homologará a licitação, sendo o adjudicatário convocado para assinar o contrato no prazo estabelecido no edital.

Art. 208. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabe:

I - com exceção do pregão, recurso na forma do art. 97, inciso VII, nos casos de:

a) julgamento das propostas;

b) habilitação ou inabilitação do licitante;

II - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da Ata, nos casos de:

a) anulação da licitação;

b) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;

c) rescisão do contrato, a que se referem os incisos de I a XV, XX e XXI do art. 177 desta Lei;

d) aplicação de advertência e da pena de suspensão temporária;

e) aplicação da pena de multa;

III - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação, o contrato, convênio, ajustes e demais atos administrativos, de que não caiba recurso hierárquico;

IV - pedido de reconsideração:

a) no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato, interposto pelo interessado, quanto à declaração de inidoneidade, feita pela autoridade competente;

b) no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação do ato, quanto à decisão de revogação de licitação.

§ 1º A intimação dos atos referidos no inciso II, "a", e no inciso IV, todos deste artigo, será feita mediante publicação na imprensa oficial.

§ 2º O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I do caput deste artigo, bem como os interpostos no pregão terão efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir eficácia suspensiva aos demais recursos.

§ 3º Interposto o recurso, será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 4º O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, encaminhá-lo à autoridade superior, devidamente informado, devendo, nesse caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de responsabilidade.

§ 5º Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração, inicia-se ou prossegue, sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.

§ 6º Em se tratando de licitações efetuadas na modalidade de convite, os prazos estabelecidos nos incisos I e II e no § 3º deste artigo serão de 2 (dois) dias úteis.

Art. 209. O acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.

Art. 210. No prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogáveis uma única vez por igual período, desde que devidamente justificado, a autoridade competente, sob pena de responsabilidade, decidirá sobre os recursos.

Parágrafo único. O transcurso do prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser suspenso quando necessária a remessa dos autos em consulta ao órgão de assessoramento jurídico, à Procuradoria-Geral do Estado, quando se tratar do Poder Executivo.

Art. 211. Independente das impugnações e dos recursos previstos neste Capítulo, qualquer licitante, contratado, pessoa física ou jurídica poderá representar à Procuradoria-Geral do Estado de Goiás, ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno, inclusive ao Órgão de controle e acompanhamento e avaliação financeira de contratos e convênios, e, ainda, ao Ministério Público Estadual, contra irregularidade na aplicação desta Lei.

§ 1º O Tribunal de Contas e os órgãos integrantes do controle interno estadual poderão solicitar para exame, até antes da abertura das propostas, cópia do edital ou convite da licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração interessada a acatar as medidas corretivas que, em função desse exame, lhes forem recomendadas.

§ 2º Quando se tratar de irregularidade relacionada ao edital de licitação ou convite, os órgãos relacionados no caput deste artigo deverão apreciar a representação até no máximo 3 (três) dias úteis antes da abertura das propostas.

CAPÍTULO XIII - DAS DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 212. Na contagem dos prazos previstos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, considerando-se os dias consecutivos, exceto quando houver disposição em contrário.

Parágrafo único. Somente se iniciam e vencem os prazos previstos neste artigo em dia de expediente regular e integral no órgão ou na entidade.

Art. 213. Quando o objeto do contrato interessar a mais de uma entidade pública, caberá ao órgão indicado no edital ou no contrato responder pela sua boa execução, fiscalização e pagamento, perante a entidade interessada. Parágrafo único. No caso deste artigo, fica facultado à entidade interessada o acompanhamento da execução do contrato.

Art. 214. O sistema instituído nesta Lei não impede a pré-qualificação dos interessados a ser procedida sempre que o objeto da licitação recomendar análise mais detida de sua qualificação técnica.

Parágrafo único. A adoção do procedimento de pré-qualificação será feita mediante proposta da autoridade competente, aprovada pela imediatamente superior e obedecerá às exigências desta Lei quanto à concorrência, à convocação dos interessados, ao procedimento e à análise da documentação.

Art. 215. O controle das despesas decorrentes dos contratos e outros instrumentos regidos por esta Lei será efetuado pelo Tribunal de Contas do Estado, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração de sua legalidade e regularidade, nos termos da Constituição Estadual, sem prejuízo do controle interno por parte dos órgãos competentes.

Art. 216. Aplicam-se as demais disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por qualquer dos Poderes do Estado, órgãos e entidades de sua administração direta ou indireta, entre si ou com outras pessoas de direito público ou privado.

Art. 217. Aplicam-se à permissão ou concessão de serviços públicos os dispositivos desta Lei, desde que não conflitem com a legislação específica sobre o assunto.

Parágrafo único. As exigências contidas nos incisos III e V a VII do art. 13, desta Lei, serão dispensadas nas licitações para concessão de obra ou de serviço com execução prévia de obras em que não foram previstos desembolsos por parte da administração pública concedente.

Art. 218. Considera-se como de efetivo exercício da função o afastamento de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo organizado em carreira, ou o militar titular de posto ou graduação, motivado por exercício autorizado, para ocupação de cargo em comissão ou exercício de função relevante em unidade central de aquisições e contratação ou setorial de licitação, ficando-lhes assegurados todos os direitos estatutários enquanto durar a sua disposição para a prestação de serviço fora de sua lotação.

Parágrafo único. Os servidores públicos comissionados que exercerem a função de pregoeiro ao tempo do início da vigência desta Lei poderão continuar no exercício das respectivas atribuições, enquanto estiver vigente o respectivo ato de designação.

Art. 219. Enquanto não for expedida a resolução de que trata o art. 53, serão utilizados os limites para cada modalidade estabelecidos na Lei federal que estabelece normas sobre licitações e contratos administrativos.

Art. 220. A Lei nº 15.146/2005 passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 4º .....

II - de cargo ou função na Vice-Governadoria, no Gabinete Militar da Governadoria, no Ministério Público do Estado de Goiás, na segurança dos Palácios das Esmeraldas e Pedro Ludovico Teixeira e na sua Superintendência de Administração e respectivas Gerências, nos órgãos integrantes da segurança pública, em suas estruturas organizacional básica e complementar, inclusive em suas unidades complementares descentralizadas, em unidade da administração indireta sob o jurisdicionamento da Secretaria da Segurança Pública, bem como no Gabinete do Secretário e na Central de Aquisições e Contratações da Secretaria da Fazenda." (NR)

Art. 221. Esta Lei poderá ser regulamentada no todo ou em parte pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 222. Ficam revogadas as Leis:

I - nº 14.489, de 24 de julho de 2003;

II - nº 14.764, de 12 de maio de 2004;

III - nº 16.017, de 27 de fevereiro de 2007; e

IV - demais disposições em contrário.

Art. 223. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

§ 1º O disposto nesta Lei não se aplica às licitações cuja fase externa já foi iniciada, com a publicação do edital, e aos contratos assinados anteriormente à sua vigência, exceto quanto aos termos aditivos posteriormente firmados.

§ 2º Os dispositivos constantes dos arts. 51 a 76 e 206 a 211 produzirão seus efeitos a partir de 90 (noventa) dias do início da vigência desta Lei.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de fevereiro de 2010, 122º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Jorcelino José Braga