Lei nº 16925 DE 16/01/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 jan 2019

Veda qualquer discriminação à criança e ao adolescente portador de deficiência ou doença crônica nos estabelecimentos de ensino, creches ou similares, em instituições públicas ou privadas.

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º É vedada a discriminação à criança e ao adolescente portador de deficiência ou qualquer doença crônica nos estabelecimentos de ensino, creches ou similares, em instituições públicas ou privadas.

Art. 2º O estabelecimento de ensino, creche ou similar, deverá capacitar seu corpo docente e equipe de apoio para acolher a criança e o adolescente portador de deficiência ou doença crônica, propiciando-lhe a integração a todas as atividades educacionais e de lazer que sua condição pessoal possibilite.

Art. 3º Para os efeitos desta lei consideram-se deficiência ou doença crônica aquela que se refere a quaisquer pessoas que tenham desabilidade física ou mental, que limite substancialmente uma ou mais atividades importantes da vida, e:

I - deficiência: toda e qualquer incapacidade ou desabilidade, física ou mental, que limite parcial ou substancialmente uma ou mais atividades fundamentais da pessoa no seu dia a dia;

II - doença crônica: toda e qualquer enfermidade não contagiosa de caráter permanente que limite total ou parcialmente uma ou mais atividades diárias fundamentais ou que requeiram medicação e tratamento específico, tais como alergias, diabete tipo I, hepatite tipo C, epilepsia, anemia hereditária, asma, síndrome de Tourette, lúpus, intolerância alimentar de qualquer tipo.

Art. 4º Vetado.

Art. 5º As sanções aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação nos termos desta lei serão as seguintes:

I - advertência;

II - multa de até 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs;

III - multa de até 3.000 (três mil) UFESPs, em caso de reincidência;

IV - vetado;

V - vetado.

§ 1º Vetado.

§ 2º Vetado.

Art. 6º Na apuração dos atos discriminatórios praticados com violação desta lei, deverão ser observados os procedimentos previstos na Lei nº 10.177 , de 30 de dezembro de 1998, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de janeiro de 2019.

JOÃO DORIA

Rossieli Soares da Silva

Secretário da Educação

Paulo Dimas Debellis Mascaretti

Secretário da Justiça e Cidadania

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Respondendo pelo expediente da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 16 de janeiro de 2019.

VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 184, DE 2011

São Paulo, 16 de janeiro de 2019

A-nº 012/2019

Senhor Presidente

Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, as razões de veto parcial ao Projeto de lei nº 184, de 2011, aprovado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 32.450.

De iniciativa parlamentar, a propositura proíbe a discriminação à criança e ao adolescente portador de deficiência ou qualquer doença crônica nos estabelecimentos de ensino, creches ou similares, em instituições públicas ou privadas (artigo 1º).

Determina que o estabelecimento de ensino, creche ou similar, deverá capacitar seu corpo docente e equipe de apoio para acolher a criança e o adolescente portador de deficiência ou doença crônica, propiciando-lhe a integração a todas as atividades educacionais e de lazer que sua condição pessoal possibilite (artigo 2º).

Define, para os seus fins, os termos deficiência e doença crônica (artigo 3º); relaciona os atos que considera como sendo discriminatórios (artigo 4º); fixa as sanções para o seu descumprimento (artigo 5º), prescrevendo que para apuração da infração serão observados os procedimentos previstos na Lei estadual nº 10.177 , de 30 de dezembro de 1998, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.

Reconheço os elevados propósitos dessa Casa Legislativa e acolho a iniciativa em seu aspecto essencial. Vejo-me, entretanto, na contingência de vetar o artigo 4º e os incisos IV e V e §§ 1º e 2º do artigo 5º da proposição, pelas razões a seguir expostas.

O artigo 4º da propositura estabelece o rol de condutas que considera como ato discriminatório à criança ou adolescente com deficiência ou doença crônica. Em que pese a clara intenção protetiva do legislador, ao estabelecer um rol taxativo de atos considerados discriminatórios pode, inadvertidamente, evitar a responsabilização por ato diverso daquele elencado no presente dispositivo, mas que também caracterize discriminação à criança ou adolescente com deficiência ou doença crônica.

A Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que "institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)" estabelece ser dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação (artigo 27, parágrafo único).

Referida lei considera discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas, estabelecendo que para fins de proteção contra discriminação, são considerados especialmente vulneráveis a criança, o adolescente, a mulher e o idoso, com deficiência (artigos 4º e 5º, da Lei federal nº 13.146, de 2015).

Outrossim, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação determina que o atendimento educacional especializado aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, seja garantido, preferencialmente, na rede regular de ensino. Entretanto, também assevera que sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular, o atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados (artigos 4º, inciso III, 58, "caput" e § 2º, 59 e 60 da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996).

Dessa forma, tendo em vista sua generalidade e abrangência, os incisos I, II e III, do artigo 4º da propositura, estão em confronto com o previsto na norma geral editada pela União, em desconformidade com o previsto no artigo 24, incisos IX e XV, e § 1º, da Constituição Federal.

Por outro lado, os incisos IV e V do artigo 5º da propositura, ao estabelecerem, respectivamente, como sanção por seu descumprimento a suspensão da licença estadual para funcionamento por 30 (trinta) dias e a cassação da licença estadual para funcionamento, não atende aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, porque acabará por privar, de forma abrupta, um grande contingente de pais, alunos e responsáveis dos serviços educacionais prestados pela unidade escolar apenada. Em consequência, necessário fazer recair veto também sob o § 2º do mesmo disposto, tendo em vista sua acessoriedade.

Em relação ao § 1º do artigo 5º, observa-se que seu teor indica que o sancionado com as penas previstas nos incisos I, II e III do dispositivo, ao invés da instituição de ensino, seria o servidor público tido como responsável pelo ato de discriminação.

Essa disposição viola o princípio da isonomia, já que não existe semelhante previsão para empregados de escolas particulares, e representa indevida repetição de sanção decorrente de um mesmo fato. Destaque-se que o servidor público, além das penas previstas nas legislações específicas (inclusive na Lei federal nº 13.146, de 2015) já estará sujeito às penas de natureza disciplinar.

Fundamentado nestes termos o veto parcial que oponho ao Projeto de lei nº 184, de 2011 e fazendo-o publicar no Diário Oficial em obediência ao disposto no § 3º do artigo 28 da Constituição do Estado, restituo o assunto ao oportuno reexame dessa ilustre Assembleia.

Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

João Doria

GOVERNADOR DO ESTADO

Sua Excelência o Senhor Deputado Cauê Macris, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 16 de janeiro de 2019.