Lei nº 16925 DE 19/06/2020

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 20 jun 2020

Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de permitir a entrada de alimentos e bebidas em cinemas e teatros, sem restrições quanto ao local de aquisição.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 16.559 , de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar acrescida do art. 84-A, com a seguinte redação:

"Art. 84-A. É permitida a entrada e o consumo de alimentos e bebidas nas salas de exibição ou espetáculo, independentemente do local de aquisição dos produtos. (AC)

§ 1º O fornecedor somente poderá estabelecer restrições à entrada nas seguintes hipóteses: (AC)

I - bebidas alcoólicas; e, (AC)

II - alimentos e bebidas que, por sua natureza ou forma de acondicionamento (odor, temperatura, estado, tipo de recipiente etc.) possam causar incômodo ou oferecer risco a outros consumidores. (AC)

§ 2º Entende-se por fornecedor, para os efeitos deste artigo, os estabelecimentos próprios ou terceirizados pertencentes à pessoa física ou jurídica proprietária das salas de exibição ou espetáculo de que trata o caput. (AC)

§ 3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código." (AC)

Art. 2 º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 19 de junho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente