Lei nº 16.945 de 18/11/2011
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 18 nov 2011
Classifica a visão monocular como deficiência visual.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica classificada como deficiência visual a visão monocular, no âmbito do Estado do Paraná, para todos os fins legais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 18 de novembro de 2011.
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
Michele Caputo Neto
Secretário de Estado da Saúde
Durval Amaral
Chefe da Casa Civil
Caíto Quintana
Deputado Estadual