Lei nº 16952 DE 03/07/2020
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 04 jul 2020
Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de determinar o fornecimento de alimentação especial para os alunos com comprovada restrição alimentar pelas instituições da rede privada de ensino do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 16.559 , de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
"Art. 126-A. As instituições de ensino que, limitando a entrada de alimentos em suas dependências e eventos, optarem por fornecer alimentação escolar, ficam obrigadas a disponibilizar cardápio especial condizente com as necessidades médicas dos alunos que comprovadamente sofram de restrição alimentar. (AC)
§ 1º Os pais ou responsáveis dos alunos com restrições alimentares deverão, no ato da matrícula ou quando do descobrimento da condição clínica, entregar à instituição de ensino atestado ou ficha médica que especifique a condição e o tipo de dieta a que deve ser submetido o aluno, sendo estes documentos necessários para a comprovação da restrição alimentar. (AC)
§ 2º As instituições de ensino que ofertam alimentação em cantinas, por meio de compra direta do lanche pelo aluno, deverão observar as normas regulamentares do Ministério da Saúde. (AC)
§ 3º Verificada a restrição alimentar ou necessidade de alimentação especial, a obrigatoriedade prevista no caput não se aplica caso a instituição de ensino cumulativamente: (AC)
I - permita a entrada dos alimentos especiais; e, (AC)
II - subtraia, do total da mensalidade, os valores correspondentes às refeições regularmente ofertadas." (AC)
Art. 2 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de julho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente