Lei nº 16.959 de 05/12/2011
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 06 dez 2011
Dispõe sobre a obrigatoriedade de higienização dos óculos utilizados para os filmes em terceira dimensão (3D).
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná Decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os cinemas e demais estabelecimentos que exibem filmes em terceira dimensão (3D) obrigados a promover a higienização nos óculos acessórios disponibilizados aos espectadores.
§ 1º A higienização deverá obedecer às recomendações dos fabricantes e demais normas pertinentes.
§ 2º Após a higienização, os óculos serão embalados individualmente em plástico estéril com fechamento a vácuo.
Art. 2º A devolução dos óculos, após a sessão cinematográfica, isenta o espectador da cobrança de qualquer taxa extra pela sua utilização.
Art. 3º Não se aplica o disposto nesta Lei quando se tratar de óculos descartáveis, que não podem ser reutilizados.
Art. 4º Vetado.....
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da sua publicação.
Art. 6º Os estabelecimentos previstos no caput do art. 1º deverão se adaptar às disposições desta Lei no prazo de 120 dias (cento e vinte) dias a contar da data da sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 05 de dezembro de 2011.
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
Micheli Caputo Neto
Secretário de Estado da Saúde
Paulino Viapiana
Secretário de Estado da Cultura
Durval Amaral
Chefe da Casa Civil
Paranhos
Deputado Estadual