Lei nº 17.032 de 21/12/2011
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 21 dez 2011
Altera a Lei nº 16.897, de 10.08.2011.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 1º, da Lei nº 16.897, de 10 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º As instituições privadas, de utilidade pública ou não, desde que sem fins lucrativos, tais como Organizações Não Governamentais (ONGs), Organizações Sociais com Interesse Público (OSCIPs), Organizações Sociais (OSs), Fundações e Associações, que recebam recursos públicos a título de subvenções e auxílios ou parcerias com Municípios ou com o Governo do Estado do Paraná, ficam obrigadas a publicar, em período a ser definido através de ato próprio do Poder Executivo, independente do valor do convênio, em página eletrônica própria (Home Page), na rede mundial de computadores, os demonstrativos das transferências realizadas pelo Governo Estadual ou Municipal e a respectiva prestação de contas, especificando as pessoas jurídicas ou físicas, com os respectivos CNPJ e CPF."
Art. 2º O art. 2º, da Lei nº 16.897, de 10 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A não observância do disposto no caput do art. 1º acarretará a suspensão do repasse, por parte do Governo do Estado, até a regularização, observado o devido processo legal."
Art. 3º O art. 3º, da Lei nº 16.897, de 10 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º As instituições mencionadas no caput do art. 1º que ainda não se adequaram às exigências da presente Lei deverão fazê-lo até a data limite de 31 de janeiro de 2012."
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 21 de dezembro de 2011.
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
Fernanda Bernardi Vieira Richa
Secretária de Estado da Família e Desenvolvimento Social
Durval Amaral
Chefe da Casa Civil