Lei nº 17.042 de 22/12/2011

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 26 dez 2011

Altera dispositivos da Lei nº 15.562, de 04.07.2007, que dispõe sobre o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, no Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A tabela de que trata o art. 3º, da Lei nº 15.562, de 04 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

Receita Bruta em 12 meses (em R$)
Percentual de ICMS a ser observado pelas empresas optantes do Simples Nacional no Estado do Paraná.
Até 180.000,00
0,00%
De 180.000,01 a 360.000,00
0,00%
De 360.000,01 a 540.000,00
0,67%
De 540.000,01 a 720.000,00
1,07%
De 720.000,01 a 900.000,00
1,33%
De 900.000,01 a 1.080.000,00
1,52%
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00
1,83%
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00
2,07%
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00
2,27%
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00
2,42%
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00
2,56%
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00
2,67%
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00
2,76%
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00
2,84%
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00
2,92%
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00
3,06%
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00
3,19%
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00
3,30%
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00
3,40%
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00
3,50%

Art. 2º Esta Lei entra em vigor 1º de janeiro de 2012.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 22 de dezembro de 2011.

Carlos Alberto Richa

Governador do Estado

Luiz Carlos Jorge Hauly

Secretário de Estado da Fazenda

Durval Amaral

Chefe da Casa Civil