Lei nº 17042 DE 17/09/2020
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 18 set 2020
Altera a Lei nº 12.753, de 21 de janeiro de 2005, que dispõe sobre o comércio, o transporte, o armazenamento, o uso e aplicação, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como o monitoramento de seus resíduos em produtos vegetais e dá outras providências, a fim de estabelecer exigências aplicáveis ao local destinado ao armazenamento de agrotóxicos.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 14 da Lei nº 12.753, de 21 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:
"Art. 14. .....
§ 1º O local destinado especificamente ao armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins, deverá atender às seguintes exigências: (AC)
I - estar devidamente coberto, de maneira a proteger os produtos contra intempéries: (AC)
II - ter boa ventilação; e, (AC)
III - estar isolado e distante no mínimo 15 (quinze) metros de: (AC)
a) hospitais, creches, escolas do ensino básico, asilos, instalações pecuárias já em funcionamento; (AC)
b) locais sujeitos a inundações; e, (AC)
c) rios, fontes ou quaisquer outros cursos d'água. (AC)
IV - estar livre de contaminação; e, (AC)
V - dispor de sistema de armazenamento que impeça o contato direto dos produtos com o piso, de forma a impedir a ação da umidade nas embalagens ou sua corrosão. (AC)
§ 2º A instalação superveniente de qualquer estabelecimento elencado na alínea "a" do inciso III do § 1º não interfere na regularidade dos locais destinados ao armazenamento de agrotóxicos já em funcionamento ou com laudo de vistoria para construção." (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano subsequente de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17 de setembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ERIBERTO MEDEIROS - PP