Lei nº 17044 DE 17/09/2020
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 18 set 2020
Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de obrigar os estabelecimentos comerciais utilizarem nos caixas de atendimento, monitores ou meio análogo para o acompanhamento do processo de venda de produtos.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar acrescida do art. 12-A, com a seguinte redação:
"Art. 12-A. Os estabelecimentos comerciais que possuam 5 (cinco) ou mais caixas de atendimento ficam obrigados a utilizar sistema de acompanhamento do processo de venda em monitores ou em meio análogo que: (AC)
I - permita a identificação pelo consumidor dos itens colocados para aquisição; (AC)
II - possibilite o consumidor verificar o valor unitário, quantidade comprada e valor total dos itens selecionados; e,(AC)
III - assegure a análise em tempo real do valor global da compra. (AC)
§ 1º Excluem-se do disposto deste artigo as operações de instituições financeiras, objetivando conservar o sigilo garantido por legislação específica (Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001). (AC)
§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código." (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após 120 dias de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17 de setembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DOS DEPUTADOS ERIBERTO MEDEIROS (PP) E GUSTAVO GOUVEIA (DEM)