Lei nº 17.052 de 23/01/2012
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 23 jan 2012
Dispõe sobre a prática do turismo de aventura no Estado do Paraná. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 17902 DE 27/12/2013).
"Dispõe sobre a prática de esporte de aventura no Estado do Paraná."
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 17902 DE 27/12/2013):
Art. 1º A promoção do turismo de aventura observará o disposto nesta Lei.
§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se como turismo de aventura as atividades turísticas oferecidas comercialmente, usualmente adaptadas das atividades de aventura, que tenham ao mesmo tempo o caráter recreativo e envolvam riscos avaliados, controlados e assumidos.
§ 2º o turismo de aventura trata de atividade própria, distinta e decorrente dos esportes de aventura, os quais, por sua vez, devem ser regulados pelas respectivas Entidades Administrativas do Desporto de cada modalidade desportiva, respeita a autonomia desportiva constitucionalmente garantida a tais entidades.
Art. 1º A promoção do esporte de aventura no Estado do Paraná, como atividade comercial ou atividade coletiva de recreação e lazer, de caráter público ou privado, observará o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se esporte de aventura as modalidades esportivas de recreação que ofereçam riscos controlados à integridade física de seus praticantes e exijam o uso de técnicas e equipamentos especiais.
Art. 2º A prática de turismo de aventura pautar-se-á pela preservação da integridade física de seus praticantes, observado ainda o controle dos impactos da atividade sobre o meio ambiente e as comunidades envolvidas. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 17902 DE 27/12/2013).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º A prática dos esportes de aventura pautar-se-á pela preservação da integridade física de seus praticantes, observado ainda o controle dos impactos da atividade sobre o meio ambiente e as comunidades envolvidas.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 17902 DE 27/12/2013):
Art. 3º São requisitos para a promoção do turismo de aventura, nos termos da legislação em vigor:
I - autorização do órgão competente para a utilização de locais públicos ou privados para a realização da atividade;
II - responsabilização técnica de profissional habilitado para a atividade;
III - utilização de equipamento e técnicas adequadas à atividade;
IV - acompanhamento das atividades por profissionais habilitados;
V - prestação de primeiros socorros no local onde se realize a atividade, se necessário;
VI - condições de resgate da vítima, em caso de acidente.
Parágrafo único. Os equipamentos utilizados na prática de turismo de aventura devem apresentar certificado de qualidade expedido pelo órgão responsável em nível estadual, federal ou internacional - quando reconhecido pela entidade administrativa do desporto da respectiva modalidade esportiva utilizada em tal prática turística.
Art. 3º São requisitos para a promoção do esporte de aventura, nos termos da legislação em vigor:
I - autorização do Corpo de Bombeiros Militar para a realização da atividade;
II - autorização do órgão competente para a utilização de locais públicos ou privados para a realização da atividade;
III - responsabilização técnica do profissional habilitado pela atividade;
IV - utilização de equipamentos e técnicas adequadas à atividade;
V - acompanhamento das atividades por monitores habilitados;
VI - prestação de primeiros socorros no local onde se realize a atividade, se necessário;
VII - condições de resgate da vítima, em caso de acidente.
Parágrafo único. Os equipamentos utilizados na prática de esportes de aventura devem apresentar certificado de qualidade expedido pelo órgão responsável em nível estadual ou federal.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 17902 DE 27/12/2013):
Art. 4º Fica o promotor de turismo de aventura obrigado a:
I - colher assinatura dos praticantes em termo de conhecimento de risco, no qual constem as obrigações da operadora, as características da atividade contratada e os riscos a ela inerentes;
II - divulgar publicamente, nos locais onde atue, as informações necessárias ao seguro desenvolvimento de suas atividades.
Art. 4º Fica o promotor de esportes de aventura obrigado a:
I - colher assinatura dos praticantes em termo de responsabilidade, no qual constem as obrigações da operadora, as características da atividade contratada e os riscos a ela inerentes;
II - divulgar publicamente, nos locais onde atue, as informações necessárias ao seguro desenvolvimento de suas atividades.
(Revogado pela Lei Nº 17902 DE 27/12/2013):
Art. 5º As agências de turismo que operam com esporte de aventura deverão obter licenciamento específico para o exercício da atividade, nos termos desta Lei e de seu regulamento.
Art. 6º Na prática do turismo de aventura deverão ser observadas, além do disposto na legislação pertinente e em seu regulamento, as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 17902 DE 27/12/2013).
Nota: Redação Anterior:Art. 6º Na prática de esporte de aventura deverão ser observadas, além do disposto na legislação pertinente e em seu regulamento, as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
(Revogado pela Lei Nº 17902 DE 27/12/2013):
Art. 7º As concessões para o funcionamento das atividades esportivas de que trata esta Lei serão anuais, sendo exigidas, para sua renovação, vistoria do material utilizado e atualização de cadastro dos profissionais envolvidas na atividade.
(Revogado pela Lei Nº 17902 DE 27/12/2013):
Art. 8º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às seguintes sanções, nos termos do regulamento:
I - multa;
II - suspensão temporária da atividade;
III - interdição total ou parcial do estabelecimento ou da atividade;
IV - cassação da licença do estabelecimento ou da atividade.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 23 de janeiro de 2012.
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
Evandro Rogério Roman
Secretário Especial de Esportes
Durval Amaral
Chefe da Casa Civil
Osmar Bertoldi
Deputado Estadual