Lei nº 1.706 de 06/07/2006
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 07 jul 2006
Altera a Lei 1.404, de 30 de setembro de 2003, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei 1.404, de 30 de setembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 4º ....................................................................................................................
§ 1º Ultrapassado o limite previsto na alínea b do inciso I do art. 1º e não excedido o estabelecido no inciso II do mesmo artigo, o contribuinte passa a condição de empresa de pequeno porte até o final do exercício.
§ 2º Ultrapassado o limite previsto no inciso II do art. 1º, o contribuinte perde o benefício desta Lei.
§ 3º Ocorrido o desenquadramento voluntário, o contribuinte, a partir do mês subseqüente, deve escriturar todos os documentos fiscais em livros próprios, revestidos das formalidades legais.
Art. 4ºA O Delegado Regional pode durante o exercício financeiro corrente desenquadrar de ofício, através de despacho fundamentado, a microempresa ou empresa de pequeno porte quando:
I - ultrapassado o limite previsto no inciso II do art. 1º e não adotada a providência do inciso I do art. 4º;
II - incorra em:
a) causa excludente prevista no art. 10;
b) qualquer das seguintes infrações:
1. omitir informação à autoridade fazendária, com vistas a suprimir ou reduzir tributo;
2. deixar de recolher, no prazo legal, na condição de responsável pela obrigação, valor de tributo retido;
3. adquirir ou manter em estoque mercadoria desacobertada de documento fiscal de aquisição ou acompanhada por documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
4. adquirir ou manter em estoque mercadoria acompanhada de documento inidôneo, salvo comunicação espontânea ao Fisco com a comprovação de recolhimento do imposto antes da ação fiscal;
5. negar ou deixar de fornecer, quando obrigatória, nota fiscal ou documento equivalente, referente à venda de mercadoria ou prestação de serviço efetivamente realizado, ou fornecê-la em desacordo com a legislação;
III - praticado ato qualificado em lei como crime contra a ordem tributária;
IV - constituída empresa por interposta pessoa;
V - causado embaraço à fiscalização pela negativa de:
a) apresentação de livro ou documento de exibição obrigatória;
b) acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local, onde se desenvolvam atividades ou se encontrem bens de posse ou propriedade da empresa;
VI - comercialize mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
VII - deixe de apresentar, no prazo legal, informação ou documento exigido pelo Fisco;
VIII - descumprida qualquer das obrigações, principais ou acessórias, previstas em Regulamento do ICMS.
§ 1º O contribuinte pode recorrer do desenquadramento ao Diretor da Receita, no prazo de 10 dias, contados da ciência do despacho.
§ 2º O desenquadramento de ofício acarreta a exigibilidade da parte reduzida do imposto devido, mais acréscimos legais, do momento:
I - em que o contribuinte deixa de preencher as condições para o enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte;
II - do enquadramento, quando constatada a falsidade da declaração referida no inciso II do art. 2º.
§ 3º Ocorrido o desenquadramento de ofício, o contribuinte, a partir do mês subseqüente, deve escriturar todos os documentos fiscais em livros próprios, revestidos das formalidades legais.
Art. 5º A microempresa ou empresa de pequeno porte pode, mediante requerimento, obter reenquadramento a partir do segundo exercício seguinte ao desenquadramento.
Art. 12-A. É excluído dos benefícios desta Lei, o crédito tributário lançado, decorrente de irregularidades no cumprimento de obrigações principais e acessórias.
Art. 13. O enquadramento nos benefícios desta Lei implica na vedação da utilização de qualquer crédito fiscal pela microempresa e empresa de pequeno porte, exceto o crédito de ICMS:
I - outorgado pelo Programa Cheque Moradia;
II - presumido pela aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal nas condições dispostas em regulamento.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º São revogados os incisos III, IV, V, VI, VII e VIII e o § 4º do art. 4º e o art. 6º da Lei 1.404, de 30 de setembro de 2003.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 6 dias do mês de julho de 2006; 185º da Independência, 118º da República e 18º do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO
Secretário de Estado da Fazenda
MARY MARQUES DE LIMA
Secretária-Chefe da Casa Civil