Lei nº 17068 DE 12/01/2017

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 13 jan 2017

Altera a Lei n° 15.243, de 2010, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de proprietários ou locatários de imóveis residenciais e comerciais públicos e privados a adotarem medidas para evitar a existência de criadouros para Aedes aegypti e Aedes albopictus, e adota outras providências", para modificar as disposições relativas à multa e suspensão de funcionamento.

(Revogado pela Lei Nº 18024 DE 26/10/2020):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° O art. 4° da Lei n° 15.243, de 29 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4° Os infratores desta Lei serão punidos com as seguintes penalidades, a serem aplicadas progressivamente:

I - ...

b) multa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), dobradas em caso de reincidência; e

II - ...

c) suspensão temporária da autorização de funcionamento por 30 (trinta) dias, dobrada em caso de reincidência; e

...". (NR)

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 12 de janeiro de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

NELSON ANTÔNIO SERPA

MURILLO RONALD CAPELLA, designado