Lei nº 17.069 de 09/02/2012
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 17 fev 2012
Altera o art. 1º da Lei nº 16.759, de 29.12.2010.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 369/2011:
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná
Decreta:
Art. 1º Fica alterado o art. 1º da Lei nº 16.759, de 29 de dezembro de 2010, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Determina às Empresas estabelecidas no Estado do Paraná que tenham, dentre outras finalidades, a de distribuição e/ou comercialização de venenos de ratos e venenos similares, que disponibilizem locais reservados para os produtos citados e que o acesso a esses seja proibido para menores de 18 (dezoito) anos.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I - advertência escrita;
II - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III - cassação da Inscrição Estadual."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Dezenove de Dezembro, em 09 de fevereiro de 2011.
Deputado VALDIR ROSSONI
Presidente
Deputado PARANHOS
Autor