Lei nº 1.707 de 15/01/2007
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 16 jan 2007
Declara a opção do estado de Rondônia pela aplicação das faixas de receita bruta anual até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nos termos do inciso I do artigo 19 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, por meio desta lei o estado de Rondônia declara sua opção pela aplicação das faixas de receita bruta anual até o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de janeiro de 2007, 119º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador