Lei nº 17100 DE 21/03/2017
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 27 mar 2017
Altera o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 14.262, de 2007, que dispõe sobre a Taxa de Prestação de Serviços Ambientais, para isentar da referida Taxa os órgãos da administração direta do Estado, bem como os hospitais e ambulatórios públicos ou que tenham finalidade filantrópica.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:
Art. 1º O parágrafo único do art. 3º da Lei nº 14.262, de 21 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º .....
Parágrafo único. O pagamento da Taxa de Prestação de Serviços Ambientais não será exigido dos órgãos da administração direta do Estado, bem como dos hospitais e ambulatórios públicos ou que tenham finalidade filantrópica." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA VERDE, em Florianópolis, 21 de março de 2017.
Deputado SILVIO DREVECK
Presidente