Lei nº 17101 DE 14/11/2019
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 19 nov 2019
Dispõe sobre a criação do Programa de Parcelamento de Dívidas decorrentes de recebimento e/ou uso, em desacordo com as normas vigentes, de recursos concedidos pela fundação cearense de apoio ao desenvolvimento científico e tecnológico - FUNCAP.
O Governador do Estado do Ceará
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - Funcap - fica autorizada a implementar o programa de parcelamento de dívidas, de pessoas físicas e jurídicas, decorrentes de recebimento e/ou uso, em desacordo com as normas vigentes, de recursos concedidos pela Fundação.
Art. 2º A apuração dos valores a serem devolvidos será objeto de procedimento administrativo específico, por meio do qual será apontada a fundamentação legal da cobrança, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 3º O pedido de parcelamento da dívida deverá ser requerido expressamente pela parte devedora.
Art. 4º Caberá ao Conselho Deliberativo da Funcap, por maioria de votos, analisar e autorizar os pedidos de parcelamento, considerando as normas vigentes, assim como os princípios do interesse público e da presunção da boa-fé.
§ 1º O valor para cada parcela será de, no mínimo, R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 2º O prazo máximo para o parcelamento será de 36 (trinta e seis) meses, incidindo sobre cada parcela os correspondentes acréscimos legais.
§ 3º O recolhimento das parcelas deverá ser feito mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE -, a ser emitido pela Funcap.
§ 4º A decisão sobre a solicitação de parcelamento reconhecerá a inadimplência do (a) devedor (a) e constará em ata da reunião do Conselho Deliberativo, devidamente publicada no Diário Oficial do Estado, nos moldes do § 2º do art. 31 do Decreto Estadual nº 31.182, de 12 de abril de 2013.
Art. 5º Para aderir ao programa de parcelamento, o(a) devedor(a) deverá assinar, em caráter irretratável, um Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, que obrigatoriamente indicará, caso ocorra o atraso do pagamento de mais de 2 (duas) parcelas consecutivas, o cancelamento dos benefícios concedidos e o vencimento antecipado do saldo devido, com a possível inscrição na dívida ativa pelo seu montante, atualizado monetariamente e acrescido de multa de 10% (dez por cento).
Art. 6º O atraso no pagamento das parcelas implicará na aplicação de multa moratória no percentual de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia.
Art. 7º Apurada, em qualquer época, a falsidade dos documentos ou das provas apresentadas para a concessão da remissão prevista nesta Lei, o benefício será cancelado, efetuando-se a cobrança judicial da dívida.
Art. 8º Comprovado o recolhimento integral, a Funcap expedirá termo de quitação do débito e procederá ao arquivamento do respectivo processo.
Art. 9º A adesão ao programa de parcelamento instituído por esta Lei garantirá a adimplência do(a) devedor(a) em relação à Funcap. Caso seja reincidente, o(a) devedor(a) ficará impossibilitado(a) de participar dos processos seletivos e/ou chamadas públicas pelo período de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 10. Caso haja o descumprimento de qualquer das obrigações assumidas por meio do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, o(a) devedor(a) será considerado(a) inadimplente e impossibilitado(a) de ser beneficiário(a) de qualquer recurso a ser concedido pela Funcap até a quitação do débito sendo-lhe vedada a participação nos processos seletivos e/ou chamadas públicas pelo período dos 12 (doze) meses subsequentes.
Art. 11. As pessoas físicas ou jurídicas, consideradas inadimplentes pelo Conselho Deliberativo da Funcap terão seus nomes imediatamente inscritos no Cadastro de Inadimplência da Fazenda Pública Estadual - Cadine - e na Dívida Ativa e serão alvo de processo de tomada de contas especial.
§ 1º A inscrição dos débitos na Dívida Ativa em favor da Funcap será realizada por meio da Procuradoria-Geral do Estado - PGE.
§ 2º A abertura de processo de tomada de contas especial não impedirá a propositura de ação competente para que a Funcap consiga, no âmbito do Poder Judiciário, reaver os valores devidos.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de novembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO