Lei nº 17110 DE 12/07/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 jul 2019

Proíbe o fornecimento de canudos confeccionados em material plástico no Estado e dá outras providências.

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica proibido no Estado o fornecimento de canudos de material plástico em hotéis, restaurantes, bares, padarias, clubes noturnos, salões de dança e eventos musicais de qualquer espécie, entre outros estabelecimentos comerciais.

Parágrafo único. Os canudos plásticos serão substituídos por canudos de papel reciclável, material comestível ou biodegradável, embalados individualmente em envelopes hermeticamente fechados feitos do mesmo material.

Art. 2º O descumprimento do disposto no artigo 1º desta lei acarretará ao estabelecimento a aplicação de multa de 20 (vinte) a 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, que será aplicada em dobro em casos de reincidência.

Parágrafo único. Os valores arrecadados, provenientes da aplicação das multas previstas na presente lei, serão destinados a programas ambientais.

Art. 3º Vetado.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de julho de 2019.

JOÃO DORIA

Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 12 de julho de 2019.

VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 631, DE 2018

São Paulo, 12 de julho de 2019

A-nº 078/2019

Senhor Presidente

Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, as razões de veto parcial ao Projeto de lei nº 631, de 2018, aprovado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 32.665.

A propositura, de iniciativa parlamentar, proíbe o "fornecimento de canudos de material plástico em hotéis, restaurantes, bares, padarias, clubes noturnos, salões de dança e eventos musicais de qualquer espécie, entre outros estabelecimentos comerciais", devendo ser substituídos por "canudos de papel reciclável, material comestível ou biodegradável".

Reconheço os elevados propósitos dessa Casa Legislativa e acolho a iniciativa em seu aspecto essencial. Vejo-me, entretanto, na contingência de vetar o artigo 3º da proposta.

Ao assinalar prazo para que o Poder Executivo exerça o poder regulamentar, o artigo 3º da proposta incorre em vício de inconstitucionalidade, por dispor sobre tema reservado à competência privativa do Chefe do Poder Executivo (artigo 84, IV, da Constituição Federal), cujo exercício não pode ser estreitado pelo Parlamento, sob pena de ofensa ao postulado da harmonia entre os poderes, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 2.800, nº 3.394 e nº 179.

Nesse sentido, cabe-me mencionar recente acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado que entendeu inconstitucional a determinação contida no inciso III do artigo 47 da Constituição Estadual, que dispõe sobre o prazo para o Governador editar decretos e regulamentos para a fiel execução das leis. De acordo com o Tribunal Paulista, tal dispositivo constitucional, ao restringir o exercício de função típica do Chefe do Poder Executivo, dissocia-se do modelo de separação de poderes adotado pela Constituição Federal , que não acolhe preceito análogo, estando a norma estadual, por esse motivo, eivada de inconstitucionalidade (ADI nº 2034898-44.2019.8.26.000).

Desse modo, o comando previsto no artigo 47, inciso III da Constituição do Estado não pode ser invocado para fundamentar a validade do artigo 3º da proposta, que deixo de sancionar a fim de preservar o princípio constitucional da separação de poderes.

Fundamentado nestes termos o veto parcial que oponho ao Projeto de lei nº 631, de 2019 e fazendo-o publicar no Diário Oficial em obediência ao disposto no § 3º do artigo 28 da Constituição do Estado, restituo o assunto ao oportuno reexame dessa ilustre Assembleia.

Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

João Doria

GOVERNADOR DO ESTADO

Sua Excelência o Senhor Deputado Cauê Macris, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 12 de julho de 2019.