Lei nº 17.113 de 05/11/2007
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 06 nov 2007
Acrescenta o art. 10-A à Lei nº 14.699, de 6 de agosto de 2003, que dispõe sobre formas de extinção e garantias do crédito tributário e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado à Lei nº 14.699, de 6 de agosto de 2003, o seguinte art. 10-A:
"Art. 10-A. Os precatórios de natureza alimentar em atraso cujos credores originários tenham idade igual ou superior a sessenta e cinco anos terão prioridade e preferência para pagamento pelo Poder Executivo, observada a disponibilidade de caixa do Tesouro Estadual.".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de novembro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Simão Cirineu Dias
José Bonifácio Borges de Andrada