Lei nº 17133 DE 18/12/2020
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 19 dez 2020
Altera a Lei nº 16.722, de 9 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de Programa de Integridade por pessoas jurídicas de direito privado que contratarem com o Estadode Pernambuco.
O Governador do Estado de Pernambuco:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 16.722 , de 9 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º .....
I - contratos de obras, de serviços de engenharia, e de gestão com a administração pública firmados a partir de 1º de janeiro de 2022, desde que possuam o valor global da contratação igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); (NR)
II - contratos de obras, de serviços de engenharia, e de gestão com a administração pública firmados a partir de 1º de janeiro de 2024, desde que o valor global da contratação seja igual ou superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); e (NR)
III - contratos administrativos em geral, não previstos nos incisos I e II, firmados a partir de 1º de janeiro de 2025, desde que o valor global da contratação seja igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). (NR)
.....
Art. 7º .....
.....
§ 1º Para os fins do disposto nos incisos I e II, caberá ao órgão avaliador: (NR)
.....
§ 3º O órgão avaliador deve oficiar a autoridade máxima do órgão ou da entidade gestora do contrato, quando verificada a presença de indícios da prática de outras infrações contratuais, que não a prevista no § 2º. (NR)
Art. 8º O Programa de Integridade será analisado pelo órgão avaliador, quanto à sua existência, aplicação e efetividade, de acordo com os seguintes aspectos: (NR)
.....
Art. 9º O certificado de regularidade do Programa de Integridade terá validade por 2 (dois) anos e é dotado de fé pública, sendo emitido pelo órgão avaliador, observado o disposto nos incisos I e II do art. 7º. (NR)
.....
Art. 10. A pessoa jurídica que já tenha implementado o Programa de Integridade deve apresentar ao órgão ou entidade contratante, no momento da formalização da relação contratual, declaração de existência do referido Programa nos termos desta Lei, o qual deverá ser encaminhado ao órgão avaliador para análise. (NR)
.....
Art. 18. Os órgãos e entidades da administração pública estadual farão constar nos editais dos certames licitatórios, e nos instrumentos contratuais, bem como dos aditivos aos contratos já em execução, celebrados na vigência desta lei, observando-se o prazo previsto no art. 6º, a obrigatoriedade de observância do disposto na presente Lei. (NR)
....."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ÉRIKA GOMES LACET
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO